TJRN - 0801588-27.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801588-27.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUMA ANTONIA DA SILVA SANTOS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Intimem-se as partes apenas para ciência sobre o retorno do feito ao Juízo de origem após o julgamento, pelo juízo ad quem, do recurso de apelação interposto pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, cujo trânsito em julgado do acórdão que rejeitou o apelo consta no Id. 159357648.
Após, arquive-se o feito sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801588-27.2024.8.20.5113 Polo ativo CLEUMA ANTONIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA, EDGAR NETO DA SILVA Polo passivo CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES, CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801588-27.2024.8.20.5113 Apelante: Confederação Brasileira de Aposentados, pensionistas e idosos.
Advogadas: Clara Alcantara Botelho Machado e outro.
Apelado: Cleuma Antônia da Silva Santos Advogados: Edgar Neto da Silva e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou nula a tarifa questionada, condenou o réu à devolução do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 2.
A parte autora alegou inexistência de contratação dos serviços e impugnou a autenticidade da assinatura constante no Termo de Filiação apresentado pela parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve comprovação da regularidade da relação jurídica pela parte ré, considerando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se é cabível a condenação à indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora; (iii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no Termo de Filiação, conforme tese firmada pelo STJ no Tema nº 1061. 6.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação torna verossímil a alegação da parte autora de que não contratou os serviços, configurando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 7.
O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (in re ipsa), dispensando a prova do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8.
O valor fixado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: “(i) Na relação de consumo, cabe à instituição comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da tese firmada pelo STJ no Tema nº 1061. (ii) Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de serviço não contratado, configuram dano moral presumido, ensejando a responsabilidade civil do fornecedor. (iii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VIII; CPC, arts. 368 e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1061; AgInt no REsp nº 2.114.745/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, REsp nº 2159442/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS contra a sentença (ID29780420) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Cleuma Antônia da Silva Santos.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à contratação que ensejou os descontos sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP", condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em suas razões recursais (ID 29780424), o apelante sustenta: (a) a inexistência de falha na prestação de serviços, alegando que a autora autorizou expressamente os descontos mediante assinatura eletrônica no Termo de Filiação apresentado nos autos; (b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida; (c) a ausência de comprovação de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Alternativamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais, argumentando que o montante fixado não condiz com a realidade dos fatos narrados.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas.
Nas contrarrazões (ID29780429), a apelada pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Desnecessária a intervenção ministerial em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a discussão do presente recurso em aferir o acerto ou não da r. sentença que julgou procedente os pleitos autorais, declarando nulo a tarifa questionada e condenando o réu a devolução do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Inicialmente, importa ressaltar, que no caso em tela são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, a parte autora figura como consumidora, nos termos do art. 2º do referido Código, e a parte ré é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos consumidores.
Então, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do seu art. 6º, VIII, do supracitado código.
Assim, cabia a Confederação, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.
Todavia, a instituição não se desincumbiu desse ônus, pois permaneceu inerte diante da impugnação apresentada pela parte autora, que alegou não ser sua a assinatura constante no Termo de Filiação (ID 29777958).
Portanto, o caso se amolda a tese firmada pelo STJ no tema nº 1061 "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2.
Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. (...) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ademais, cumpre esclarecer que esta Corte está atenta às novas formas de assinaturas digitais e à possibilidade de considerar assinaturas eletrônicas avançadas (ainda que desvinculadas da ICP-Brasil), desde que dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação[1].
Contudo, no caso concreto, não foi possível identificar tais mecanismos, pois a biometria facial (selfie) não permite visualizar adequadamente tanto as características faciais quanto o RG constante na mão da pessoa.
Dessa forma, inexistente a comprovação da regularidade da relação jurídica em questão, resta compreender ser verossímil as alegações da parte autora que nunca contratou os serviços, devendo-se manter a sentença proferida pelo juízo a quo.
Nesse sentindo: (APELAÇÃO CÍVEL, 0800629-67.2023.8.20.5153, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) (Grifos nossos).
Por fim, sobre o pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, de redução do quantum fixado, igualmente entendo que eles não merecem acolhida.
Isso porque, foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de serviço não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Com relação ao quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo que ele se encontra razoável e proporcional ao constrangimento sofrido, as condições financeiras do demandado e entendimento desta Corte em casos análogos, de forma que, também não há reparos a serem feitos no julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada por seus fundamentos jurídicos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 5% o percentual dos honorários advocatícios fixados. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 [1] Conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2159442/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801588-27.2024.8.20.5113 REQUERENTE: CLEUMA ANTONIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por CLEUMA ANTONIA DA SILVA SANTOS em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Em sua inicial, a parte autora narrou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade NB: 113.88465.08-0) sob a rubrica de “Contribuição SINDICATO/COBAP”, com valor que iniciou em R$ 27,87 (vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) e permanecem até os dias atuais, mas que nunca contratou/adquiriu qualquer produto ou serviço da Demandada desta natureza.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, e a concessão de liminar para cessar os descontos, e no mérito, a declaração de inexistência de contratação, a devolução dobrada dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Em sede de decisão, ao ID 126459794, houve o deferimento da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, bem como, foi indeferida a liminar de suspensão dos descontos requerida pela autora, e foi determinada a citação da parte ré.
