TJRN - 0809958-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809958-08.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: NOAH ROCHA MONTEIRO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária observar o requerimento do Bel.
IGOR MACEDO FACÓ (OAB/RN 16.470).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 - 
                                            
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809958-08.2024.8.20.0000 (Origem nº 0805946-80.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809958-08.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: NOAH ROCHA MONTEIRO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25699896) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27376010) restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS DA AGRAVANTE PARA EFETIVAÇÃO DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ADMISSIBILIDADE.
INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
ARTIGO 497 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CAUÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 300 do Código Processo Civil (CPC); 1º, §1º; 10, § 4º; Art. 35-C e 35-F da Lei nº 9.656/1998 (Lei de Plano de Saúde); 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000 (Lei da ANS); 51 e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 104 e 422 do Código Civil (CC).
Assim como, aponta divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 27773834).
Contrarrazões apresentadas (Id.28033285). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente insurge-se, novamente, neste apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual manteve a tutela antecipada outrora já concedida, a qual entendeu ser cabível determinar, in liminis litis, o fornecimento de tratamento multidisciplinar à paciente portador do espectro autista, alegando que é “descabido esta Ré ter que custear por atendimentos que são prestados DENTRO DA REDE” (sic).
Pois bem.
A despeito de determinação judicial neste sentido, a Hapvida descumpriu a liminar outrora concedida, vindo a sofrer bloqueio judicial, o qual ora se contrapõe; sendo, novamente, denegado seu pedido acerca da reversão da tutela antecipada e da constrição pecuniária correspondente.
Para melhor compreensão do decisum, transcrevo excertos do voto proferido pela 2ª Câmara Cível do TJRN (Acórdão – Id.27376010): “A pretensão da recorrente, neste agravo, reside em desconstituir a decisão que determinou o bloqueio de numerário para o custeio do tratamento, no valor R$ 53.040,00 (cinquenta e três mil e quarenta reais). […] Não se desconhece, nesse contexto, a possibilidade de bloqueio de valores para viabilizar o cumprimento da medida judicial retromencionada, não havendo que se falar em vedação legal, eis que o artigo 497 do Código de Processo Civil, ao tratar da ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, prevê que o juiz “concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
E, compulsando os autos, vê-se que a determinação do bloqueio do valor necessário para custear o tratamento do paciente na forma como fixado na decisão judicial mostrou-se o único meio capaz de conferir efetividade ao deslinde da questão, devendo ser registrado que, a despeito do argumentado pelo agravante, dito bloqueio visa garantir a saúde e a vida do agravado, e que se comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, com o oferecimento do determinado na decisão, tal valor será restituído. É certo, portanto, que a saúde do agravado reclama imediata assistência médica que deve, legalmente, ser assegurada pelo plano de saúde contratado, ora agravante.
Ademais, eventual reforma da decisão assegura à recorrente ao ressarcimento pelas despesas materiais oriundas do serviço prestado.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na fixação do aludido bloqueio dos valores, sendo necessário para o tratamento do paciente, porquanto serve como medida para compelir a recorrente a cumprir as determinações judiciais.
O bloqueio para o fornecimento do tratamento determinado, mutatis mutandis, é referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em se tratando de dinheiro público, como se verifica das ementas adiante transcritas: [...]”.
Todavia, é sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, no que diz respeito às apontadas violações aos arts. 1º, §1º; 10, § 4º; Art. 35-C e 35-F da Lei nº 9.656/1998 ; 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000; 51 e 54, § 3º, do CDC; 104 e 422 do C,; sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA DEVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Por sua vez, a parte recorrente também aponta como violado o art. 300 do CPC, que diz respeito à tutela de urgência, situação que se encaixa na exceção à incidência da Súmula 735 do STF.
Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não de pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que traz a incidência da Súmula 7 do STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
EQUOTERAPIA.
RECUSA.
SÚMULA 83/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
DECISÃO LIMINAR.
REQUISITOS PRESENTES.
SÚMULA 735/STF.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Precedentes.3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da decisão liminar de fornecimento do tratamento pela operadora de saúde.
Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.4. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de"Transtorno do Espectro Autista"( AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245946 SP 2022/0356406-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2.
O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4.
Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 735 do STF, incidente por analogia, e 7 do STJ.
A Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação Igor Macedo Facó (OAB/CE nº 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809958-08.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária - 
                                            
