TJRN - 0819756-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:30
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 05/05/2025 23:59.
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12/04/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0819756-59.2023.8.20.5001 Ação: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) APELANTE: GILSON OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: BANCO J.
SAFRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO GILSON OLIVEIRA DE SOUZA, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do BANCO J.
SAFRA S/A, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado com o réu contrato de empréstimo para aquisição de veículo automotor, marca FIAT, modelo SIENA ATTRACT 1.0, ano 2019, cor BRANCA, chassi 9BD19713NK3362638, placa QGY7C61.
Explica que a contratação se deu no valor de R$ 51.880,80, ficando acordado o pagamento em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.080,85.
Assevera que “a abusividade no caso presente incide sobre a taxa de juros remuneratórios praticada, acabando por estabelecer uma onerosidade excessiva neste contrato, dado o caráter desproporcional das prestações estabelecidas pela demandada em desfavor da parte demandante.”.
Com tal narrativa fática, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela antecipada, que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, qual seja, R$ 72,02.
No mérito, pugna pela revisão contratual, com a consequente declaração da nulidade da cláusula atinente à cobrança de juros acima da taxa média de mercado, afastamento da mora e que a ré seja compelida a ressarcir, em dobro, os valores cobrados em excesso.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita, em sede de Agravo de Instrumento (ID 110448059).
A tutela de urgência rogada liminarmente foi indeferida, consoante decisão de ID 115819500.
Citada, a instituição requerida ofereceu contestação (ID 110193465) impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida à parte autora.
No mérito, defende a higidez contratual.
Assevera que desde o início da relação contratual o autor teve ciência e concordou com o valor e quantidade das prestações, assim como com o custo efetivo total da operação.
Defende a inexistência de abusividade na taxa de juros aplicada.
Sustenta a inexistência de cobrança indevida, a amparar a pretensão autoral de restituição em dobro.
Pugna, ao final, pela improcedência da pretensão autoral.
Anexou documentos.
A parte demandante apresentou réplica (ID 134208011).
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. - Da impugnação à justiça gratuita: De início, impõe-se o enfrentamento da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à autora. É certo que o art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
No caso concreto, verifica-se inexistir elemento capaz de elidir a presunção, uma vez que apesar de a parte demandada afirmar que o demandante possui condições de arcar com as custas processuais, não demonstrou nos autos tal alegação.
Assim, a análise individualizada das condições econômicas da parte leva à conclusão de que ela não possui meios para suportar o custo processual sem comprometer o sustento próprio e da família, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária, sob pena de violação aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Superado o exame da matéria obstativa, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora busca a revisão do contrato de financiamento de veículo pactuado com a instituição ré, sob a alegação de cobrança de juros abusivos.
Adentrando na análise da questão ventilada nos autos, cumpre destacar a aplicabilidade, à espécie contratual em foco, das disposições protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica travada entre o devedor e a instituição financeira caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do mútuo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC.
No outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede financiamento mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeito o consumidor.
Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula 297 que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, não resta dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide.
Superada essa primeira questão, alusiva à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp. 1.061.530/RS, nos termos do art. 1.036, do CPC, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, os quais passo a citar: I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 – JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão."(…) (REsp 1061530 / RS; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 22/10/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009; RSSTJ vol. 34 p. 216; RSSTJ vol. 35 p. 48).
Feitas estas considerações, passo a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que as premissas adotadas acima servirão como parâmetro nas decisões deste Juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais. - Dos Encargos/Juros Remuneratórios Conforme ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, acima mencionada, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante Súmula 596/STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ou seja, o julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor.
Ademais, necessário registrar que a análise de eventual abusividade da taxa de juros contratada deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média, considerando o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no sentido de que a taxa se mostra desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação (TJRN - AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; AI nº 080456515-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
No caso em análise, confrontada a taxa de média de mercado aplicável à operação da espécie, com o percentual de juros remuneratório aplicado no pacto, não restou evidenciada a abusividade da cobrança, autorizadora da revisão postulada. É que, consultando o contrato celebrado entre as partes (ID 110193472), firmado em janeiro de 2019, constata-se que a taxa de juros mensal fora de 1,67% ao mês, ao passo que os juros anuais foram estabelecidos em 21,96% ao ano.
De outro turno, verifica-se que na data celebração do contrato a taxa média de juros mensal para essa modalidade de avença era de 1,70%, ao passo que a dos juros anuais era de 22,36%, de acordo com as informações colhidas junto ao sítio do Banco Central do Brasil (série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - “https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina”).
Logo, os juros praticados no contrato não configuram uma taxa abusiva, na medida em que foram fixados em percentual inferior à taxa média de mercado. - Da Repetição do Indébito Por fim, postulou, o requerente, a devolução dos valores pagos a mais, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
A esse respeito, tendo em vista que não mereceu amparo o pedido anteriormente analisado, não há revisão a se perpetrar no contrato firmado entre as partes e, de conseguinte, nenhum valor a ser restituído.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o presente feito, na forma dos arts. 355, I, c/c 487, I, ambos do CPC.
Custas e honorários pelo autor, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC.
Resta suspensa, todavia, a exigibilidade, em razão da concessão de justiça gratuita em favor do postulante.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss - 
                                            
03/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0819756-59.2023.8.20.5001 Ação: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) APELANTE: GILSON OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: BANCO J.
SAFRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os autos e em observância ao disposto no artigo 357 do CPC, tendo em vista que, em suas peças Inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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03/12/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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25/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0819756-59.2023.8.20.5001 Ação: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) Autor: APELANTE: GILSON OLIVEIRA DE SOUZA Réu: APELADO: BANCO J.
SAFRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para o pronunciamento acerca da contestação e documentos, em 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:44
Juntada de decisão
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18/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
27/04/2024 01:13
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 26/04/2024 23:59.
 - 
                                            
04/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2024 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
19/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
27/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/11/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/11/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2023 00:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2023 09:10
Outras Decisões
 - 
                                            
05/05/2023 14:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2023 11:07
Publicado Intimação em 20/04/2023.
 - 
                                            
20/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
 - 
                                            
20/04/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/04/2023 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
18/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2023 11:18
Outras Decisões
 - 
                                            
17/04/2023 10:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/04/2023 10:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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