TJRN - 0804154-83.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804154-83.2023.8.20.5112 Polo ativo MANOEL FREIRE DA SILVA Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E NÃO IMPUGNADA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE DEMANDANTE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM TORNO DOS DANOS MORAIS PELA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível, divergindo apenas no tocante à majoração dos danos morais, eis que, no presente caso, o dano moral sequer está moldurado à espécie, mas não pode ser afastado dada a vedação a reformatio in pejus, descabendo falar em majoração do seu valor, sob pena de se reafirmar o enriquecimento indevido, nos termos do voto do Desembargador Dilermando Mota, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos e o Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, afastando a condenação referente à indenização por danos morais.
Foi lido o acórdão e aprovado.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Freire da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada pelo ora Apelante contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIBUIÇÃO CONAFER); 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.142,60 (mil cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (Num. 27949474), o Apelante alega, em síntese, que a repetição do indébito seja em dobro, porquanto descontados valores de seu benefício previdenciário sem contratação, o que não pode ser enquadrado como erro justificável.
Discute, em seguida, a caracterização do dano moral e que “a reparação, nesses casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite aos lesionadores uma penalização e consequentemente compense os dissabores sofridos pela vítima e repare sua dor íntima, em virtude da ação ilícita do causador do dano.” Ao final, requer “a procedência do Recurso de Apelação e consequentemente a reforma da r. sentença, a fim de arbitrar a restituição em dobro de todos os descontos efetivados indevidamente, bem como, o dano moral em dez salários mínimos.” Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões (Certidão Num. 27949476).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 28132384). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Ordinária intentada em decorrência de descontos realizados na conta corrente do autor, na qual recebe o seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Cinge-se o objeto recursal a análise do cabimento ou não da repetição, em dobro, do indébito, bem como a examinar se a indenização por danos morais foi fixada em patamar adequado.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora, cumpre avaliar a possibilidade da repetição em dobro e da majoração dos danos morais para 10 salários mínimos.
No que tange à caracterização do dano moral, no caso concreto, sigo compreendendo pela necessidade de condenação também neste aspecto, e até de majoração da indenização, conforme pleiteado no apelo, por entender que é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No entanto, tornando-se isolada tal posição neste colegiado, tenho sido vencido em processos congêneres, assim como neste, o que não afasta a minha relatoria natural, diante do artigo 229, parágrafo único, do RITJRN.
Prevalece o entendimento, portanto, da ausência de dano moral indenizável, sob a premissa de que o mero dissabor provocado pela conduta ilícita do banco, sem negativação do nome da parte consumidora, e sem comprovação específica de que os descontos realizados recaíram sobre verba capaz de comprometer a subsistência da parte autora, não pode implicar em dano moral presumido ou in re ipsa.
De toda forma, não havendo a possibilidade de extirpar a condenação já imposta na sentença, diante do princípio da 'non reformatio in pejus', afasto apenas a viabilidade da pretensão de majoração.
No que diz respeito à repetição em dobro, é preciso reforçar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, afastou a necessidade de comprovação de má-fé para fins de incidência da repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, consolidando o entendimento intermediário de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese em apreço, repita-se, a CONAFER sequer comprovou que a demandante é sua filiada, restando evidenciada a violação à boa fé objetiva que deve orientar as relações jurídicas sindicais.
A corroborar tal entendimento transcrevo os seguintes julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANO MORAL.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
PRIMEIRO DESCONTO.
SÚMULA 54 STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800123-19.2021.8.20.5135, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2022, PUBLICADO em 12/08/2022) – Destaques acrescidos.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E NÃO IMPUGNADA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE DEMANDANTE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800109-35.2021.8.20.5135, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 27/06/2022) Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para condenar a CONAFER à restituição em dobro do indébito, observada a prescrição quinquenal, mantida a sentença vergastada nos demais termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804154-83.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
22/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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21/11/2024 23:40
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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