TJRN - 0830670-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:28
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830670-85.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Recebidos hoje.
Considerando que a parte executada juntou o comprovante de pagamento antes do despacho de recebimento do cumprimento de sentença, entendo não ser necessário iniciar o processo executivo se a parte vencida cumpriu o julgado antes de sua instauração.
Cumprida tempestivamente a obrigação do julgado pelo vencido, diante do comprovante de depósito em Juízo (Id.106454924), expeça-se alvará judicial em favor do vencedor e de seu causídico, no prazo de 10 (dez) dias e nos moldes requeridos na petição Id.108795744.
Outrossim, havendo saldo devedor remanescente, caberá ao vencedor, querendo, promover a execução da sentença, quanto ao valor que entender pendente.
Cumpridas tais diligências, fica a secretaria desta Vara, desde já, autorizada a providenciar o arquivamento imediato destes autos, podendo, com o requerimento da parte interessada, desarquivá-lo a qualquer momento para prosseguimento na fase de execução.
P.I.C NATAL /RN, 24 de novembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:05
Determinado o arquivamento
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27/11/2023 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 12:20
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830670-85.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, através do qual, em decisão proferida ao Id. 101603784, o pedido de liquidação do Demandante foi recebido e, ainda, o Réu foi intimado para apresentar pareceres ou outros documentos elucidativos, ou seja, deverá apresentar a sua planilha de cálculos atualizados da dívida fazendo a revisão das parcelas contratadas vencidas e vincendas, demonstrando os valores pagos e os valores a serem restituídos, observando o que ficou decidido na sentença e acórdão.
O Réu atravessou petitório de Id. 103138897, com cálculos anexos.
O Demandante se pronunciou ao Id. 103793289, requerendo a homologação dos seus cálculos.
Vieram conclusos. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
Pois bem.
No caso dos autos, não restam dúvidas de que se operou a preclusão consumativa e lógica para apresentação ou impugnação dos cálculos da parte autora, pelo devedor, consubstanciada pela apresentação de cálculos ao Id. 103138899 - Pág. 1, em diante, que não possuem qualquer relação com os autos.
O Devedor apresentou memoriais de cálculos de uma pessoa, terceira estranha à lide, que não mantém nenhuma relação com o Demandante, qual seja, pessoa denominada de “FLÁVIO FRANCISCO DE ALMEIDA”, com número de um processo totalmente diferente, inclusive.
Em arremate, chega-se também à conclusão de que o devedor não conseguiu desvencilhar-se do ônus que lhe competia, isto é, demonstrar com nova memória de cálculo (fidedigna) o valor que entendia como valor correto/devido ou aduzir matérias de ordem pública que invalidassem os cálculos apresentados pelo liquidante.
Frente ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor em Id. 101507479, no valor de R$ 10.495,07 (dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sete centavos), correspondente ao principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, e RESOLVO a presente liquidação de sentença, motivo pelo qual, fica desde já o exequente autorizado a iniciar o cumprimento de sentença PROVISÓRIO, caso queira, uma vez que a sentença proferida nos autos principais n. º 0829112-49.2021.8.20.5001 ainda não transitou em julgado, conforme vejo da consulta pública no site do Eg.
TJRN.
O pedido de cumprimento de sentença deve obedecer aos ditames do art. 520 e seguintes, do CPC, segundo o qual prevê, dentre outras determinações que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea (real ou fidejussória), arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Decorridos os prazos sem recursos, e sem petição do vencedor promovendo a execução de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:09
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:13
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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15/06/2023 13:48
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830670-85.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de processo em que o exequente promoveu a LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA constante no Id. 101507491 e proferida no processo originário sob o nº 0829112-49.2021.8.20.5001.
Recebo a presente LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA por arbitramento e determino a intimação do réu, ora vencido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres ou outros documentos elucidativos, ou seja, deverá apresentar a sua planilha de cálculos atualizados da dívida fazendo a revisão das parcelas contratadas vencidas e vincendas, demonstrando os valores pagos e os valores a serem restituídos, observando o que ficou decidido na sentença e acórdão.
Bem como, deverá explicitar os pontos que discorda dos cálculos trazidos pelo autor.
Após, voltem-me os autos conclusos para decidir se necessita ou não de nomeação de perito, tudo nos termos do art. 510 do CPC. À secretaria dessa Vara providencie a alteração da classe processual no PJE.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 12 de junho de 2023.
CLEOFAS COÊLHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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