TJRN - 0802261-14.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802261-14.2024.8.20.5600 Polo ativo VASCO LEANDRO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802261-14.2024.8.20.5600 Origem: 4ª Vara Criminal de Natal Apelante: Vasco Leandro Lopes dos Santos Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS (ACUSADO ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA).
DECLARAÇÃO PRECISA E CONSISTENTE DA VÍTIMA.
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Vasco Leandro Lopes dos Santos, em face da Sentença do Juízo da 4ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0802261-14.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos art. 157, §2º, II do CP, lhe condenou a 06 anos e 02 meses de reclusão em regime fechado (reincidente), além de 16 dias-multa (ID 27475974) 2.
Segundo a imputatória: “... no dia 16 de maio de 2024, por volta das 20h, em plena via pública, mais precisamente na Rua Caio Galvão de Lima, em frente ao imóvel de nº 86, no Bairro Pajuçara, nesta Capital, os denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo do tipo revólver de calibre 32 e numeração raspada, descrita no auto de exibição e apreensão de fl. 20 do ID 121536976, empunhada pelo primeiro denunciado, abordaram a vítima Joaquim Francisco dos Santos Neto, que compareceu ao local na condição de motorista por aplicativo e aguardava uma suposta passageira, anunciaram um assalto e subtraíram-lhe um aparelho celular modelo XIAOMI POCO 03 M3, somente não tendo subtraído o veículo conduzido pela vítima por se tratar de um automóvel movido a GNV com a mecânica alterada, tendo ambos os meliantes empreendido fuga em seguida...”. (ID 27475885). 3.
Sustenta, exclusivamente, fragilidade de acervo, máxime por restar pautado em reconhecimento inválido (ID 28025708). 4.
Contrarrazões da 10ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 28177924) 5.
Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 28370380). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido 9.
Com efeito, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo APF 8412/2024, Boletim de Ocorrência (ID 27474949, p. 31-35), Termo de Apreensão (ID 27474949, p. 20) e depoimentos colhidos em juízo. 10.
Ademais, não se desconhece aqui a jurisprudência do STJ acerca do reconhecimento pessoal, contudo, e isso também é fato, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente. 11.
In casu, o relato seguro e coerente da vítima, ouvida em sede judicial, ratifica o efetivo envolvimento do Inculpado no delito em apreço, sobretudo pelo fato de ter agido sem o uso de máscara (ID 27475974): Joaquim Francisco dos Santos Neto: “... trabalha como motorista de aplicativo, no dia do fato saiu para uma corrida, ao entrar em uma rua foi abordado pelos acusados, estando Vasco com uma arma de fogo, tipo revólver, e Gabriel com um boné branco com um símbolo da Nike, anunciaram o assalto, ordenaram que descesse do veículo.
Informou que Gabriel tentou subtrair o veículo mas não conseguiu acioná-lo, subtraíram, então, o seu celular e empreenderam fuga em seguida.
Relatou que rastreou o seu celular, acionou policiais militares, entrou na viatura e foram ao local indicado pelo rastreador, tendo o acusado Vasco saído da residência e prontamente o reconheceu, os policiais informaram que o revólver foi encontrado enrolado em um saco em cima de uma lavanderia, o acusado Vasco disse que Gabriel residia em frente à sua casa e também o reconheceu.
Afirmou que foi apreendido na residência de Gabriel o boné por ele utilizado no momento do roubo, o qual era branco e tinha um símbolo da Nike, o celular não foi recuperado, através de imagens extraídas das câmeras de segurança da residência de Gabriel, foi visto os acusados entregando o celular para um indivíduo, o qual segundo eles se tratava de um homem conhecido como JP...”. 12.
