TJRN - 0800163-18.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 09:24
Conclusos para despacho
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12/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
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12/09/2025 07:29
Decorrido prazo de ré em 11/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800163-18.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MANOEL NASCIMENTO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MANOEL NASCIMENTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
O executado apresentou impugnação (ID nº 143569164), sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão executiva.
Diante da necessidade de dirimir dúvidas sobre o valor exequendo, foi determinada a realização de perícia contábil (ID nº 147285642).
O executado efetuou o depósito referente aos honorários periciais inicialmente fixados (ID nº 149161970); contudo, após decisão de majoração dos honorários (ID nº 153586968), deixou de complementar o valor, inviabilizando a realização da prova técnica.
Por isso, a decisão de ID nº tornou sem efeito a Decisão de ID nº147285642 que determinou a realização de perícia contábil e alertou que a parte ré deve arcar com o ônus de sua não realização.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A alegação de prescrição encontra-se superada, pois já foi objeto de análise pelo Tribunal, que expressamente a rejeitou (ID nº 137380738).
Opera-se, assim, a preclusão, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC.
Quanto à perícia contábil, cumpre ressaltar que, embora o executado tenha adimplido os honorários iniciais, não efetuou o pagamento complementar da majoração determinada, o que impossibilitou a produção da prova.
A ausência de viabilização da prova técnica não pode prejudicar a marcha processual, recaindo sobre a parte ré o ônus da sua não realização, em atenção aos deveres processuais de boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC).
Diante da não realização da perícia, os cálculos apresentados pela parte exequente permanecem hígidos.
Ademais, os valores já depositados a título de honorários periciais, mas não utilizados pelo perito, devem ser restituídos ao executado.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, com fundamento na preclusão da alegação de prescrição já afastada pelo Tribunal, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC, e pela inviabilização da perícia contábil por sua exclusiva culpa.
Considerando a inviabilidade da perícia contábil por ausência de complementação dos honorários periciais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor do cumprimento de sentença em R$ 4.102,54 (quatro mil, cento e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Determino a devolução ao executado dos valores por ele depositados a título de honorários periciais e não utilizados.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários.
Após, fica desde já autorizada a expedição de alvará.
Considerando que a executada já realizou depósito a título de garantia do juízo (ID nº 143569168), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários.
Após, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente e de seu patrono.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito - 
                                            
19/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800163-18.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MANOEL NASCIMENTO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinado a realização da perícia contábil com ônus para o banco executado.
Intimada a parte ré/executada impugnou o pedido de Majoração dos honorários periciais (ID n. 157023549), não tendo juntado comprovante do pagamento complementar dos honorários periciais. É o breve relatório.
Decido.
Sem delongas, cinge-se a controvérsia em apreço acerca do cabimento ou não da produção de prova pericial, bem como do ônus de arcar com as custas dos honorários periciais.
No caso dos autos, o demandado impugnou o pedido de Majoração dos honorários periciais (ID n. 157023549), não tendo juntado comprovante do pagamento complementar dos honorários periciais., o que entendo pela recusa tácita quanto à produção de prova pericial.
Sem delongas, no caso dos autos o executado impugnou o valor do cumprimento de sentença, e tendo em vista a divergência dos valores apresentados pelas partes, aliado a conclusão obtida por este juízo, determinou-se, por prudência, a resolução da controvérsia por expert competente.
Assim, tendo em vista a impugnação expressa manifestação da Ré (ID nº 157023549) acerca de interesse ou de desinteresse na produção da prova pericial, ou seja, quedou-se inerte quanto a referida prova pericial que requereu nos autos.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a Decisão de ID nº147285642, que determinou a realização de perícia contábil, devendo, outrossim, a parte ré arcar com o ônus de sua não realização, pelo que, determino a imediata conclusão dos autos para decisão de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão.
Preclusa a decisão, conclusão para homologação dos cálculos.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito - 
                                            
18/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:50
Outras Decisões
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14/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:56
Outras Decisões
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03/06/2025 07:49
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800163-18.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MANOEL NASCIMENTO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Por se tratar de perícia paga, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de majoração dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Após, concluso para decisão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito - 
                                            
08/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:27
Nomeado perito
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23/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800163-18.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MANOEL NASCIMENTO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO No caso dos autos, o executado impugnou o valor do cumprimento de sentença (ID nº 143569173), e tendo em vista a divergência dos valores apresentados pelas partes, aliado a conclusão obtida por este juízo, faz-se necessário, por prudência, a resolução da controvérsia por expert competente.
Desta feita, DESIGNO a realização de perícia contábil por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 387 de 04 de abril de 2022, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista que a instituição financeira apresentou impugnação sob o fundamento de excesso de execução, sendo parte que deu causa à realização da perícia.
DETERMINO a intimação do banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após juntada, retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito - 
                                            
01/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:48
Outras Decisões
 - 
                                            
31/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
20/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
29/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2025 07:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
06/12/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
05/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/12/2024 07:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/12/2024 07:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/11/2024 14:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/11/2024 14:10
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
18/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
18/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
 - 
                                            
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
 - 
                                            
10/07/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
18/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
10/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
 - 
                                            
05/06/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
14/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
13/05/2024 09:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2024 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
23/04/2024 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2024 12:55
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
20/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2024 07:10
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
19/02/2024 19:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2024 19:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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