TJRN - 0801294-51.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Passivo
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801294-51.2024.8.20.5120 Polo ativo MARTA FRANCISCA DE LIMA SALES Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRETENSÃO DE OBTER DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS ORIUNDO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A INCIDIR SOBRE OS VALORES ESTABELECIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
 
 ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTA FRANCISCA DE LIMA SALES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, assim estabeleceu: (...). 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeitado as preliminares arguidas, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o a cobrança realizada na conta da autora sob a rubrica de “titulo de capitalização”, devendo todos os descontos relativos a esses contratos cessarem; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “título de capitalização” desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
 
 A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
 
 Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
 
 Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. (...).
 
 Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que a sentença deve ser parcialmente reformada, ao argumento de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, sejam os danos morais ou materiais, estes incidem a partir do evento danoso, consoante Enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
 
 Contrarrazões apresentadas nos autos.
 
 Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 Conforme acima relatado, busca a parte autora, ora apelante, reformar parcialmente a sentença vergastada, ao argumento de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, sejam os danos morais ou materiais, estes incidem a partir do evento danoso, consoante Enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Com razão.
 
 Na hipótese dos autos, assentada a tese de que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
 
 Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando parcialmente a sentença, para determinar que os juros moratórios sobre os valores estabelecidos a título de indenização por danos morais e materiais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. É como voto.
 
 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 Conforme acima relatado, busca a parte autora, ora apelante, reformar parcialmente a sentença vergastada, ao argumento de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, sejam os danos morais ou materiais, estes incidem a partir do evento danoso, consoante Enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Com razão.
 
 Na hipótese dos autos, assentada a tese de que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
 
 Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando parcialmente a sentença, para determinar que os juros moratórios sobre os valores estabelecidos a título de indenização por danos morais e materiais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. É como voto.
 
 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801294-51.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de janeiro de 2025.
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                                            13/12/2024 11:46 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 11:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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