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809958-08.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo NOAH ROCHA MONTEIRO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS DA AGRAVANTE PARA EFETIVAÇÃO DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ADMISSIBILIDADE.
INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
ARTIGO 497 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CAUÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0805946-80.2024.8.20.5001 ajuizada por N.
R.
M. (representado por sua mãe A.
P.
S.
R.
M.), deferiu o pedido de bloqueio.
Em suas razões recursais alega que: “A Operadora realizou o agendamento do tratamento com a equipe multidisciplinar, referente aos meses de abril e maio, conforme faz prova documento anexo.
Desse modo, a fim de contribuir com o andamento processual e em respeito a decisão exarada, vem a Ré acostar os documentos anexos, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Ressalta ainda que sempre agiu nos exatos termos previstos no contrato, em estrita obediência a legislação aplicável.” Diz que “(...) não há nenhum dever de a Recorrente fornecer o tratamento pleiteado pelo Recorrido de forma ilimitada, antes de 09/07/2021, com base na Resolução Normativa – RN nº 469, de 9 de julho de 2021, muito menos do método antes de 01/07/2022, segundo a Resolução Normativa nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, muito menos desta Nobre Corte em deixar de concluir nos julgamentos deste processo, houve nítida afronta a Lei Federal nº 9.656/98, o que ensejou a apresentação do presente recurso.” Relata que “DEVE haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento – caução que há de ser real. É enorme o risco de ocorrer irreversível dano ao patrimônio da Executada”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no Id. 26126247.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 26726398.
O Ministério Público, através da sua Sétima Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A pretensão da recorrente, neste agravo, reside em desconstituir a decisão que determinou o bloqueio de numerário para o custeio do tratamento, no valor R$ 53.040,00 (cinquenta e três mil e quarenta reais).
Não se desconhece, nesse contexto, a possibilidade de bloqueio de valores para viabilizar o cumprimento da medida judicial retromencionada, não havendo que se falar em vedação legal, eis que o artigo 497 do Código de Processo Civil, ao tratar da ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, prevê que o juiz “concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
E, compulsando os autos, vê-se que a determinação do bloqueio do valor necessário para custear o tratamento do paciente na forma como fixado na decisão judicial mostrou-se o único meio capaz de conferir efetividade ao deslinde da questão, devendo ser registrado que, a despeito do argumentado pelo agravante, dito bloqueio visa garantir a saúde e a vida do agravado, e que se comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, com o oferecimento do determinado na decisão, tal valor será restituído. É certo, portanto, que a saúde do agravado reclama imediata assistência médica que deve, legalmente, ser assegurada pelo plano de saúde contratado, ora agravante.
Ademais, eventual reforma da decisão assegura à recorrente ao ressarcimento pelas despesas materiais oriundas do serviço prestado.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na fixação do aludido bloqueio dos valores, sendo necessário para o tratamento do paciente, porquanto serve como medida para compelir a recorrente a cumprir as determinações judiciais.
O bloqueio para o fornecimento do tratamento determinado, mutatis mutandis, é referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em se tratando de dinheiro público, como se verifica das ementas adiante transcritas: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ARTS. 461, § 5º, E 461-A DO CPC.
BLOQUEIO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. - É possível o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa (astreintes) para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado.” (Resp 1058836/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2008). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA. – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ART. 461, § 5º, DO CPC – BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita omissa. 2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais. 3.
Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 5.
Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido".” (REsp 784.241/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 08/04/2008).
Na mesma linha tem se posicionado esta Corte, conforme se observa dos arestos adiante colacionados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTE.
DECISÃO NÃO CUMPRIDA.
REITERAÇÃO.
BLOQUEIO DE VALOR CORRESPONDENTE EM CONTA BANCÁRIA VIA BACENJUD.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Agravo de Instrumento nº 0803187-53.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/08/2020). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA ASSOCIADA À MICROCEFALIA.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O TRATAMENTO DENOMINADO PROTOCOLO PEDIASUIT.
BLOQUEIO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Agravo de Instrumento nº 0802898-23.2020.8.20.0000, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu, 1ª Câmara Cível, j. 02/07/2020). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR RELATIVO AO RESTANTE DE UMA APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, FICANDO AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ CORRESPONDENTE A UMA CAIXA A CADA SESSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DO VALOR CONSTRITO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU APENAS O LEVANTAMENTO DOS VALORES JÁ BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aos contratos de plano de saúde a aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilitando a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, de modo que é vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional como necessários para o diagnóstico e a cura do paciente. 2.
Diante de solicitação médica para a realização do tratamento, resta demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade da agravada de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo plano de saúde. 3.
Não há que se falar em ônus excessivo na decisão agravada que determina o bloqueio das verbas na conta corrente da parte agravante e estipula que o tratamento será pago somente por meio do levantamento de tais valores, mês a mês, consoante a necessidade de utilização do medicamento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0804931-20.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2020).
Isto porque a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na fixação do aludido bloqueio dos valores imprescindíveis para o tratamento do paciente, porquanto serve como medida para compelir agravante a cumprir as determinações judiciais.
Com relação ao depósito de caução, tenho que o artigo 521, inciso II, do Código de Processo Civil diz que que a caução será dispensada quando o credor demonstrar situação de necessidade, o que se aplica no caso concreto, em que se trata de menor diagnosticado com TEA, em que resta presumida sua hipossuficiência, sendo essencial o seu devido tratamento.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 8 de Outubro de 2024. - 
                                            
