TJRN - 0803397-91.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:56
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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08/09/2025 13:29
Juntada de Alvará recebido
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03/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803397-91.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAMIAO RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite processual, a parte executada atravessou petição nos autos informando o pagamento integral da dívida, pugnando pela extinção do feito pelo pagamento (ID.153969315).
Instada a manifestar-se a parte exequente pugnou pela expedição de alvará judicial (ID.154498137).
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando os necessários levantamentos.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
AÇU /RN, data no Id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803397-91.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DAMIAO RODRIGUES FERREIRA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
10/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803397-91.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMIAO RODRIGUES FERREIRA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias , requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
29/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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28/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGUES FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 20:23
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 17:26
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803397-91.2024.8.20.5100 Partes: DAMIAO RODRIGUES FERREIRA x BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença retro (ID140238429), alegando, em breve síntese, a existência de contradição deste Juízo, uma vez que houve aplicação de multa diária em caso de descumprimento da liminar concedida, o que considera desproporcional, assim como omissão no que toca à compensação de valores e respectiva correção monetária.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infrigentes.
Intimada, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos (ID143172229). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos (ID142725494) e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
In casu, no que concerne à alegação contradição quanto à imposição de multa diária em caso de eventual descumprimento da liminar, ao argumento de que é desproporcional, vê-se que somente há irresignação do embargante e não hipótese de existência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.
A matéria alegada é, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Pontue-se que as contradições e omissões que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Ultrapassados tais aspectos, impende analisar o pedido de compensação de valores supostamente recebidos na seara administrativa pelo embargado.
Examinando-se o decisum, este Juízo expressamente afirmou: "Deve, ainda, ser descontado o valor objeto do empréstimo, conforme TED no ID: 130607325, uma vez que a parte admitiu, em réplica, ter recebido a quantia em questão" .
Firmou-se o entendimento, por conseguinte, de que houve o depósito dos valores em questão, conforme aludido pelo autor, ora embargado, em réplica.
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente nos termos do próprio decisum “correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo depósito, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida”.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença retro em todos os seus termos.
Considerando que o embargado já havida expressamente admitido o recebimento dos valores na seara administrativa (ID130658818) e, em sede de contrarrazões (ID143172229), negou tal fato, entende-se que agiu com falta de lealdade e boa fé ao alterar a verdade dos fatos, enquadrando-se, por conseguinte, na hipótese prevista no art. 80, II do CPC, razão pela qual arbitro multa por litigância de má fé ora fixada em 1% sobre o valor atribuído à causa (art. 18 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
02/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803397-91.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAMIAO RODRIGUES FERREIRA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 13:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 06:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803397-91.2024.8.20.5100 Partes: DAMIÃO RODRIGUES FERREIRA x BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por DAMIÃO RODRIGUES FERREIRA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 611.899.253-7, contrato nº 331773 406-3, com averbação em 23/01/2020, primeiro desconto em 02/2020, no valor de R$ 434,17 (quatro centos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Sustentou que não celebrou o referido contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Determinada a emenda da inicial, diligência cumprida a contento (ID: 128362621). oportunidade em que a parte autora afirmou ter recebido os valores por meio da TED, porém sem sua autorização. Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno. Regularmente citado, de forma tempestiva, a instituição financeira requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou liame contratual (ID: 130607322), cópia da TED, e documentações correlatas.
Apresentou prejudiciais de mérito da prescrição e decadência. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Apontou a inexistência de extratos bancários pelo requerente.
Impugnou, ainda, o comprovante de residência em anexo.
Aventou, conexão da presente ação com aquelas de nº: 0803395-24.2024.8.20.5100, 0803396-09.2024.8.20.5100, 0803398- 76.2024.8.20.5100, 0803399-61.2024.8.20.5100.
Ademais, o banco alegou, litigância de má-fé por parte do autor, sob o argumento de que este ajuizou múltiplas ações contra o Banco PAN, com pedidos e causas de pedir idênticos.
