TJRN - 0858977-20.2021.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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Processo n.º 0858977-20.2021.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL - Realizada pelo CEJUSC De ordem do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito – Dr(a) RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, esta Secretaria inclui o feito na pauta de audiência de CONCILIAÇÃO, no formato virtual, para a data de 30/03/2026, às 13:00h, Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal, a ser realizada pelo CEJUSC NATAL - CENTRAL.
Intimações necessárias.
Atenção: Quaisquer dúvidas e/ou esclarecimentos, quanto a audiência de conciliação, podem ser apresentados pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 3673-9025.
Natal/RN,23 de julho de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária ATENÇÃO: Segue informações sobre o link e QR-Code para acesso a Sala de Audiência Virtual: SALA VIRTUAL 02 - https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02, Imagem QR-Code: -
23/07/2025 07:03
Recebidos os autos.
-
23/07/2025 07:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 07:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 30/03/2026 13:00 em/para 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/07/2025 07:00
Recebidos os autos.
-
23/07/2025 07:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0858977-20.2021.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JANAINA FILGUEIRA BATISTA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o embargado, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de acordo de id.113996603.
Tudo conforme despacho de id Num. 135712877.
NATAL, 21 de janeiro de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0858977-20.2021.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JANAINA FILGUEIRA BATISTA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o embargado, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de acordo de id.113996603.
Tudo conforme despacho de id Num. 135712877.
NATAL, 21 de janeiro de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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02/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:51
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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22/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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12/11/2024 22:18
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858977-20.2021.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JANAINA FILGUEIRA BATISTA: EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.: DESPACHO Em cumprimento ao artigo 10 do CPC, intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 116450099, e em seguida, no mesmo prazo, reitere a intimação do embargado para manifestar-se sobre a proposta de acordo de id.113996603.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
08/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/08/2024.
-
09/08/2024 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0858977-20.2021.8.20.5001 Autor: JANAINA FILGUEIRA BATISTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Considerando a petição de id. 116450099, tem-se em vista que os presentes embargos a execução referem-se ao processo executivo nº 0818529-78.2016.8.20.5001.
Os autos originários, visam a satisfação do crédito decorrente de cédula de crédito bancário, Nº 008.530.874.
Tendo em vista que as tentativas de citação da executada restarem frustradas, foi deferido o pedido de arresto, bem como Renajud, conforme ids.74832270 e 87054024 daqueles autos.
Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna em sede de embargos a execução, pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados nas contas correntes são provenientes de salário, com vistas ao sustento familiar, tendo sua natureza alimentar, conforme petição de id. 76540273.
Noutro pórtico, a embargante requer a suspensão dos atos de constrição futuros.
Após intimação das partes, a parte embargante apresentou proposta de acordo, conforme id. 113996605.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Estabelecida o art. 739-A do CPC/73, que os embargos não teriam efeito suspensivo, exceto quando conjugadas as três condições previstas no § 1º, quais sejam, desde que a execução estivesse garantida e sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução pudesse manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Desse modo, os embargos, ainda na codificação anterior, por força da Lei nº 11.382/06, perderam a força de acarretar sempre a suspensão da execução, de modo que tal eficácia passou a ser excepcional, conforme acima delineado.
Igual sistemática foi adotada na codificação atual, consoante leitura dos arts. 914 e 919 do CPC.
Destarte, a segurança do juízo não foi, propriamente, eliminada da disciplina dos embargos à execução.
Em lugar de condição de procedibilidade, passou a ser requisito do efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante.
Acerca de tal atribuição, em caráter excepcional o Juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, devendo ser conjugados os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do NCPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Em ambos, deve, ainda estar seguro o juízo, antes de ser a eficácia suspensiva deferida.
Em outras palavras, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução.
Noutra senda, seu § 1o permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, sequer houve penhora ou garantia do juízo, razão pela qual indefiro o pedido do efeito suspensivo, autorizando o prosseguimento da execução.
No que tange ao desbloqueio de valores constritos em conta salário, como é cediço, se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
Trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
Verifico nos extratos acostados aos Ids. 76540276, 76540277, 76540278, que restou comprovado a incidência de conta salário.
Comprovado que o bloqueio atingiu conta salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE EXECUTÓRIA.
PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE CONTA-SALÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º , da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
J. 12/05/2009).
PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade : AI 69971 RN 2010.006997-1) Diante do exposto, defiro o pedido de desbloqueio da embargante, ora executada.
Determino a liberação do montante bloqueado na conta corrente da parte executada, Agência 3293-X e conta 36791-5, alvo da medida constritiva, devendo ser expedido, caso necessário, o competente alvará.
Tendo em vista que a penhora online incidiusobre bem impenhorável, intime-se o embargado, para no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo de id.113996603, requerendo o que entender de direito.
Extraia-se cópia desta decisão para juntada aos autos do processo executório originário nº 0818529-78.2016.8.20.5001.
Após, conclusos P.I.C Natal/RN, 11 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
24/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:42
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 15:00 24ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2024 22:42
Audiência de conciliação convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 15:00, 24ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:09
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 15:00 24ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2022 02:11
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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23/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 09:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/02/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 22:49
Outras Decisões
-
09/12/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 01:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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