TJRN - 0807531-72.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807531-72.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE MARIA AZEVEDO DE ARAUJO Advogado(s): VALDEMAR CAMPOS RAMOS Polo passivo FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): EDGLAY DOMINGUES BEZERRA Agravo de Instrumento nº 0807531-72.2023.8.20.0000 Agravante: José Maria Azevedo de Araújo.
Advogado: Valdemar Campos Ramos.
Agravada: Federal Distribuidora de Petróleo Ltda.
Advogado: Edglay Domingues Bezerra.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO A PENHORA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR CONSTRITO QUE DEVE SER DESBLOQUEADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVANTE QUE ATENDEU O QUANTO ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ART. 373, CÓDIGO DE RITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Maria Azevedo de Araújo em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0000317-67.2004.8.20.0117, rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante, mantendo o bloqueio nas contas do Agravante no valor de R$ 909,79.
Em suas razões recursais, argumenta sinteticamente o Agravante que a decisão piorou a sua situação, vez que comprometeu a manutenção de sua subsistência, de suprir suas necessidades básicas de moradia, alimentação, saúde, vestuário e etc.
Também prejudicou as atividades de oficina de metalurgia, pois receia novos bloqueios de valores recebidos de clientes pela conta bancária em questão.
Disse que a decisão agravada violou o art. 7, X, da CF, o art. 833, IV, CPC, as jurisprudências dos nossos tribunais e do Superior Tribunal de Justiça.
Os dispositivos, protegem de forma integral o salário do trabalhador, e que o salário seria impenhorável, nos termos do art. 833, incido IV do CPC.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para assegurar a liberação na totalidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, posto que configurados como verbas de naturezas salarial e alimentar, sendo, assim, necessários para a sua subsistência.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto.
Efeito suspensivo deferido às fls. 65-68.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 75 Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Em sua minuta recursal, o Agravante argumenta que seria totalmente impenhorável os vencimentos, pois alega que estes são utilizados em sua totalidade no sustento, e que por isso haveria ofensa ao disposto no art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Pois bem! Cinge-se a controvérsia dos autos na possibilidade ou não de se manter a penhora do valor de R$ 909,79, bloqueado na conta corrente do Agravante, visando satisfazer o crédito que se encontra em discussão nos autos da execução.
O art. 833, inciso IV, do CPC, ao prever a impenhorabilidade dos salários e outras verbas de caráter alimentar, visa resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário ou proventos de aposentadoria, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade.
A vedação da penhora, nesses casos, tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família.
Nesse contexto, a impenhorabilidade deve alcançar o valor mensal recebido pelo trabalhador ou aposentado, com o qual devem ser supridas as necessidades mínimas com habitação, transporte, alimentação, vestuário, saúde e educação.
Assim, considerando que o valor bloqueado sequer atingem o total de 1 (um) salário mínimo, entendo que este deve ser desbloqueados em prol do Agravante, conforme estabelece a hodierna jurisprudência do STJ, ainda mais quando este parece ser de extrema necessidade para o sustento do Agravante.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável.
Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos" (REsp 1766876/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1793794/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (Destaques acrescidos) No caso dos autos, não ficou evidenciada a excepcionalidade referente à demonstração de abuso, má-fé ou fraude, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente, observados os limites previstos no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se prover o recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida.
Diante do exposto, sem opinamento Ministerial, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores penhorado na conta do Agravante. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807531-72.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
02/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:07
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:17
Decorrido prazo de FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 18/09/2023.
-
19/09/2023 09:25
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JARDIM DO SERIDÓ em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JARDIM DO SERIDÓ em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807531-72.2023.8.20.0000 Agravante: José Maria Azevedo de Araújo.
Advogado: Valdemar Campos Ramos.
Agravada: Federal Distribuidora de Petróleo Ltda.
Advogado: Edglay Domingues Bezerra.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Maria Azevedo de Araújo em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0000317-67.2004.8.20.0117, rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante, mantendo o bloqueio nas contas do Agravante no valor de R$ 909,79.
Em suas razões recursais, argumenta sinteticamente o Agravante que a decisão piorou a sua situação, vez que comprometeu a manutenção de sua subsistência, de suprir suas necessidades básicas de moradia, alimentação, saúde, vestuário e etc.
Também prejudicou as atividades de oficina de metalurgia, pois receia novos bloqueios de valores recebidos de clientes pela conta bancária em questão.
Disse que a decisão agravada violou o art. 7, X, da CF, o art. 833, IV, CPC, as jurisprudências dos nossos tribunais e do Superior Tribunal de Justiça.
Os dispositivos, protegem de forma integral o salário do trabalhador, e que o salário seria impenhorável, nos termos do art. 833, incido IV do CPC.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para assegurar a liberação na totalidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, posto que configurados como verbas de naturezas salarial e alimentar, sendo, assim, necessários para a sua subsistência.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sua minuta recursal, o Agravante argumenta que seria totalmente impenhorável os vencimentos, pois alega que estes são utilizados em sua totalidade no sustento, e que por isso haveria ofensa ao disposto no art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Pois bem! Cinge-se a controvérsia dos autos na possibilidade ou não de se manter a penhora do valor de R$ 909,79, bloqueado na conta corrente do Agravante, visando satisfazer o crédito que se encontra em discussão nos autos da execução.
O art. 833, inciso IV, do CPC, ao prever a impenhorabilidade dos salários e outras verbas de caráter alimentar, visa resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário ou proventos de aposentadoria, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade.
A vedação da penhora, nesses casos, tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família.
Nesse contexto, a impenhorabilidade deve alcançar o valor mensal recebido pelo trabalhador ou aposentado, com o qual devem ser supridas as necessidades mínimas com habitação, transporte, alimentação, vestuário, saúde e educação.
Assim, considerando que o valor bloqueado sequer atingem o total de 1 (um) salário mínimo, entendo que este deve ser desbloqueados em prol do Agravante, conforme estabelece a hodierna jurisprudência do STJ, ainda mais quando este parece ser de extrema necessidade para o sustento do Agravante.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável.
Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos" (REsp 1766876/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1793794/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (Destaques acrescidos) No caso dos autos, não ficou evidenciada a excepcionalidade referente à demonstração de abuso, má-fé ou fraude, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente, observados os limites previstos no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se suspender os efeitos da decisão recorrida.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores penhorado na conta do Agravante.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
06/08/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:14
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 03:47
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807531-72.2023.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Capuche SPE1 Empreendimentos Ltda.
Advogado: Thiago José de Araújo Procópio.
Agravada: Aile Maria Melo Bezerra.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Em homenagem ao disposto no §2º do art. 99 do Estatuto Processual Civil, INTIMO a Agravante, para, no prazo legal, acostar aos autos documentos que possibilitem a comprovação de que pode ser beneficiada com a justiça gratuita.
Cumprindo ou não com a diligência delineada no prazo firmado no § único do art. 932 do CPC, submeta-se os autos à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
29/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/06/2023 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/06/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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