TJRN - 0813293-97.2020.8.20.5004
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de NABOR MAIA DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 14:59
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813293-97.2020.8.20.5004 AUTOR: IVANEIDE TIBURCIO SILVA DE OLIVEIRA EMBARGADO: NABOR MAIA DE ANDRADE Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por Ivaneide Tiburcio Silva de Oliveira em face de Nabor Maia de Andrade.
Aduz, em síntese, que seu esposo e filho são alvos de uma ação judicial em fase de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja ordem de penhora repercutiu sobre si, terceira não vinculada a execução, pois ela é a locadora e única beneficiária dos aluguéis do imóvel localizado na Rua Divinópolis, nº 2936, Conjunto Pirangi, Bairro Neópolis, Natal/RN; Baseada em tais fatos, em suma, requer: a) os benefícios da gratuidade judiciária; b) suspensão imediata do processo de execução; c) procedência dos embargos, a fim de ser interrompida a ameaça de penhora sobre os aluguéis do referido imóvel; d) a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Citado, o embargado apresentou contestação (Id. 60286542).
Em resumo, apresenta preliminar de impugnação a justiça gratuita, pois a autora aufere R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) mensais com os aluguéis, e o interesse processual da autora na execução.
No mérito, alega que o esposo da autora e seu filho moveram ação de despejo e cobrança dos aluguéis em 2014, bem como celebraram acordo judicial após o fechamento forçado de uma das lojas que alugavam, por isso seria devida a penhora.
Ademais, sustenta fraude à execução, pois a autora teria realizado negócio jurídico simulado, com o conluio de seu advogado, a fim de livrar seu esposo e filho da responsabilização financeira imposta na ação principal.
Ao final, pugna, em suma, pela procedência das preliminares suscitadas, a improcedência dos embargos de terceiro, por fraude à execução, e a condenação da embargante, seu esposo e filho aos valores da ação principal e multa de 10% (dez por cento).
Ainda, que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil “para apurar as condutas antiéticas praticadas pelo patrono da causa”.
Em réplica, a parte autora requereu o prosseguimento do feito e deferimento da gratuidade judiciária (Id. 64094316).
O pedido de gratuidade foi deferido no Id. 67418885.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, mas a ausência da embargante comprometeu a composição de acordo e o não comparecimento das testemunhas arroladas pelo embargado impediu a colheita de prova oral.
Assim, o embargado requereu a dispensa da oitiva destas, em virtude das provas constantes nos autos.
Este juízo acolheu o pedido e declarou encerrada a instrução processual (Id. 90460207 - Págs. 1-2).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo embargado.
Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois a parte foi intimada a comprovar sua hipossuficiência, juntou os documentos necessários e não há nos autos indícios que conduzam ao indeferimento de tal benesse.
Rejeito a preliminar de interesse processual da embargante com os o processo de execução principal, pois se confunde com o mérito dos embargos.
Inexistem preliminares a serem analisados, por isso adentro ao mérito da causa.
De início, cumpre registrar que o feito não se enquadra na afetação determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ oriunda do julgamento do Tema 1261, pois a dívida constante nos autos não diz respeito à exceção de impenhorabilidade de imóvel dado em garantia real pelo casal ou entidade familiar.
In casu, busca a embargante a impenhorabilidade da renda dos aluguéis comerciais que aufere através da posse de imóvel do casal.
A jurisprudência brasileira entende ser devido responsabilizar o cônjuge meeiro apenas quando este não comprovar que a dívida contraída por seu par foi revertida em benefício do casal.
Entretanto, quando se discute a cobrança de honorários advocatícios, o STJ mantém firme jurisprudência no sentido de não ser devido atribuir ao meeiro o ônus da comprovação do benefício da família, pois os honorários são direito do advogado apenas contra a pessoa que deu causa ao processo.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CÔNJUGE MEEIRO.
RESERVA DE MEAÇÃO.
ART. 655-B DO CPC/1973.
DÍVIDA RELATIVA A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DE QUEM É PARTE NA DEMANDA.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.1.
Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos do art. 655-B do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/2006, havendo penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto da alienação do bem. 3.
Para impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família.
Precedentes. 4.
Tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não participou, é inegável o direito deste à reserva de sua meação. 5.
Os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo, não se podendo exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família. 6.
Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.670.338/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 7/2/2020.) Grifei.
Nesse sentido, a embargante comprovou devidamente ser a única locatária e beneficiária dos aluguéis, conforme constam os contratos Ids. 59099523; 59099528; 59099834.
O réu, por seu turno, não produziu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (Art. 373, II, do CPC), pois em consulta aos autos eletrônicos informados em sua contestação, observa-se que os aluguéis ali referidos dizem respeito a período anterior aos contratos apresentados pela parte embargante.
A mesma sorte recai sobre a alegada fraude a execução, pois ao proprietário cabe usar e dispor do seu bem, de modo que não há de se falar em fraude por pessoa que nem mesmo fez parte da execução e apenas resolveu transferir a posse do imóvel por meio de aluguel.
Portanto, não cabe acolhimento ao pedido de suspensão do processo de execução, pois deve seguir em face de quem deu causa a dívida, mas impende-se a procedência parcial dos embargos, a fim de ser interrompida a ameaça de penhora sobre os aluguéis do imóvel e a condenação do embargado às custas e honorários.
Também deve ser rejeitado o pedido de ofício à OAB/RN formulado pelo embargado, pois a mera atuação de advogado em variadas demandas de uma parte não conduz, automaticamente, a configuração de qualquer conduta ilícita.
Ausente a comprovação nos autos de nexo causal entre a atuação do advogado e o dano afirmado pelo embargado, fica prejudicada a análise de uma responsabilização civil ou demais providências a serem adotadas por este juízo.
Eventual desvio ético dos profissionais que compõe o referido quadro deve ser avaliado e julgado pela comissão administrativa competente, cabendo ao interessado proceder com o requerimento de abertura do procedimento por meio da via natural de petição.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para desconstituir a penhora determinada sobre os aluguéis do imóvel descrito à inicial.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Certifique-se nos autos da Execução principal, juntando-se cópia desta decisão.
P.R.I.
Natal/RN, 01 de agosto de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
02/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 12:28
Outras Decisões
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19/10/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição incidental
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17/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 05:13
Decorrido prazo de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 03:25
Decorrido prazo de NABOR MAIA DE ANDRADE em 27/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:10
Audiência instrução e julgamento designada para 19/10/2022 09:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:57
Conclusos para despacho
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05/02/2022 04:22
Decorrido prazo de NABOR MAIA DE ANDRADE em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 18:39
Outras Decisões
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04/11/2021 10:43
Conclusos para despacho
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23/04/2021 10:37
Decorrido prazo de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 22/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 11:26
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2020 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/12/2020 10:52
Conclusos para decisão
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23/12/2020 10:51
Juntada de Certidão
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18/12/2020 07:27
Decorrido prazo de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 17/12/2020 23:59:59.
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04/11/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 09:54
Conclusos para despacho
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21/10/2020 09:52
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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18/09/2020 10:27
Conclusos para decisão
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17/09/2020 15:41
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 18:46
Conclusos para decisão
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06/09/2020 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/09/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 15:57
Declarada incompetência
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26/08/2020 11:07
Conclusos para decisão
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26/08/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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