A parte demandada foi devidamente citada (ID 130705857), tendo apresentado contestação ao ID 132303143, informando, inicialmente, o desinteresse “na realização da audiência, caso venha a ser designada, pugnando desde já pelo julgamento antecipado do mérito”, bem como, o cancelamento dos descontos.
No mérito, sustentou que “o TERMO DE FILIAÇÃO juntado à defesa comprova que a parte autora tem plena ciência do conteúdo das deduções realizadas” e que “a autora autorizou expressamente (via assinatura eletrônica) o desconto da mensalidade na condição de associado”, e ainda, a inaplicabilidade do CDC, e a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência da ação e a condenação por litigância de má-fé.
Juntou procuração e documentos de identificação da empresa.
Juntou ao ID 132303160, Termo de Autorização, onde consta assinatura atribuída à parte demandante.
Em réplica (ID 134689331), a parte autora reiterou os termos iniciais, mencionando que a ré não trouxe aos autos o contrato ou qualquer documento apto a comprovar a autorização do demandante para a realização dos descontos, e que a “Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas no Brasil, em seu art. 10, § 2º, estabelece que a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil só é válida se houver concordância expressa das partes.”, e que não trouxe “prova cabal de que o código de token mencionado pela ré tenha sido de fato utilizado pelo autor, tampouco que a autora tenha sido devidamente informada sobre o procedimento.”.
Requereu a prova pericial para fins de averiguação das assinaturas do contrato, impugnando a autenticidade e veracidade do documento de filiação apresentado, e ao final, pugna pela procedência da demanda.
Ao ID 134994133, foi determinada a intimação da parte demandada para informar se ainda pretende produzir outras provas em Juízo, todavia, conforme certidão automática do sistema PJe, decorreu o prazo sem manifestação da parte demandada: Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 19/11/2024 23:59.
A parte demandante se manifestou ao ID 135370812, pugnando pelo julgamento antecipado, ou, havendo dúvida, alternativamente pela produção de prova pericial.
Suficiente relato.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada.
A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos seus consumidores.
Assim, demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a posição jurídica das partes se amoldam as partes na figura do consumidor e fornecedor, e quando negada a contratação, como no caso dos autos, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Nos termos do art. 355, II do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito.
DO MÉRITO Em sede de petição inicial, alega a parte autora que é beneficiária da Aposentadoria por Idade NB: 115.38384.57-9, e que “um desconto de taxa contributiva em favor de “COBAP”, que vem sendo descontada mensalmente do benefício da autora, e que ao somar todas as parcelas o prejuízo já se totaliza no valor de R$ 668,94 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), e que estes ditos descontos começaram em agosto até dezembro de 2022 e se perpetuam até hoje”.
Afirma que se trata de descontos sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP” são indevidos, pois não contratou nenhum tipo de serviços junto a demandada que justificassem tais descontos, estando atualmente sofrendo com descontos mensais em seus proventos, sem que tenha realizado a adesão como associado, e que a situação está prejudicando a sua vida financeira, conforme narrado na inicial.
Diante disso, pugna a parte autora pela declaração da inexistência de relação jurídica frente a demandada, no que toca ao contratação/associação que ensejou aos descontos sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP”, bem como a condenação do banco demandado à abstenção dos descontos mensais ora discutidos, restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A demandada CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, foi devidamente citada, e apresentou contestação onde refuta a tese ausência de relação jurídica entre as partes, juntando contrato supostamente entabulado entre as partes, e se imiscuído sobre os pedidos de ressarcimento do dano material e danos morais.
Assim, o cerne da presente lide é averiguar a validade da contratação que ensejou os descontos no NB: 115.38384.57-9, sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP”, e caso não seja válido, se da contratação indevida é possível ensejar indenização por danos morais e danos materiais, conforme pleiteado.
Ora, conforme se percebe dos autos, a parte demandante acostou o Extrato de Histórico de Créditos do INSS do ID 126429143, comprovando os descontos consignados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP”, no valor atual de R$ 27,87 (vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), comprovando assim o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC).
Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem de tais descontos, explicitando que jamais contratou o serviço, que vem sendo debitado de seu benefício previdenciário.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a autora contratou os serviços que levaram os descontos questionados nos presentes autos, o que não ocorreu, uma vez que, apesar de apresentar aos autos Termo de Filiação supostamente assinado pela parte autora, a parte demandante arguiu em sua réplica ao ID 134689331 - Pág. 4, a impugnação de autenticidade e veracidade na assinatura digital acostada do Termo de Filiação de ID 132303160.
Assim, quanto ao ônus de provar a atribuição dos documentos juntados ao ID 32303160, tendo havido a impugnação da autenticidade de documento, cabe a parte que produziu o documento a prova da sua autenticidade, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, ou seja, da demandada COBAP.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Súmula 7/STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Houve a intimação da parte informar se pretendiam produzir outras provas em Juízo, tendo a demandada COBAP, que já havia pugnado pelo julgamento antecipado da lide desde a contestação, quedado-se inerte, apesar de ter havido a intimação dos advogados regularmente habilitados aos autos, conforme certidão automática do sistema: Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 19/11/2024 23:59.
