TJRN - 0100534-76.2017.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0100534-76.2017.8.20.0113 REQUERENTE: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais REQUERIDO: FABIANO DO VALE FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se insiste no pedido de suspensão do feito, formulado na petição de Id. 135353796, uma vez que foi deferida a ordem de penhora online solicitada anteriormente (Ids. 134660171 e 135135772).
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0100534-76.2017.8.20.0113 REQUERENTE: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais REQUERIDO: FABIANO DO VALE FERREIRA DECISÃO Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, já qualificados nos autos, em desfavor de FABIANO DO VALE FERREIRA, igualmente individualizada no feito.
Conforme decisão proferida ao ID 124641147, foi determinado desbloqueio do valor constrito através do SISBAJUD, acolhendo argumento de impenhorabilidade de verba salarial, o que foi devidamente cumprido conforme certidão de ID 124743190.
Ao ID 126408834, foi requerida pesquisa de bens e valores através dos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, o que foi deferido ao ID 126687609, e devidamente cumprido conforme consultas juntadas ao ID 127424036.
Instado a se manifestar, a parte Exequente apresentou petição ao ID 130102694, requerendo bloqueio de percentual de até 30% de penhora sobre a verba salarial da parte executada, sob o argumento que possui grande valor de ganho mensal.
Pede ainda a inserção do nome do executado no rol dos devedores através do Sistema SERASAJUD. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Decerto os processos de execução, e aí considerando a acepção em sentido amplo para abarcar não somente as execuções de títulos extrajudiciais, mas também os processos em fase de cumprimento de senteça (títulos executivos judiciais), tem como fim precípuo a concretização do direito material violado em favor do credor. É dizer, o Código de Processo Civil e as demais normas do ordenamento jurídico vigente, em processos como tais, se inclinam ao atendimento das pretensões do autor com fundamento à instrumentalidade do processo para satisfazer o crédito vindicado.
Ora, o credor tem direito à tutela jurisdicional efeitva.
Evidente que as normas favoráveis ao exequente/credor não significam um permissivo para afrontar os direitos do executado, a exemplo da garantia do mínimo existencial, ou a própria dignidade da pessoa humana.
Por ser assim é que o próprio CPC e a legislação extravagante (ex: Lei 8.009/90 – Impenhorabilidade do bem de família) estabelecem limites para a atuação do credor e do Poder Judciário.
Cumpre ao magistrado, então, sopesar, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, as medidas adequadas ao caso concreto para garantir o equilíbrio da pretensão do exequente, e direitos mínimos do executado.
Pois bem, nesse desiderato, e observando-se a situação vivenciada no caso concreto, DEIXO DE ACOLHER a pretensão formulada pelo exequente, até porque já houve o reconhecimento na decisão proferida ao ID 124641147, que descabe a penhora salarial em desfavor da parte executada, não tendo sido demonstrado pela parte exequente mudança fática aos autos que ensejassem na mudança do que restou decidido anteriormente.
Já quanto ao pedido de inscrição da devedora em cadastro de inadimplementes, em verdade trata-se de medida típica prevista no art. 782, §3º do CPC, in verbis: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Dessa forma, perfeitamente cabível o pleito autoral nesse sentido, devendo ser realizado o cadastro do nome da parte executada no SERASAJUD Outrossim, cabendo a parte exequente impulsionar o feito executivo, deverá indicar de maneira objetiva bens suscetíveis de penhoras aos autos, e não havendo indicação de bens, não sendo localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente para penhorar o salário do devedor, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Proceda com a inserção do nome do executado no rol dos inadimplentes do sistema SERASAJud.
Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente bens passíveis de penhora e de satisfação do presente cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do processo em caso de inexistência de bens (art. 921, III do CPC) ou extinção por abandono em caso de desídia (art. 485, IV do CPC).
Não havendo a indicação de bens, fica desde já determinada a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 ano – somando na contagem eventuais suspensões anteriores-, devendo os autos aguardar a manifestação do exequente em arquivo provisório, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Tão logo a dívida seja adimplida, garantida a execução ou que este processo seja extinto por qualquer motivo, fica autorizado o cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA) (art. 782, §4º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0100534-76.2017.8.20.0113 REQUERENTE: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais REQUERIDO: FABIANO DO VALE FERREIRA DECISÃO Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, já qualificados nos autos, em desfavor de FABIANO DO VALE FERREIRA, igualmente individualizada no feito.
Conforme decisão proferida ao ID 124641147, foi determinado desbloqueio do valor constrito através do SISBAJUD, acolhendo argumento de impenhorabilidade de verba salarial, o que foi devidamente cumprido conforme certidão de ID 124743190.
Ao ID 126408834, foi requerida pesquisa de bens e valores através dos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, o que foi deferido ao ID 126687609, e devidamente cumprido conforme consultas juntadas ao ID 127424036.
Instado a se manifestar, a parte Exequente apresentou petição ao ID 130102694, requerendo bloqueio de percentual de até 30% de penhora sobre a verba salarial da parte executada, sob o argumento que possui grande valor de ganho mensal.
Pede ainda a inserção do nome do executado no rol dos devedores através do Sistema SERASAJUD. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Decerto os processos de execução, e aí considerando a acepção em sentido amplo para abarcar não somente as execuções de títulos extrajudiciais, mas também os processos em fase de cumprimento de senteça (títulos executivos judiciais), tem como fim precípuo a concretização do direito material violado em favor do credor. É dizer, o Código de Processo Civil e as demais normas do ordenamento jurídico vigente, em processos como tais, se inclinam ao atendimento das pretensões do autor com fundamento à instrumentalidade do processo para satisfazer o crédito vindicado.
