TJRN - 0803402-16.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 04:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803402-16.2024.8.20.5100 Partes: JOAO FORTUNATO DE SOUZA x Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BMG S.A por intermédio de seu advogado constituído, em que se insurge contra a sentença de ID: 143927879, alegando a existência de omissão deste Juízo quanto à análise do vídeo apresentado como prova da regularidade da contratação, bem como à ausência de pronunciamento sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé à parte autora, razão pela qual pugna pelo saneamento da omissão apontada, com a consequente reforma da sentença para que se reconheça a existência do vídeo comprobatório e se imponha à parte autora a multa por litigância de má-fé. Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para que sanada a omissão ora apontada. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID: 146964298). Certificada a tempestividade dos embargos (ID: 146607257). É o relatório. DECIDO. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade. O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material na decisão. No caso, os embargos de declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradição ou omissão na sentença proferida, para que seja ela modificada. No caso, o embargante alega omissão quanto à apreciação da prova consistente em vídeo, e quanto à eventual condenação da parte autora por litigância de má-fé. Todavia, não assiste razão ao embargante. Quanto à alegação de omissão sobre a análise do vídeo, verifica-se que a sentença expressamente enfrentou a matéria, tendo afirmado o seguinte: “No caso em análise, o demandado cumpriu esses requisitos, além de apresentar o vínculo contratual acompanhado de documento oficial de identificação e gravação de vídeo com informações claras e detalhadas sobre a contratação do empréstimo consignado.
Por essas razões, deve-se considerar válido o contrato apresentado.” Logo, não há omissão a ser sanada, pois a sentença reconheceu e analisou o referido vídeo como elemento de validação da contratação. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu No que toca à alegada omissão quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, igualmente não procede a alegação. Apenas o ajuizamento de ação posteriormente julgada improcedente não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé, a qual exige demonstração inequívoca de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou a prática de atos temerários — o que não restou configurado nos autos. Aliás, a própria parte autora reconhece no ID: 128363839 o recebimento da quantia referente ao contrato, o que reforça a inexistência de má-fé processual, pois demonstra que houve efetiva relação contratual ainda que eventualmente mal compreendida ou impugnada judicialmente, afastando a intenção de distorcer deliberadamente a realidade dos fatos. O que mais parece é que o banco réu pretende reformar a decisão, o que não é pertinente pelo presente meio, uma vez que, para tanto, existe recurso específico e apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal. Pontuados tais aspectos, compulsando-se os autos, o que se observa é que, o demandado discordando da sentença proferida, deseja reformá-la, utilizando-se de embargos de declaração. Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição do julgado.
De modo que os embargos de declaração opostos não podem ser 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu utilizados para o reexame do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação Não se trata, assim, de contradição ou omissão na aplicação da lei ou conclusão da fundamentação exposta, mas mero inconformismo. Os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos. Mantenho a sentença de ID:143927879 em todos os seus demais termos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
12/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803402-16.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: JOAO FORTUNATO DE SOUZA REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 26 de março de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
26/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803402-16.2024.8.20.5100 Partes: JOAO FORTUNATO DE SOUZA x Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais, ajuizada por JOÃO FORTUNATO DE SOUZA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BMG S.A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 552.932.342-8, contrato nº 18427702, com averbação em 18/11/2022, primeiro desconto em 11/2022, no valor de 1.930,00 (um mil, nove centos e trinta reais), cuja a parcela equivale a R$ 70,33 (setenta reais e trinta e três centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignação) e constatou que o referido valor se refere a um contrato de empréstimos consignados na modalidade Reserva de Margem para Cartão “RMC”. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Determinada a emenda da inicial, diligência está realizada a contento, oportunidade em que a parte autora afirmou ter recebido os valores por meio de TED, porém sem sua autorização. Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, ficando postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação tempestiva, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, liame contratual, comprovantes de faturas, cópia da TED e demais documentos correlatos.
Em sede preliminar, alegou a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Aduziu, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, sustentando que esta teria autorizado o saque por meio de gravação em vídeo.
Por fim, levantou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a demandante não buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa antes de ajuizar a ação.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, afirmando que este foi celebrado de forma livre e espontânea pelas partes.
Esclareceu que o produto fornecido se trata de cartão de crédito, e não de empréstimo consignado, e que foram realizados saques nos valores de R$ 1.351,00 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais) e R$ 707,35 (setecentos e sete reais e trinta e cinco centavos), disponibilizados em 18/11/2022 e 27/10/2023, respectivamente, por meio de ordem de pagamento à Caixa Econômica Federal, nas agências 0756 e contas 31832-1 e 804576795-0, 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ambas de titularidade da autora.
Alegou que os descontos realizados são lícitos e decorrem do exercício regular de um direito convencionado entre as partes.
Em caso de procedência da demanda, pleiteou a devolução dos valores disponibilizados pela parte ré à parte autora.