Ademais, o documento de ID 132303160, foi o único documento juntada para fins de prova da regularidade da contratação, documento esse que apresenta-se apenas assinado digitalmente pela plataforma Clicksign, no entanto, não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/, não tendo força probante para refutar a tese autoral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS).
ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO.
PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0018759-65.2022.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Somado a fundamentação acima já delineada, temos a previsão legal da Emenda Constitucional nº 32/2001, bem como, da Lei nº 14.063/2020, que dispõe que terá validade a assinatura por “certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
Abaixo transcrevo: Emenda Constitucional nº 32/2001 Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Lei nº 14.063/2020 Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: (...) omissis; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: (...) omissis; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Nesses termos, em processos como o presente, cabe a empresa demandada que figura como credor na suposta contratação, produzir prova cabal de que o desconto debitado do benefício previdenciário do aposentado, ora consumidor, decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
Assim, cabendo o ônus da prova à parte que produziu o documento conforme art. 429, inciso II, do CPC, e como nada mais foi requerido quando a prova da autenticidade, verifico que o documento acostado ao ID 32303160, não é hábil para comprovar a contratação descrita na inicial, não tendo as demandadas logrado êxito em se eximir do ônus probatório de comprovar fato impeditivo do direito da autora.
Diante disso, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou comprovante que demonstra a existência dos descontos aqui discutidos no ID 126429143, que em sua inicial, não tendo o polo passivo comprovado a regularidade da contratação que ensejasse a autorização dos descontos, ficando claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição demandada COBAP, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, sendo a cobrança indevida, é o caso de inexistência das dívidas discutidas no presente processo.
Estando evidente que a contratação não foi realizada pela parte autora, sendo indevidos os descontos realizados, passo a análise de suas consequências.
DO DANO MATERIAL: De fato, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa o caso dos autos.
No caderno processual, restou demonstrado pelos extratos do INSS acostados do ID 126429143, efetivos 23 (vinte e três) descontos aqui reconhecidos como indevidos que totalizam o valor de R$ 668,94 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Considerando que o valor cobrado indevidamente foi de uma parcela de R$ 668,94 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) referente a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP”, fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento, a título de indébito, no valor de a R$ 1.337,88 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), sem prejuízo de outros valores caso comprovados em sede de cumprimento de sentença.
DO DANO MORAL: Ademais, diante da situação fática, vislumbro que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável.
Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A empresa demandada CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactados, correndo os riscos inerentes à sua atividade, devendo ser responsabilizada na ocasião de realização de pactuação de negócio jurídico de forma ilegítima.
Assim, ocorrendo erro, torna-se responsável pelo contrato firmado e pelas suas consequências, porque, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Posto isto, têm-se que o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, estando satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente.
Constatada a falha na prestação dos serviços, em especial a não comprovação de contrato ou adesão a qualquer serviço não que justifiquem os descontos sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP” no benefício previdenciário da parte autora, o que compromete os recursos mensais, está configurada a ocorrência do moral, já que esta ficou desguarnecida de parcela de valores indispensáveis ao custeio de suas necessidades diárias, afetando sua tranquilidade.
Tal fato constituiu ofensa ao seu patrimônio imaterial, o que acarreta reparação civil do dano sofrido, já que restou demonstrada a conduta ilegal e o nexo de causalidade.
Não bastasse isso, o simples fato de ter sido efetuado desconto ilegítimo em seu benefício previdenciário, por si só, já é capaz de trazer sofrimento.
Trata-se, portanto, do dano in re ipsa, em que o próprio fato ofensivo já é capaz de ensejar a reparação, sem necessidade da demonstração de abalo psicológico sofrido.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do nosso Estado: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO.
SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO APELANTE EM NOME DO APELADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REGISTRO NEGATIVO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONFIRMAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362-STJ.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO.
APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível n° 2015.001994-0, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Julgado em 11/06/2015). “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ATUAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA APELANTE, DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, A ENSEJAR OS DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO RECORRIDO.
RELAÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CABÍVEL À PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTE À ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível n° 2014.004213-5, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 08/07/2014). É o caso vertente.
Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo demandado CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos em face da demandada CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato/adesão aos serviços que levaram aos descontos sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP” discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitando a multa estipulada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de reanálise.
CONDENAR ao pagamento do indébito, o que perfaz um valor de R$ 1.337,88 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos) - sem prejuízo da restituição de outros valores caso comprovados em sede de cumprimento de sentença; CONDENAR a empresa demandada ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tais valores, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora incidentes a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ), bem como a indenização por danos morais terá a incidência de juros legais a partir do efetivo desconto – evento danoso (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimentos pendentes, arquivem-se os autos.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804481-64.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KALIANA SATURNO DA SILVA Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para que tomem ciência (CPC, art. 474).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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