TJRN - 0807580-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807580-16.2023.8.20.0000 Polo ativo CLENUBIA LOPES SAMPAIO Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO Polo passivo ALEXANDRE MAGNO DA SILVA MATIAS Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA, ICARO QUEIROZ DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALOR EM FAVOR DA AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A TESE DE DESBLOQUEIO DAS CONTAS DA RECORRENTE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em apreço, não há como deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal vez que os fatos narrados são controvertidos, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito da agravante, para que se vislumbre a concessão da tutela de urgência antecipatória, fundada no receio de dano ou risco ao resultado útil do provimento final. 2.
Com efeito, ressai dos autos que o agravado comprovou a transferência total de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil) em favor agravante e do Sr.
José Everaldo de Souza, conforme os extratos de juntados ao Id 98223066 dos autos originários. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de justiça gratuita interposto por CLENÚBIA LOPES SAMPAIO em face de decisão interlocutória (Id. 100708736 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de danos Materiais e Morais (Processo n. 0817958 63.2023.8.20.5001) ajuizada por ALEXANDRE MAGNO DA SILVA MATIAS deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência cautelar para determinar o bloqueio judicial nas contas da ré, Clenúbia Lopes Sampaio (CPF n° *38.***.*27-54) e do vendedor Pedro Monteiro da Silva (CPF n° *43.***.*81-34) R$ 141.000,000 (cento e quarenta e um mil reais). 2.
Alegou a agravante, em suas razões, que “não é (e nunca foi!) Corretora de Imóveis, o que contraria a alegação do Agravado de que a ora Insurgente teria participado das negociações do imóvel na condição de prestadora de serviços”. 3.
Argumentou que “o Agravado tinha ciência de que o direito do alienante era duvidoso, posto decorrer de suposta posse exercida sobre o bem imóvel.” 4.
Sustentou que não participou da celebração do negócio, “tendo penas cedido sua conta bancária para o recebimento dos valores arrecadados pela alienante os quais foram posteriormente repassados a este pela Recorrente, com a retenção apenas do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de dívida vencida preexistente entre a Agravante e o Sr.
Pedro Monteiro da Silva.” 5.
Afirmou que existem duas ações judiciais que tratam do imóvel em questão, sendo uma de reintegração de posse e a outra de usucapião, em que figuram como partes o ora agravado e a proprietária do bem. 6.
Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias da agravante, bem como a sustação de qualquer ato de constrição judicial em seu desfavor e, no mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a tutela recursal pretendida. 7.
Despacho proferido no Id 20159274, determinando a intimação da parte agravante para comprovar preencher os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária pretendida. 8.
Petição apresentada no Id 20230582, juntando comprovante de recolhimento do preparo recursal. 9.
Em decisão de Id 20346926, foi proferida decisão que indeferiu a o pedido de suspensividade. 10.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no Id 20575107. 11.
Com vista dos autos, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de se manifestar no feito. (Id. 20615787) 12. É o relatório.
VOTO 13.
Conheço do recurso. 14.
Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão que determinou o bloqueio judicial em suas contas bancárias. 15.
Entendo não assistir razão à parte agravante. 16.
No caso em apreço, não há como deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal vez que os fatos narrados são controvertidos, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito da agravante, para que se vislumbre a concessão da tutela de urgência antecipatória, fundada no receio de dano ou risco ao resultado útil do provimento final. 17.
Observa-se que a magistrada de primeiro grau agiu acertadamente ao deferir parcialmente o pedido liminar, assim fundamentando: “O fato de essas pessoas estarem juntas na celebração e por dificultarem o acesso à comunicação, como demonstrado pela conversa de whatsapp com “Gadelha”, suposto corretor de vendas que abordou o autor junto com os demais réus, eleva o risco de comprometer o resultado útil do processo.
Ou seja, em uma análise perfunctória da ação, apresenta-se risco de os réus apresentarem risco à execução, esvaziando suas contas ou realizando outra ação que obste o direito ao provável crédito do autor.” 18.
Com efeito, ressai dos autos que o agravado comprovou a transferência total de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil) em favor agravante e do Sr.
José Everaldo de Souza, conforme os extratos de juntados ao Id 98223066 dos autos originários. 19.
Por consequência, no exercício de cognição sumária, inexiste fundamento jurídico para a tese de desbloqueio das contas da agravante por alegar não ter participado das negociações de venda do imóvel. 20.