Por fim, requereu a improcedência da ação (ID:130611658). Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na exordial e impugnou as alegações constantes da contestação.
Ademais, pleiteou pela realização de perícia digital (ID:130658826). Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou os termos apresentados na réplica e requereu a realização de perícia digital.
Por sua vez, a instituição financeira pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento, para colhimento de depoimento pessoal da parte autora. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro. A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira, conforme ID:130611659, celebrado de forma digital pelas partes e acompanhado dos dispositivos de segurança necessários à comprovação de sua autenticidade. Os contratos firmados de forma digital devem conter dispositivos de segurança, tais como dados pessoais, geolocalização, data e biometria 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu facial.
No caso em análise, o demandado cumpriu esses requisitos, além de apresentar o vínculo contratual acompanhado de documento oficial de identificação e gravação de vídeo com informações claras e detalhadas sobre a contratação do empréstimo consignado.
Por essas razões, deve-se considerar válido o contrato apresentado. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço bancário.
Não trouxe a parte autora impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda. Em réplica, a parte autora apresentou fundamentos genéricos, deixando de rebater especificamente as informações trazidas pelo banco que demonstram a efetiva e válida contratação havida entre as partes (registro do endereço de IP, geolocalização, senha pessoal do usuário, data e hora da transação, entre outras.). Não pode a parte sustentar a invalidade do contrato sem, ao menos, apontar exatamente onde ela está. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ademais, a parte efetivamente recebeu os valores objeto do empréstimo questionado, fato que corrobora a legitimidade e validade do liame firmado, tornando harmônico, crível e plausível o conjunto probatório trazido pela instituição financeira. Ressalte-se, ainda, que nesse contrato eletrônico em específico, o processo de assinatura para validação do negócio jurídico ocorre em etapas que exigem informações como nome completo, CPF, data de nascimento e número de telefone celular da parte autora que, ao serem de caráter individual, presumem-se ser de conhecimento apenas da requerente, assim como, é de se acreditar que o documento pessoal que aparece em foto no contrato é de posse apenas da parte. Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista um contrato eletrônico com documento e informações pessoais que é de se entender que apenas a parte tem acesso. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Como dito, após o fornecimento do referido documento pela instituição financeira, a parte não impugnou efetivamente a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC. Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431- 432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível. III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instância e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial. Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança. Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevante o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame. Nesse aspecto, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA MODALIDADE FÍSICA, COM ASSINATURA.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito.
O apelante alega inexistência de negócio jurídico devido à ausência de perícia grafotécnica, pleiteando compensação por danos morais e repetição de indébito em dobro.II.
QUESTÃO EM 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado com assinatura digital e autorização para desconto em folha, e (ii) determinar se a instituição financeira cometeu ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e repetição de indébito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, caracterizada como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece que as instituições financeiras respondem por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança do serviço, salvo comprovação de que adotaram medidas para prevenir tais atos.5.
O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à instituição financeira a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.6.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado mediante cédula de crédito bancário, com assinatura digital correspondente aos documentos do apelante, além de autorização para desconto em folha e comprovante de transferência de crédito.7.
A análise da documentação evidencia a autenticidade do negócio jurídico, corroborada por assinatura compatível com o documento de identidade do apelante, não havendo indícios de ilicitude ou erro na contratação.8.
A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência de contrato e a pretensão indenizatória do autor.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação desprovida.Tese de julgamento:1.
O contrato de empréstimo consignado 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu firmado com assinatura e autorização para desconto em folha, cuja autenticidade foi confirmada mediante confronto documental, é válido e eficaz.2.
A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato celebrado desincumbe-se do ônus probatório e não responde por danos morais ou repetição de indébito em favor do contratante.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 479; TJRN, AC n. 0824968- 37.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/09/2024; TJRN, AC n. 0800708-46.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801941-62.2023.8.20.5126, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DIGITAL.
CONFIRMAÇÃO MEDIANTE SELFIE DO AUTOR.
ORDEM DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA.
CONTRATO COLACIONADO AO AUTOS DIVERSO DO DISCUTIDO NA LIDE.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812447-26.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DIGITAL APRESENTADO NOS AUTOS, CONTENDO A IMAGEM DA DEMANDANTE E 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu GEOLOCALIZAÇÃO.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO.I.
Caso em exameTrata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexistência de contrato e indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S.A.
A decisão fundamentou-se na validade da assinatura digital e na regularidade da operação de crédito.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a litigância de má-fé deve ser reconhecida pela insistência em alegar a inexistência de contrato apesar da prova documental apresentada; e(ii) se a sentença de improcedência do pedido de indenização é válida diante das provas nos autos.III.
Razões de decidir3.
A relação jurídica foi comprovada através de documentos que demonstraram a assinatura digital da autora, a geolocalização e a regularidade do crédito na conta vinculada ao benefício previdenciário.4.
