TJRN - 0835699-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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08/10/2023 15:16
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
06/10/2023 06:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 23:01
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:05
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:05
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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15/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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03/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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03/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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03/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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03/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835699-19.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZULEIDE LIRA DE LIMA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA ZULEIDE LIRA DE LIMA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cartão c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BMG S/A, também qualificado.
Este Juízo verificou a existência de duas ações envolvendo as mesmas partes.
O Juízo da 13ª Vara Cível informou da litispendência, uma vez que os autos de nº 0835694-94.2023 foi ajuizado anteriormente. É o relatório.
Decido.
De início, reputo salutar que não cabe à parte autora, quando ajuizadas duas ações idênticas simultaneamente, escolher qual a ação que permanecerá tramitando e qual será extinta.
Com efeito, o artigo 485 do Código de Processo Civil, por meio dos seus incisos, enumera os casos de extinção do processo sem julgamento do mérito.
O inciso V do artigo permite tal medida quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
Ocorre litispendência quando estão em tramitação duas ações idênticas, que tenham mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
O processo de n.º 0835694-94.2023.8.20.5001 tem mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir que a presente ação.
Havendo litispendência, um dos processos deve ser extinto, pois não se pode admitir que prossigam duas processos iguais, pois, além de poder acarretar julgamentos díspares e gerar insegurança jurídica, implicaria excessivo e injustificável trabalho para o Poder Judiciário.
No caso em exame, observo que as petições iniciais dos processos mencionados são idênticas, verificando-se a litispendência.
Este processo foi distribuído após o processo de nº 0835694-94.2023.8.20.5001, de forma que deve ser extinto.
Isto posto, JULGO extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão do benefício da gratuidade judiciária já deferida nos autos.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:07
Juntada de Ofício
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19/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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17/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835699-19.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA ZULEIDE LIRA DE LIMA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc...
Diante da certidão de ID 104510986, decreto a revelia da parte demandada, de acordo com o art. 344 do CPC.
Contudo, o réu revel pode ingressar no feito no estado em que se encontra e produzir provas, de acordo com o art. 346, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:29
Decretada a revelia
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07/08/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/08/2023.
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03/08/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 19/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:12
Publicado Citação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835699-19.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA ZULEIDE LIRA DE LIMA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de Rescisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA ZULEIDE LIRA DE LIMA em face do BANCO BMG S/A, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
A parte autora afirma que não contratou empréstimo em cartão de crédito, estando sendo descontados mensalmente a quantia de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), desde o ano de 2019.
Requereu liminarmente a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que a autora pleiteia a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
Analisando os documentos constante nos autos, verifico que a parte autora não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fundamentar o seu pedido inicial.
Ademais, existem casos diversos casos sobre a mesma matéria em trâmite perante este Juízo, uns em que houve diversos saques e compras realizadas no cartão de crédito e outros em que o consumidor não utilizou o cartão e nem tinha ciência da existência deste.
Assim, não há como, nesta fase processual, em sede de cognição sumária, deferir a tutela antecipada, sem a oitiva da parte contrária.
Ausente assim, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano também não se encontra presente, uma vez que os descontos ocorrem desde o ano de 2019 e somente agora a autora veio requerer a tutela antecipada.
Registro que a tutela antecipada poderá ser analisada em momento posterior, após a efetivação do contraditório.
Com tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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