No mérito, sustentou ser diversas as formas de obtenção de documentos e meios de assistência para que os consumidores possam adquiri-los administrativamente, regularidade e legitimidade da contratação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da presente ação. Intimado a apresentar réplica, o autor reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação, destacando as irregularidades no contrato anexado, especialmente a divergência nas assinaturas em relação àquela constante no documento pessoal.
Requereu a realização da perícia grafotécnica (ID:130658818). Atravessada simples petição pela parte demandada, requerendo a intimação da parte autora para que junte aos autos o extrato bancário referente ao mês de janeiro de 2020.
Ademais, pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência nº 03064, conta nº 000362190, para que forneça os extratos da referida conta, competência de janeiro de 2020, com o objetivo de confirmar a titularidade da conta e comprovar a disponibilização dos valores contratados em favor da parte autora (ID:131325029). Intimadas as partes sobre a necessidade de dilação probatória, o autor reiterou os pedidos da exordial, e pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Por sua vez, o banco quedou-se inerte. Proferida decisão de organização e saneamento do processo, em que foi deferido o pedido de realização da perícia técnica (ID: 135379457). Instado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, o réu manifestou desinteresse na produção da referida prova pericial, conforme consta no (ID: 137772380).
Ademais, atravessou uma simples petição impugnando o pedido de realização da perícia, sustentando a validade do negócio jurídico celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, ressaltando que a parte autora tinha plena ciência de todas as cláusulas contratuais. Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que o autor e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê- lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide (ID: 130607322), pela instituição financeira.
Entretanto, o sujeito processual antedito fora ausente quanto a sua incumbência de ônus da prova referente à comprovação da autenticidade do liame, ao restar inerte quanto ao pagamento dos honorários para a realização da perícia grafotécnica. Sobre o tema, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que fora impugnada a autenticidade do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o banco réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. Nesse sentido, a prova pericial deferida em decisão de (ID: 135379457), restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos honorários periciais. Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiaria como prova hígida e conclusiva acerca dos fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observância às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
No entanto, ao não efetuar o pagamento do valor da perícia, restou demonstrado que o banco réu não possui interesse na realização da perícia grafotécnica anuindo, assim, a parte requerida, com o ônus da não realização da prova. Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente o autor, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC. Some-se a isto, ainda, o fato de que quando especificamente intimou a instituição financeira para pagar os honorários periciais, este juízo fora expressamente claro acerca da preclusão da produção da prova (ID: 135379457), sendo válido mencionar, inclusive, que também restou evidente na decisão de saneamento que o ônus da não produção da referida prova caberia ao banco requerido. No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Deve, ainda, ser descontado o valor objeto do empréstimo, conforme TED no ID: 130607325, uma vez que a parte admitiu, em réplica, ter recebido a quantia em questão. Por fim, quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 331773 406-3, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato de nº 331773406-3 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie. Deve ser necessariamente descontado do montante final da condenação o valor respectivo ao TED de ID: 130607325. Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença. Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7 -
17/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2025 19:33
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 16:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
05/12/2024 11:39
Publicado Citação em 19/08/2024.
-
05/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº: 0803397-91.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMIAO RODRIGUES FERREIRA Réu: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por DAMIÃO RODRIGUES FERREIRA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO PAN S/A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 611.899.253-7, contrato nº 331773 406-3, com averbação em 23/01/2020, primeiro desconto em 02/2020, no valor de R$ 434,17 (quatro centos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado, não contratado por si perante a empresa promovida.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial, diligência está cumprida a contento (ID: 128362621). oportunidade em que a parte autora afirmou ter recebido os valores por meio da TED, porém sem sua autorização.
Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora.
Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno.
Regularmente citado, de forma tempestiva, a instituição financeira requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou liame contratual (ID: 130607322), cópia da TED, e documentações correlatas.
Apresentou prejudiciais de mérito da prescrição e decadência.
Arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Apontou a inexistência de extratos bancários pelo requerente.
Impugnou, ainda, o comprovante de residência em anexo.
