TJRN - 0801459-79.2021.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:12
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:01
Decorrido prazo de AILTON MARCELINO DE BRITO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de AILTON MARCELINO DE BRITO em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 16:12
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/12/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 07:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de AILTON MARCELINO DE BRITO em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº 0801459-79.2021.8.20.5128.
Requerente/autor(a)(s): AILTON MARCELINO DE BRITO Requerido/réu(é)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Sentença
Vistos.
I – Relatório.
AILTON MARCELINO DE BRITO ingressou com a presente ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de Banco Mercantil do Brasil SA, qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial.
No curso do processo, as partes celebraram acordo pedindo a homologação do mesmo. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (grifei).
Neste rumo, sendo o acordo celebrado entre pessoas capazes deve ser homologado, ressalvado o direito de terceiros, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, revogando-se a decisão liminar.
Outrossim, o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar o procedimento de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento.
Condeno as partes, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça em relação a parte autora, bem como dispensadas para ambas as partes por tratarem-se de custas remanescentes e a transação ter ocorrido antes da sentença (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo realizado, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono, se for o caso.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Intime-se a parte autora pessoalmente para ciência do acordo homologado.
Ato contínuo, ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos dispensando as intimações, podendo, a qualquer momento, serem desarquivados para o fim de execução do acordo ora homologado.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
02/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:41
Homologada a Transação
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30/07/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de AILTON MARCELINO DE BRITO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:26
Decorrido prazo de AILTON MARCELINO DE BRITO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:33
Decorrido prazo de AILTON MARCELINO DE BRITO em 06/05/2022 23:59.
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23/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 10:10
Apensado ao processo 0800272-02.2022.8.20.5128
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07/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 01:01
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2022 08:46
Juntada de Certidão
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14/01/2022 08:16
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:11
Expedição de Ofício.
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29/11/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2021 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2021 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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