TJRN - 0869934-85.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869934-85.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: ROGERIO VOLTOLINI MUNOZ EXECUTADO: EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Rogério Voltolini em desfavor de Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda., ambos qualificados nos autos.
Por intermédio da petição de ID nº 129388048, a parte credora requereu a penhora do empreendimento Funchal Ponta Negra Flat, sob o fundamento de que a devedora seria titular de unidade imobiliária a ele pertencente.
Intimada para apresentar certidão atualizada do imóvel (ID nº 138067119), a parte credora peticionou nos autos (ID nº 144796142) pleiteando que a penhora recaísse sobre a unidade nº 1502 do empreendimento Funchal Ponta Negra Flat.
Na ocasião, apresentou certidão atualizada do imóvel (ID nº 144796143) e planilha atualizada da dívida (ID nº 144796144). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que não há no caderno processual nenhum elemento apto a demonstrar o pagamento da dívida ora perseguida, tem-se que é cabível a penhora da unidade nº 1502 do empreendimento Funchal Ponta Negra Flat. requerida pela parte credora nos petitórios de IDs nos 129388048 e 144796142.
Nessa toada, cumpre esclarecer que não obstante o empreendimento Funchal Ponta Negra Flat. se encontre gravado com registros de indisponibilidades e impedimentos judiciais (cf.
ID nº 144796143), os registros de indisponibilidade não têm o condão de impedir sua penhora e os registros de impedimento judicial não incidem sobre a unidade nº 1502.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte credora nas petições de IDs nos 129388048 e 144796142.
De consequência, com arrimo no art. 845, §1º, do CPC, determino a lavratura do termo de penhora da unidade nº 1502 do empreendimento Funchal Ponta Negra Flat., matrícula mãe nº 29.075, cuja certidão foi anexada ao ID nº 144796143.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar a impugnação à qual se refere o §1º do art. 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, ou requerer a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 847 do CPC.
Por oportuno, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a averbação de penhora do imóvel na matrícula do bem, objetivando o conhecimento de terceiros, em consonância com o disposto no art. 844 do CPC.
Não havendo impugnação ou requerimento de substituição de penhora, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca, destacando, contudo, que eventual ato de expropriação deve observar o direito de preferência do credor que primeiro penhorou o bem.
A Secretaria deverá cumprir as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2022 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/08/2022 15:04
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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07/07/2022 11:12
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:02
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 05/07/2022 23:59.
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31/05/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:45
Recurso Especial não admitido
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25/05/2022 08:54
Recurso Especial não admitido
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26/04/2022 07:58
Conclusos para decisão
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22/04/2022 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
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08/03/2022 00:10
Decorrido prazo de EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 16:56
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 12:25
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2021 13:58
Juntada de termo
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26/09/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2021 16:09
Desentranhado o documento
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26/09/2021 16:09
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 14:13
Conclusos para decisão
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14/01/2021 12:47
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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19/11/2020 00:33
Decorrido prazo de EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 17:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/11/2020 12:16
Juntada de Petição de recurso especial
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15/10/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 09:38
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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07/10/2020 16:21
Deliberado em sessão - julgado
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01/10/2020 16:36
Incluído em pauta para 06/10/2020 08:00:00 Sala Extra.
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30/09/2020 20:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/09/2020 10:57
Incluído em pauta para 29/09/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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16/09/2020 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2020 14:14
Conclusos para decisão
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12/08/2020 17:00
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2020 13:49
Recebidos os autos
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31/07/2020 13:49
Conclusos para despacho
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31/07/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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