Oportuno também acrescer as palavras dos Agentes de Segurança, executores do flagrante, corroborando com as narrativas suso (ID 27475974): Rondinelli Eufrásio da Silva: “... a vítima rastreou o celular e indicou a localização, foi ao local, o acusado Vasco apareceu no portão, a vítima prontamente o reconheceu, a mãe do acusado autorizou a entrada na residência, sendo encontrado o revólver embaixo de um telhado na lavanderia, sendo apreendidos um boné e uma camisa, tendo a vítima reconhecido o boné, o acusado Gabriel confessou que praticou o roubo com Vasco e teve a informação de que o celular da vítima havia sido entregue a um traficante...”.
Manasses de Araújo Oliveira: “... a vítima rastreou o celular subtraído, a localização indicou em frente às residências dos acusados, mais precisamente no quintal da residência de Vasco, residindo os acusados em frente à residência do outro, um deles saiu, a vítima prontamente o reconheceu, bateu na porta, encontrou a arma de fogo enrolada em um saco preto no telhado da lavanderia, sendo a mesma reconhecida pela vítima.
Disse que o acusado Vasco falou que havia entregue o celular para um indivíduo residente na casa da frente, o pai do acusado mostrou as imagens captadas pela câmera, através das quais pôde ver os acusados e mais dois indivíduos, um deles entregando o celular, tendo os acusados dito posteriormente que o indivíduo era um traficante, afirmando, ainda, que foi apreendido um boné na residência de Gabriel, segundo a vítima utilizado por um dos acusados no momento do roubo, e a vítima também reconheceu o acusado Gabriel...”. 13.
Desta feita, vislumbra-se estar o decisum ancorado em outros subsídios, não havendo, pois, de se cogitar a pecha soerguida. 14.
Sobre o tópico, assim se posiciona o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS.
FONTE MATERIAL INDEPENDENTE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No que diz respeito à alegada nulidade, por violação à formalidades previstas no art. 226 do CPP, é de ver que as instâncias ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não apenas em razão do ato de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas com amparo em outros elementos probatórios, em especial o testemunho judicial dos guardas civis metropolitanos que prenderam em flagrante o Recorrente, poucos instantes após a prática delitiva, no interior do veículo roubado e de posse de outros bens pertencentes às vítimas. 2.
Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e independentes (independente source), sem vinculação com o procedimento de reconhecimento pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade...” (AgRg no AREsp 2469649 / SP, Rel.
Min.
TEODORO SILVA SANTOS, j. em 05/03/2024, DJe de 15/03/2024). 15.
Nesse contexto, para além das narrativas explicitadas (tópicos 11 e 12), especialmente ao sinalizarem sem receio os autores dos delitos, há o respaldo insofismável de outras elementares coligidas no decorrer da persecutio criminis. 16.
A propósito, além de o Usurpado ter rastreado o celular no endereço do Recorrente, foi encontrado em sua Residência o artefato bélico utilizado na prática delitiva, conforme descreveu o Juízo a quo (ID 27475974): “...
A negativa dos acusados se encontra dissociada do conjunto probatório, máxime quando confrontada com a declaração firme e convincente prestada pela vítima Joaquim Francisco dos Santos Neto, que tanto extrajudicialmemte, quanto em Juízo, reconheceu ambos os acusados como sendo os autores do roubo, informando, inclusive, detalhes de cada um durante o evento delitivo, indicando Gabriel como sendo o assaltante que usava um boné de cor branca com um símbolo da Nike - coincidentemente o mesmo boné apreendido na residência de Gabriel - e aquele que tentou subtrair o seu veículo, enquanto Vasco era o que estava com a arma de fogo, sendo a mesma apreendida na residência deste...”. 17.
Sendo assim, há de ser mantida a objurgatória. 18.
Destarte, dando por prequestionados os dispositivos mencionados pela defesa e, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Janeiro de 2025. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802261-14.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:52
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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04/12/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 19:20
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:29
Juntada de intimação
-
11/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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11/11/2024 14:30
Juntada de termo de remessa
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11/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 06:58
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0802261-14.2024.8.20.5600 Apelante: Vasco Leandro Lopes dos Santos Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente e Corréu. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Defensor Público, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 27475979), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Ultimadas a diligência, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 4.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
22/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2024 11:20
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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