TJRN - 0800644-44.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
06/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
27/11/2024 05:05
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
27/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
24/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
08/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 11:32
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:41
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
17/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:35
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800644-44.2023.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACACIO ASAEL EVARISTO DA COSTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente ACACIO ASAEL EVARISTO DA COSTA em face do executado BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados.
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 129754627 e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 129764033.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor a título da obrigação de pagar (ver ID nº 129754627) e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 129764033 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria.
Para o cálculo de expedição do alvará, primeiramente, deverá ser destacado o valor de 10% a título de honorários de sucumbência (ver sentença de ID nº 126329048) sobre o valor homologado da execução.
Após, sobre a diferença ser aplicado os honorários contratuais (30% - ver ID nº 108170607) e o restante ser expedido em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:30
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800644-44.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIO ASAEL EVARISTO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ACASIO ASAEL EVARISTO DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados.
A parte autora alega que no dia 22/8/2023 teve sua conta bancária, vinculada ao Banco do Brasil - agência 1085-5 e CC nº 10.921-5, bloqueada em virtude de uma de denúncia no sistema bancário pelo recebimento de um pix indevido, no valor de R$ 30,00 (trinta) reais, ficando sem acesso aos valores referentes a sua verba rescisória.
Por fim, requereu: a) a gratuidade da justiça; b) confirmação da tutela de urgência e condenação do demandado em danos morais.
Decisão de ID nº 108577947 concedeu em parte a medida liminar, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a designação de audiência de conciliação e mediação.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que não foi identificada qualquer falha ou ilegalidade nos procedimentos adotados pelo Banco.
Réplica à contestação apresentada no ID nº 117048871, na qual a parte requer o julgamento antecipado da lide diante da ausência de provas documentais que atestem a regularidade da contratação. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1.
DAS PRELIMINARES.
Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Por fim, no que tange à revogação do benefício da justiça gratuita, restou devidamente comprovada a hipossuficiência, por isso MANTENHO o deferimento da gratuidade judiciária concedido na decisão de ID nº 108577947.
Posto isso, AFASTO as preliminares arguidas.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
DO MÉRITO.
O mérito versa sobre bloqueio de conta bancária da autora em virtude de uma denúncia no sistema bancário do demandado pelo recebimento de um PIX indevido.
Requereu a parte autora o pagamento de danos morais, por ter ficado impossibilitada de movimentar os valores referentes a sua verba rescisória, que mantém caráter alimentar, como também em razão da negligência na observação dos requisitos necessários ao bloqueio cautelar.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja, o bloqueio da sua conta bancária vinculada ao Banco do Brasil - agência 1085-5 e CC nº 10.921-5 – (ver ID nº 108170603) em virtude de uma denúncia no sistema bancário do demandado pelo recebimento de um pix indevido, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) que teria sido realizada pela pessoa de Barbara Helyodora da Silva (ver ID nº 108170599).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que o bloqueio foi realizado regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade do bloqueio cautelar, pois tão somente alegou que não foi identificado qualquer falha ou ilegalidade nos procedimentos adotados pelo Banco.
No entanto, as diretrizes do Banco Central Brasileiro para efetuação de bloqueio cautelar não foram devidamente observadas.
O art. 39-B, da resolução nº 147/2021, emitida pelo Banco Central Brasileiro, permite às instituições financeiras o bloqueio cautelar de recursos oriundos de transação no âmbito pix do usuário recebedor, tão somente quando houver suspeita de fraude.
Ainda assim, o referido artigo, no §1º, elenca requisitos para que a instituição financeira proceda de fato com o bloqueio ou não.
Vejamos: § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional; II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; III - o horário e o dia da realização da transação; IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e V - outros fatores, a critério de cada participante.
Outrossim, antes de ser realizado o bloqueio, medidas devem ser efetivadas: § 3º O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. § 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas.
Nessa senda, evidencia-se que fora realizado de forma irregular, sobretudo por ter a conta do Autor permanecido bloqueada desde o dia 22/08/2023 até o momento em que a liminar fora deferida em parte (ID nº 108577947) para determinar o desbloqueio da conta bancária, ao passo que o máximo permitido seriam de 72 (setenta e duas) horas.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno da parte autora ter sido impossibilitada de forma irregular de movimentar os valores referentes a sua verba rescisória, que mantém caráter alimentar, como também em razão da negligência na observação dos requisitos necessários ao bloqueio cautelar.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial abaixo: Direito Bancário.
Bloqueio indevido na conta corrente da autora pela instituição financeira.
Alegação de ter agido em exercício regular do direito, por se tratar de medida de segurança para evitar fraude.
Sentença confirmando a tutela de urgência que determinou o desbloqueio e condenando ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de dano morais.
Recurso interposto por ambas as partes.
A instituição financeira limitou-se a sustentar a regularidade da sua conduta, alegando que se trata de bloqueio gerencial visando garantir a segurança da correntista e prevenir fraudes.
Contudo, não apresentou qualquer motivo capaz de justificar alguma irregularidade na movimentação da conta que pudesse ter levado a tal suspeita e a razão pela qual não efetuou o desbloqueio.
A autora alega que descobriu que sua conta havia sido bloqueada após tentativa frustrada de pagamento de compra efetuada com seu cartão de débito, fato ocorrido em 12/10/2018.
Mesmo após diversas reclamações feitas junto à instituição financeira, inclusive na ouvidoria, com idas e vinda à agência, a ré não procedeu ao desbloqueio, sendo necessária propositura da presente ação judicial e obtenção de liminar, deferida em 31/05/2019, para que o desbloqueio finalmente fosse realizado.
A conta bloqueada é a utilizada para pagamento de salário, sendo extremamente abusiva e arbitrária a conduta da ré, ao manter o bloqueio por tanto tempo, privando a correntista de utilizar seu salário para fazer frente às suas despesas por tanto tempo.
Ainda que a instituição financeira possa adotar medidas de segurança para prevenir e evitar fraudes, eventual bloqueio em caso de movimentação atípica e irregular que pudesse levar a tal suspeita deve ser provisório e temporário, acompanhado de justificativa e imediatamente comunicado ao correntista, o que não ocorreu.
Como se não bastasse, a autora ainda anexou extrato bancário que comprova que o banco descontou o valor de R$ 600,00 da sua conta, sob a rubrica "Acerto para Reg. de saldo em c/c", sem qualquer justificativa.
Os danos morais são evidentes no caso e devem ser majorados para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme requerido pela autora, tendo em vista a gravidade da conduta e dos prejuízos ocasionados, além da capacidade financeira do ofensor.
Montante que se mostra mais adequado ao cumprimento do caráter compensatório e punitivo-pedagógico da indenização e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face das peculiaridades do caso.
Desprovimento do recuso réu e provimento do recurso adesivo interposto pela autora para majorar o valor da indenização pelo dano moral para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com juros e correção monetária a partir desta data. (0006509-48.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 27/10/2021 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pelo demandado que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a parte autora.
Patente a responsabilidade do demandado pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto conduzirão o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) confirmar a liminar concedida em parte na decisão de ID nº 108577947 para determinar o reestabelecimento do acesso da conta bancária do Autor; b) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 08:32
Decorrido prazo de REQUERIDO em 17/05/2024.
-
28/05/2024 07:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:08
Audiência conciliação realizada para 22/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
22/02/2024 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
21/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:45
Audiência conciliação designada para 22/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
17/11/2023 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 05:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/10/2023 06:37.
-
09/10/2023 05:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 05:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/10/2023 06:37.
-
05/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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