TJRN - 0802021-34.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO FLORENTINO DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO FLORENTINO DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 10:58
Juntada de termo
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13/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APODI em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APODI em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:43
Declarada incompetência
-
31/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:49
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802021-34.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO FLORENTINO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE APODI DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária na qual se pleiteia que o ente público seja obrigado a fornecer informações sobre o recebimento de emendas de Relator durante o período especificado, atribuindo-se a causa o valor de R$ 4.601.139,00.
Como é cediço, a matéria versada na presente ação (direito a informação) não está exlcuída da competência absoluta dos juizados fazendários, a não ser pelo expressivo valor atribuído à causa, o qual, a princípio, não é compatível com o proveito econômico da ação.
Isso porque, não existe uma correlação do valor das emendas cujas informações se pretende com o valor da causa, uma vez que esta ação não tem o propósito de exercer controle administrativo sobre a destinação de tais recursos, nem sobre apuração de eventuais irregularidades, mas, tão somente, obter as informações detalhadas acerca do recebimento ou não de valores oriundos da referida origem orçamentária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, adequando-a ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, sob pena de correção de ofício, de modo a evitar burla à competência absoluta dos juizados.
No mesmo prazo, deverá comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes (FDJ e/ou FRMP).
Fica a parte autora ciente de que o juizado possui isenção de custas no âmbito do primeiro grau.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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