TJRN - 0800165-85.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:09
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800165-85.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA MADALENA DE SOUZA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente MARIA MADALENA DE SOUZA e como requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Em Id. 141280387 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquivem-se os autos.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
03/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
07/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
05/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
05/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
24/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
24/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
30/10/2024 04:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:34
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800165-85.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda à Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 09:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:42
Processo Reativado
-
05/07/2024 14:59
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
04/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:19
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 10:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 16:48
Processo Reativado
-
06/03/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:28
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
26/01/2024 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
25/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 20:40
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800165-85.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MADALENA DE SOUZA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum- no presente feito para o dia 25/01/2024 âs 10h00, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual encontra-se disponível abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDVkMmYzYTctNWJmZS00ZmViLTk3NGQtNDQxN2FlNTI4Yzgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d Florânia, 23 de novembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
23/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:45
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
27/09/2023 19:48
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
27/09/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/09/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
03/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800165-85.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MADALENA DE SOUZA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a contestação/preliminares suscitadas no evento de id 102268258.
Florânia, 29 de junho de 2023.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002.430-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823266-27.2016.8.20.5001
Antonio Eduardo Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2016 16:37
Processo nº 0801960-49.2019.8.20.5113
Marcia Fernandes Melo
Comunidade Evangelica Batista Kurios
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2019 17:30
Processo nº 0812564-51.2023.8.20.5106
Maria das Gracas Maia de Freitas
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 10:44
Processo nº 0819535-52.2018.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
14 Defensoria Civel de Natal
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0833145-48.2022.8.20.5001
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Carlos Augusto Matias de Lima
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 11:49