Nesse contexto, entendo que há questões fáticas controvertidas, fazendo-se necessária a instrução processual a fim de atestar o direito sustentado. 21.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 26 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807580-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ICARO QUEIROZ DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ICARO QUEIROZ DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:28
Juntada de Petição de agravo interno
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27/07/2023 22:53
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:31
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:00
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807580-16.2023.8.20.0000- AGRAVANTE: CLENUBIA LOPES SAMPAIO ADVOGADO: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO AGRAVADO: ALEXANDRE MAGNO DA SILVA MATIAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de justiça gratuita interposto por CLENÚBIA LOPES SAMPAIO em face de decisão interlocutória (Id. 100708736 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de danos Materiais e Morais (Processo n. 0817958 63.2023.8.20.5001) ajuizada por ALEXANDRE MAGNO DA SILVA MATIAS deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência cautelar para determinar o bloqueio judicial nas contas da ré, Clenúbia Lopes Sampaio (CPF n° *38.***.*27-54) e do vendedor Pedro Monteiro da Silva (CPF n° *43.***.*81-34) R$ 141.000,000 (cento e quarenta e um mil reais). 2.
Alegou a agravante, em suas razões, que “não é (e nunca foi!) Corretora de Imóveis, o que contraria a alegação do Agravado de que a ora Insurgente teria participado das negociações do imóvel na condição de prestadora de serviços”. 3.
Argumentou que “o Agravado tinha ciência de que o direito do alienante era duvidoso, posto decorrer de suposta posse exercida sobre o bem imóvel.” 4.
Sustentou que não participou da celebração do negócio, “tendo penas cedido sua conta bancária para o recebimento dos valores arrecadados pela alienante os quais foram posteriormente repassados a este pela Recorrente, com a retenção apenas do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de dívida vencida preexistente entre a Agravante e o Sr.
Pedro Monteiro da Silva.” 5.
Afirmou que existem duas ações judiciais que tratam do imóvel em questão, sendo uma de reintegração de posse e a outra de usucapião, em que figuram como partes o ora agravado e a proprietária do bem. 6.
Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias da agravante, bem como a sustação de qualquer ato de constrição judicial em seu desfavor e, no mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a tutela recursal pretendida. 7.
Despacho proferido no Id 20159274, determinando a intimação da parte agravante para comprovar preencher os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária pretendida. 8.
Petição apresentada no Id 20230582, juntando comprovante de recolhimento do preparo recursal. 9. É o relatório.
Decido. 10.
Conheço do recurso. 11.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão que determinou o bloqueio judicial em suas contas bancárias. 12.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 13.
Entendo não assistir razão à parte agravante. 14.
No caso em apreço, não há como deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal vez que os fatos narrados são controvertidos, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito da agravante, para que se vislumbre a concessão da tutela de urgência antecipatória, fundada no receio de dano ou risco ao resultado útil do provimento final. 15.
Observa-se que a magistrada de primeiro grau agiu acertadamente ao deferir parcialmente o pedido liminar, assim fundamentando: “O fato de essas pessoas estarem juntas na celebração e por dificultarem o acesso à comunicação, como demonstrado pela conversa de whatsapp com “Gadelha”, suposto corretor de vendas que abordou o autor junto com os demais réus, eleva o risco de comprometer o resultado útil do processo.
Ou seja, em uma análise perfunctória da ação, apresenta-se risco de os réus apresentarem risco à execução, esvaziando suas contas ou realizando outra ação que obste o direito ao provável crédito do autor.” 16.
Com efeito, ressai dos autos que o agravado comprovou a transferência total de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil) em favor agravante e do Sr.
José Everaldo de Souza, conforme os extratos de juntados ao Id 98223066 dos autos originários. 17.
Por consequência, no exercício de cognição sumária, inexiste fundamento jurídico para a tese de desbloqueio das contas da agravante por alegar não ter participado das negociações de venda do imóvel. 18.
Nesse contexto, entendo que há questões fáticas controvertidas, fazendo-se necessária a instrução processual a fim de atestar o direito sustentado. 19.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 20.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 22.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 23.
Por fim, retornem a mim conclusos. 24.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
14/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 01:51
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807580-16.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CLENUBIA LOPES SAMPAIO ADVOGADO: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO AGRAVADO: ALEXANDRE MAGNO DA SILVA MATIAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em que pese o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que a parte recorrente não comprovou ser beneficiária da gratuidade judiciária, nem trouxe provas da hipossuficiência alegada, no sentido de atestar a atualidade da sua incapacidade financeira. 2.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, por intermédio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove preencher atualmente os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária pretendida. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
29/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:01
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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