Ora, o credor tem direito à tutela jurisdicional efeitva.
Evidente que as normas favoráveis ao exequente/credor não significam um permissivo para afrontar os direitos do executado, a exemplo da garantia do mínimo existencial, ou a própria dignidade da pessoa humana.
Por ser assim é que o próprio CPC e a legislação extravagante (ex: Lei 8.009/90 – Impenhorabilidade do bem de família) estabelecem limites para a atuação do credor e do Poder Judciário.
Cumpre ao magistrado, então, sopesar, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, as medidas adequadas ao caso concreto para garantir o equilíbrio da pretensão do exequente, e direitos mínimos do executado.
Pois bem, nesse desiderato, e observando-se a situação vivenciada no caso concreto, DEIXO DE ACOLHER a pretensão formulada pelo exequente, até porque já houve o reconhecimento na decisão proferida ao ID 124641147, que descabe a penhora salarial em desfavor da parte executada, não tendo sido demonstrado pela parte exequente mudança fática aos autos que ensejassem na mudança do que restou decidido anteriormente.
Já quanto ao pedido de inscrição da devedora em cadastro de inadimplementes, em verdade trata-se de medida típica prevista no art. 782, §3º do CPC, in verbis: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Dessa forma, perfeitamente cabível o pleito autoral nesse sentido, devendo ser realizado o cadastro do nome da parte executada no SERASAJUD Outrossim, cabendo a parte exequente impulsionar o feito executivo, deverá indicar de maneira objetiva bens suscetíveis de penhoras aos autos, e não havendo indicação de bens, não sendo localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente para penhorar o salário do devedor, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Proceda com a inserção do nome do executado no rol dos inadimplentes do sistema SERASAJud.
Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente bens passíveis de penhora e de satisfação do presente cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do processo em caso de inexistência de bens (art. 921, III do CPC) ou extinção por abandono em caso de desídia (art. 485, IV do CPC).
Não havendo a indicação de bens, fica desde já determinada a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 ano – somando na contagem eventuais suspensões anteriores-, devendo os autos aguardar a manifestação do exequente em arquivo provisório, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Tão logo a dívida seja adimplida, garantida a execução ou que este processo seja extinto por qualquer motivo, fica autorizado o cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA) (art. 782, §4º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0100534-76.2017.8.20.0113 REQUERENTE: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais REQUERIDO: FABIANO DO VALE FERREIRA DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de sentença em que frustrada a penhora online sobre ativos financeiros do requerido, a parte autora requereu a adoção de medidas expropriatórias de bens junto aos sistemas Renajud e Infojud (Id. 126408834).
Os pedidos da parte autora merecem acolhimento.
Consulte-se o sistema Renajud e fim de localizar bens móveis em nome do demandado.
Restando exitosa a diligência supra e sendo localizados bens livres e desembaraçados, proceda-se a restrição de transferência do(s) veículo(s), no limite do valor executado, expedindo-se os competentes mandados de penhora e avaliação, intimando a parte devedora acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos.
Lado outro, restando infrutífera a diligência, autorizo a realização da consulta das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do demandado, via INFOJUD, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da ação, intimando-se a parte autora, em seguida, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 06:55
Processo Reativado
-
06/05/2024 22:00
Outras Decisões
-
04/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:30
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
13/09/2023 16:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:46
Decorrido prazo de GIOVANNA PALIARIN CASTELLUCCI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:09
Decorrido prazo de GIOVANNA PALIARIN CASTELLUCCI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:07
Decorrido prazo de DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:10
Decorrido prazo de DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS em 11/09/2023 23:59.
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24/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
17/06/2023 15:56
Decretada a revelia
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26/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:40
Decorrido prazo de FABIANO DO VALE FERREIRA em 28/06/2018.
-
10/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 00:04
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:35
Digitalizado PJE
-
19/09/2022 10:34
Expedição de termo
-
19/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:24
Recebidos os autos
-
17/09/2022 09:36
Recebido os Autos do Advogado
-
17/09/2022 09:36
Recebido os Autos do Advogado
-
01/12/2021 01:45
Relação encaminhada ao DJE
-
01/12/2021 01:44
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2021 06:06
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2020 08:52
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2020 09:31
Relação encaminhada ao DJE
-
16/09/2020 04:30
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2020 03:56
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2020 01:08
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2020 02:28
Relação encaminhada ao DJE
-
21/01/2020 03:16
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2019 12:19
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2019 12:18
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2019 09:17
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2019 11:31
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2018 10:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/08/2018 10:46
Expedição de termo
-
05/07/2018 04:25
Concluso para despacho
-
03/07/2018 08:01
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2018 05:38
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2018 03:16
Expedição de edital
-
14/05/2018 02:08
Documento
-
19/04/2018 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 10:30
Audiência Preliminar/Conciliação
-
18/04/2018 10:16
Juntada de mandado
-
17/04/2018 01:14
Certidão de Oficial Expedida
-
06/03/2018 08:01
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2018 04:06
Relação encaminhada ao DJE
-
03/03/2018 11:26
Expedição de edital
-
03/03/2018 11:12
Expedição de Mandado
-
03/03/2018 10:47
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2018 10:43
Audiência
-
07/12/2017 11:32
Mero expediente
-
07/12/2017 02:55
Recebimento
-
07/12/2017 02:55
Recebimento
-
16/10/2017 01:24
Redistribuição por direcionamento
-
18/08/2017 11:45
Concluso para despacho
-
21/07/2017 11:46
Petição
-
07/06/2017 11:39
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2017 04:53
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2017 10:22
Mero expediente
-
05/06/2017 04:21
Recebimento
-
11/04/2017 08:43
Concluso para despacho
-
06/04/2017 09:22
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2017 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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