TJRN - 0808735-20.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:57
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 01:02
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808735-20.2024.8.20.0000 Agravante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA. (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) Agravado: Davydson Luan da Silva Araujo Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos do processo de nº 0801822-39.2024.8.20.5103, ajuizado em seu desfavor por Davydson Luan da Silva Araujo, deferiu os efeitos da tutela antecipada nos termos requeridos, determinando que a instituição de ensino procedesse com a matrícula do autor na disciplina de estágio curricular, no prazo de 05 (cinco) dias (Id. 122888770 na origem). É a síntese do relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, sendo necessário o preenchimento dos requisitos indispensáveis (intrínsecos e extrínsecos) ao conhecimento deste.
In casu, ao realizar consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJe, verifico que em 16/07/2024 foi proferida sentença nos autos originários (Id 125987054).
Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão objeto da irresignação, restando inócuo, portanto, o julgamento de mérito deste agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, esta Corte Estadual tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REAPRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803867-33.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (Destaques acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4.
Agravo Interno não provido (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
A prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito decorrente de pedido de desistência da ação prejudica o recurso especial interposto contra o julgamento que versa o pedido de tutela provisória. 2.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 2034553 MA 2022/0334475-8, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023).
Ante o exposto, notória a perda superveniente do objeto e, em consequência, a prejudicialidade do recurso, deixo de conhecer do presente instrumental. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:27
Prejudicado o recurso
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19/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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