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809958-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de outubro de 2024. - 
                                            
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809958-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. - 
                                            
09/09/2024 06:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/09/2024 13:10
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
03/09/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
03/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 09:39
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
02/09/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/08/2024 23:59.
 - 
                                            
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/08/2024 23:59.
 - 
                                            
02/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/08/2024.
 - 
                                            
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
 - 
                                            
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento: 0809958-08.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica LTDA Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravado: N.
R.
M.
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias (OAB/RN 7.305) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0805946-80.2024.8.20.5001 ajuizada por N.
R.
M. (representado por sua mãe A.
P.
S.
R.
M.), deferiu o pedido de bloqueio.
Em suas razões recursais alega que: “A Operadora realizou o agendamento do tratamento com a equipe multidisciplinar, referente aos meses de abril e maio, conforme faz prova documento anexo.
Desse modo, a fim de contribuir com o andamento processual e em respeito a decisão exarada, vem a Ré acostar os documentos anexos, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Ressalta ainda que sempre agiu nos exatos termos previstos no contrato, em estrita obediência a legislação aplicável.” Diz que “(...) não há nenhum dever de a Recorrente fornecer o tratamento pleiteado pelo Recorrido de forma ilimitada, antes de 09/07/2021, com base na Resolução Normativa – RN nº 469, de 9 de julho de 2021, muito menos do método antes de 01/07/2022, segundo a Resolução Normativa nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, muito menos desta Nobre Corte em deixar de concluir nos julgamentos deste processo, houve nítida afronta a Lei Federal nº 9.656/98, o que ensejou a apresentação do presente recurso.” Relata que “DEVE haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento – caução que há de ser real. É enorme o risco de ocorrer irreversível dano ao patrimônio da Executada”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em um exame perfunctório, próprio dessa fase processual, entendo que a agravante não cuidou em demonstrar os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar postulada.
De início, compulsando os autos, não comprova que cumpriu com o determinado na tutela deferida em primeiro grau, pelo contrário, sendo cabível, assim, assegurar o seu cumprimento.
Percebe-se que, pela decisão objurgada, é necessário que se dê efetividade ao tratamento determinado e não cause lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrida, que necessita do tratamento para evolução do seu quadro.
Cumpre esclarecer que o bloqueio efetuado, caso se comprove que foi em excesso, comporta compensação em momento oportuno.
Ademais, o agravante não provou nos autos que vinha cumprindo com a sua obrigação de fornecer o tratamento de acordo com o determinado.
Desse modo, o bloqueio de valores nas contas da recorrente é medida adequada para assegurar o eficaz cumprimento da tutela antecipada, porquanto visa preservar a autoridade da decisão judicial, bem assim garantir o direito fundamental à saúde, evitando a descontinuidade do tratamento.
De outra banda, a hipótese não exige prestação de caução para efeito de concessão de tutela de urgência nem para seu efetivo cumprimento, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como do regulamento dos planos de saúde e da própria lei de regência.
Portanto, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Primeiro Grau.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, remetam-se o feito à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora - 
                                            
31/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/07/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
29/07/2024 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
26/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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