TJRN - 0913239-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MAGNUS ARTUR ALVES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913239-80.2022.8.20.5001 Parte autora: ELISANGELA DE SOUZA CAMPELO DEMESIO Parte ré: AS Factoring Ldta e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ELISANGELA DE SOUZA CAMPELO DEMESIO, qualificada na exordial, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 0123549-27.2014.8.20.0001, em que a parte autora postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AS Factoring Ldta., com vistas ao atingimento do patrimônio de seu sócio, no caso, MAGNUS ARTUR ALVES DA SILVA, em razão das tentativas infrutíferas de obtenção de patrimônio exequível em nome da empresa demandada para o adimplemento do débito de natureza consumerista fixado em sentença.
Decisão em Id. 92489278 recebeu o pedido de instauração do incidente, com a determinação de citação do sócio para, querendo, responder à demanda.
Apesar de citado (Id. 144423885), o sócio não apresentou defesa (Id. 147705115).
Sem mais, vieram conclusos.
Passo a decidir.
De início, considerando que o réu, apesar de citado (Id. 144423885), não apresentou defesa ao presente incidente (Id. 147705115), DECRETO a sua revelia, aplicando os efeitos do art. 344 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente vem enfrentando grave crise jurídica de satisfação quanto ao cumprimento da decisão, porquanto o devedor não efetuou o pagamento voluntária do débito e restaram frustradas as tentativas de constrição de possíveis bens da parte executada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Neste contexto, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica, é necessário que sejam preenchidos os requisitos da teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, sobretudo porque a demanda originária não versa sobre relação do consumo.
Conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Por isso, é imprescindível a comprovação de desvio de finalidade com utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, confusão patrimonial com ausência de separação de fato entre os patrimônios.
Em linhas gerais, nos processos cíveis regidos pelo código civil, é encampado em norma contida no art. 50 a “teoria maior” para desconsideração da personalidade jurídica, determinando que o pedido do credor, deve preencher os requisitos da insolvência, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Inclusive, a referida norma passou por alteração legislativa, em razão da lei nº 13.874/2019, com o escopo de conceituar o que seria a confusão patrimonial, o desvio de finalidade, a existência de grupo econômico, etc.
No caso, entendo presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil e 28 do CDC, eis que o devedor não efetuou o pagamento voluntária do débito e restaram frustradas as tentativas de constrição de possíveis bens da parte executada via SISBAJUD (Id. 84043226), RENAJUD (Id. 92251100) e INFOJUD (Id. 98021487), configurando, pois, o propósito do réu de lesar credores, para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, § 1º, do CC).
Detida ao universo dos autos, concluo que resta mais que comprovado o estado fraudulento da pessoa jurídica devedora, consoante o descumprimento da liminar, frustrada, até o momento, por sua culpa exclusiva, ou melhor dizendo, por não administrar corretamente a pessoa jurídica.
Sendo assim, no caso presente, como inútil foi o esforço na tentativa de localizar bens da sociedade comercial, a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como último recurso à disposição da parte credora a fim de ver satisfeita a obrigação, o que encontra sintonia no princípio da efetividade da jurisdição.
Corrobora com tal medida o fato de a pessoa jurídica estar ativa perante a Receita Federal (Id. 92072785), mas não possuir nenhum registro de valores em suas contas, deixando ainda de providenciar a necessária declaração de imposto de renda, conforme extrato do INFOJUD constante dos autos originários.
Destarte, sem mais delongas, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa AS Factoring Ldta, CNPJ 02.***.***/0001-07 para que seja atingido o patrimônio de seu sócio MAGNUS ARTUR ALVES DA SILVA, CPF *22.***.*36-68.
Sem custas e honorários sucumbenciais, por se tratar de mero incidente.
CERTIFIQUE-SE o inteiro teor desta sentença nos autos originários de n. 0123549-27.2014.8.20.0001, devendo a secretaria providenciar a inclusão no polo passivo da referida lide da pessoa de MAGNUS ARTUR ALVES DA SILVA, CPF *22.***.*36-68.
Ressalto à parte autora que os atos constritivos deverão ter prosseguimento no processo de origem, restando desde já intimada a apresentar a planilha atualizada da dívida, de modo a possibilitar o andamento do cumprimento de sentença.
Transitado em julgado o presente incidente, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 12:20
Decorrido prazo de MAGNUS ARTUR ALVES DA SILVA em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MAGNUS ARTUR ALVES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MAGNUS ARTUR ALVES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 14:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0913239-80.2022.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor(a): ELISANGELA DE SOUZA CAMPELO DEMESIO Réu: AS Factoring Ldta e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 19 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0913239-80.2022.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor(a): ELISANGELA DE SOUZA CAMPELO DEMESIO Réu: AS Factoring Ldta e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 19 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:25
Juntada de diligência
-
13/08/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0913239-80.2022.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor(a): ELISANGELA DE SOUZA CAMPELO DEMESIO Réu: AS Factoring Ldta e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 29 de julho de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:30
Juntada de devolução de mandado
-
16/05/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:56
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:56
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:23
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:48
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
21/03/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:59
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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