TJRN - 0800219-10.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 19:51
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2025 09:37
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LORIAN RABELO FARAH em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800219-10.2024.8.20.0000 Agravante: Ana Carolina de Oliveira Lima.
Advogada: Nayara Camila Silvestre Alves.
Agravada: Lorian Rabelo Farah Advogada: Lorian Rabelo Farah.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 25752786) que, nos autos da Ação de Imissão ou Reintegração de Posse nº 0813211-12.2024.8.20.5106 manejada por LORIAN RABELO FARAH, deferiu o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a desocupação do imóvel descrito na inicial, por parte do réu, bem como qualquer outra pessoa que, eventualmente, venha a residir também no bem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da intimação da presente decisão, sob pena de ser utilizada força policial para o cumprimento da ordem. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 01/01/2025, foi proferida sentença julgando procedente a demanda proposta contra a ora Agravante.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
24/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:06
Prejudicado o recurso Ana CArolina de Oliveira Lima
-
05/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:41
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800219-10.2024.8.20.0000 Agravante: Ana Carolina de Oliveira Lima.
Advogada: Nayara Camila Silvestre Alves.
Agravada: Lorian Rabelo Farah Advogada: Lorian Rabelo Farah.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Primeiramente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Em atenção ao Princípio da Não Surpresa, encartado no art. 10 do CPC, intimo a Agravante para se manifestar acerca da petição de ID nº 26312838.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
02/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:27
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:28
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800219-10.2024.8.20.0000 Agravante: Ana Carolina de Oliveira Lima.
Advogada: Nayara Camila Silvestre Alves.
Agravada: Lorian Rabelo Farah Advogada: Lorian Rabelo Farah.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Em homenagem ao disposto no §2º do art. 99 do Estatuto Processual Civil, INTIMO a Agravante, para, no prazo legal, acostar aos autos documentos que possibilitem a comprovação de que pode ser beneficiada com a justiça gratuita.
Cumprindo ou não com a diligência delineada no prazo firmado no § único do art. 932 do CPC, submeta-se os autos à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
31/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 03:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 01:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LIMA
-
09/07/2024 23:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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