Aventou, conexão da presente ação com aquelas de nº: 0803395-24.2024.8.20.5100, 0803396-09.2024.8.20.5100, 0803398-76.2024.8.20.5100, 0803399-61.2024.8.20.5100.
Ademais, o banco alegou, litigância de má-fé por parte do autor, sob o argumento de que este ajuizou múltiplas ações contra o Banco PAN, com pedidos e causas de pedir idênticos.
No mérito, sustentou ser diversas as formas de obtenção de documentos e meios de assistência para que os consumidores possam adquiri-los administrativamente, regularidade e legitimidade da contratação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da presente ação.
Intimado a apresentar réplica, o autor reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação, destacando as irregularidades no contrato anexado, especialmente a divergência nas assinaturas em relação àquela constante no documento pessoal.
Requereu a realização da perícia grafotécnica (ID:130658818).
Atravessada simples petição pela parte demandada, requerendo a intimação da parte autora para que junte aos autos o extrato bancário referente ao mês de janeiro de 2020.
Ademais, pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência nº 03064, conta nº 000362190, para que forneça os extratos da referida conta, competência de janeiro de 2020, com o objetivo de confirmar a titularidade da conta e comprovar a disponibilização dos valores contratados em favor da parte autora (ID:131325029).
Intimadas as partes sobre a necessidade de dilação probatória, o autor reiterou os pedidos da exordial, e pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID: 133030165).
Enquanto o banco quedou-se inerte.
Após, vieram-me os autos conclusos.
No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada.
De igual modo também deve ser rejeitada a preliminar de decadência, considerando se tratar de alegada fraude bancária e, como dito, os descontos permanecem ativos no benefício previdenciário da parte autora.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato objeto da lide/extratos bancários, observo que a necessidade de fornecimento da prova aludida deve ser analisada à luz da distribuição do ônus probandi no caso específico e em observância às determinações contidas no art. 373 do CPC, pelo que passo, doravante, ao seu desate.
No tocante à inépcia da inicial em razão do comprovante de residência do autor não estar em nome próprio da parte, verifico que tal situação não representa óbice ao ajuizamento da ação, sendo certo que existem outros documentos que atestam o domicílio da parte, notadamente o instrumento procuratório - cujas informações pessoais foram pessoalmente atestadas como verídicas pelo outorgante, também devendo ser levado em consideração a disposição do art. 425, IV do CPC.
Ademais, se verificada a existência de vício ao longo do trâmite processual, nada impede que ocorra sua correção, a qualquer tempo, posto que sanável.
Acerca da preliminar de conexão junto aos processos de nºs. 0803395-24.2024.8.20.5100, 0803396-09.2024.8.20.5100, 0803398-76.2024.8.20.5100, 0803399-61.2024.8.20.5100, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, rejeito-a igualmente, tendo em vista que o referido feito se ampara em contrato distinto daquele descrito na inicial e ora objeto da lide.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID:130607322), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expressado requerimento na exordial visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do mérito.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Nesse contexto, em sua contestação, o banco pugnou pelo pedido de expedição de ofício à instituição financeira, com o intuito de comprovação de disponibilidade dos valores referente ao contrato em discussão.
No entanto, em momento anterior no (ID:128362621), a autora já reconheceu a transferência de valores efetuadas, pelo que se torna desnecessária a expedição de ofício requerida.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assú/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
24/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
25/10/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:10
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803397-91.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO RODRIGUES FERREIRA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:46
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803397-91.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO RODRIGUES FERREIRA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, deixo de aprazar a audiência de conciliação inaugural.
Cite-se o réu.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 22:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 19:21
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803397-91.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO RODRIGUES FERREIRA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, deixo de aprazar a audiência de conciliação inaugural.
Cite-se o réu.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803397-91.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO RODRIGUES FERREIRA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo expressamente se recebeu os valores do empréstimo sob exame, mesmo que não solicitados por si, anexando, para tanto, o extrato bancário respectivo ao mês da contratação, sob pena de extinção.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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03/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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