A insistência da autora em alegar a inexistência do contrato, mesmo com provas contrárias, caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80 do CPC, resultando na condenação ao pagamento de multa.IV.
Dispositivo e tese5.
Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1.
A inexistência de má-fé não se sustenta diante da prova de contratação. 2.
A manutenção da sentença que reconheceu a litigância de má-fé é devida."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0837084-36.2022.8.20.5001, Desª. 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0824964- 97.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825009-04.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado. Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art 98 do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 16 -
25/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 15:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº: 0803402-16.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO FORTUNATO DE SOUZA Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais, ajuizada por JOÃO FORTUNATO DE SOUZA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BMG S.A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 552.932.342-8, contrato nº 18427702, com averbação em 18/11/2022, primeiro desconto em 11/2022, no valor de 1.930,00 (um mil, nove centos e trinta reais), cuja a parcela equivale a R$ 70,33 (setenta reais e trinta e três centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignação) e constatou que o referido valor se refere a um contrato de empréstimos consignados na modalidade Reserva de Margem para Cartão “RMC”.
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial, diligência está realizada a contento (ID: 128363839), oportunidade em que a parte autora afirmou ter recebido os valores por meio da TED, porém sem sua autorização.
Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, ficando postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação tempestiva, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, liame contratual, comprovantes de faturas, cópia da TED e demais documentos correlatos.
Em sede preliminar, alegou a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Aduziu, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, sustentando que esta teria autorizado o saque por meio de gravação em vídeo.
Por fim, levantou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a demandante não buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa antes de ajuizar a ação.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, afirmando que este foi celebrado de forma livre e espontânea pelas partes.
Esclareceu que o produto fornecido se trata de cartão de crédito, e não de empréstimo consignado, e que foram realizados saques nos valores de R$ 1.351,00 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais) e R$ 707,35 (setecentos e sete reais e trinta e cinco centavos), disponibilizados em 18/11/2022 e 27/10/2023, respectivamente, por meio de ordem de pagamento à Caixa Econômica Federal, nas agências 0756 e contas 31832-1 e 804576795-0, ambas de titularidade da autora.
Alegou que os descontos realizados são lícitos e decorrem do exercício regular de um direito convencionado entre as partes.
Em caso de procedência da demanda, pleiteou a devolução dos valores disponibilizados pela parte ré à parte autora.
Por fim, requereu a improcedência da ação (ID: 130611658).
Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na exordial e impugnou as alegações constantes da contestação.
Ademais, pleiteou pela realização de perícia digital (ID:130658826).
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou os termos apresentados na réplica e requereu a realização de perícia digital.
Por sua vez, a instituição financeira pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento, para colhimento de depoimento pessoal da parte autora.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato objeto da lide/extratos bancários, observo que a necessidade de fornecimento da prova aludida deve ser analisada à luz da distribuição do ônus probandi no caso específico e em observância às determinações contidas no art. 373 do CPC, pelo que passo, doravante, ao seu desate.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Afasto, assim, as questões processuais suscitadas na defesa.
Dando prosseguimento ao feito, passo a fixar os pontos controvertidos a serem dirimidos na decisão de mérito, quais sejam, a validade do contrato assinado por meio digital através da biometria facial; a legalidade dos descontos realizados pelo réu, cujo ônus da prova cabe ao demandado.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Quanto ao requerimento acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal da parte autora, ao ser a presente ação inteiramente de direito e demandar a produção de provas apenas documentais, resta ausente a relevância da produção de prova oral para fins de comprovação de validade do contrato, razão pela qual indefiro a produção desta prova.
De igual modo, não merece acolhimento o pedido de perícia digital, tendo em vista que, conforme já analisado por este Juízo, a parte autora, em sede de réplica, limitou-se a abordar de forma genérica a necessidade de tal diligência, sem apresentar elementos concretos que a justifiquem, tampouco delimitar os pontos controvertidos que demandariam a análise pericial.
Dessa forma, mantenho o convencimento anteriormente firmado e indefiro o pedido de perícia digital.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Não tendo sido requerida a produção de novas provas e sendo a análise da legalidade da contratação e da validade do negócio jurídico firmado entre as partes questões de direito, determino a imediata conclusão dos autos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Assú/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:59
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803402-16.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FORTUNATO DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
Na oportunidade deverá a requerida acostar aos autos cópia do contrato/termo de filiação/adesão entabulado entre as partes, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:52
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803402-16.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FORTUNATO DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, deixo de aprazar a audiência de conciliação inaugural.
Cite-se o réu.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 23:06
Publicado Citação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 19:21
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803402-16.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FORTUNATO DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, deixo de aprazar a audiência de conciliação inaugural.
Cite-se o réu.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 14:37
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803402-16.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FORTUNATO DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo expressamente se recebeu os valores do empréstimo sob exame, mesmo que não solicitados por si, anexando, para tanto, o extrato bancário respectivo ao mês da contratação, sob pena de extinção.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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