TJRN - 0807112-06.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de NOELSON MOREIRA MACHADO em 15/05/2024 23:59.
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02/12/2024 07:56
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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02/12/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/11/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:41
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de EDJANIR RAMOS DE AZEVEDO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:48
Decorrido prazo de NOELSON MOREIRA MACHADO em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:02
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807112-06.2023.8.20.5124 AUTOR: EDJANIR RAMOS DE AZEVEDO PARTE RÉ: NOELSON MOREIRA MACHADO SENTENÇA EDJANIR RAMOS DE AZEVEDO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de NOELSON MOREIRA MACHADO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) firmou com o demandado contrato de locação do imóvel descrito na exordial (situado no Av.
Olavo Lacerda Montenegro, 6675, bloco 4, Apto. 305, Parque das Árvores, Parnamirim/RN, CEP 59154-350), pelo período de 1 (um) ano, com o valor mensal do aluguel ajustado no importe de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), cabendo, ainda, ao locatário o pagamento de encargos acessórios; b) desde fevereiro de 2023, o demandado não vem adimplindo com suas obrigações contratuais (pagamentos dos alugueis e despesas com água, luz e gás), recusando-se a desocupar o imóvel; c) devido ao histórico de inadimplência do demandado, notificou-o extrajudicialmente, contudo, ele quedou-se inerte; d) constatado o descumprimento do contrato pelo demandado, torna-se exigível a a multa fixada nas cláusulas 27 e 29, correspondente a 03 (três) meses de aluguel em vigor, sem prejuízo de apurar-se eventuais perdas e danos; e, e) pactuou-se, ademais, que, na hipótese de o locatário ensejar o ajuizamento de qualquer ação visando discutir o contrato celebrado, ficaria ele obrigado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, razão porque deve o demandado ser também condenado ao pagamento desta verba.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo forçado.
Como provimentos finais, pleiteou a confirmação da liminar, bem como seja condenado o demandado ao pagamento: a) dos aluguéis vencidos, bem assim aqueles que se vencerem no decorrer do processo e, ainda, às despesas acessórias do imóvel; b) da multa decorrente do descumprimento contratual, prevista nas cláusulas 27 e 29 do contrato objeto da lide, perfazendo o valor da penalidade o total de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais); c) dos honorários advocatícios pactuados no contrato objeto da lide, devendo tal condenação ser no correspondente à 20% (vinte por cento) do valor total devido pelo demandado; e d) "de eventuais perdas e danos apuradas durante a instrução do processo ou após a devolução do imóvel" - sic.
Requereu-se também a Justiça Gratuita.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (comprovação dos pressupostos para concessão da Gratuidade de Justiça).
Intimada, a parte autora apresentou comprovante de recolhimento das custas processuais, motivando o indeferimento da Justiça Gratuita (decisão de ID 101947031).
Em sede da decisão de ID 103117415, concedida a tutela de urgência e ordenada a desocupação do bem pelo demandado, sob pena de despejo.
Citado (ID 112217818), o demandado deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentação da peça de defesa (certidão de ID 119410776).
Tentada a conciliação entre as partes (Termo de Audiência de ID 112598821), não se obteve êxito na solução consensual do conflito diante do não comparecimento do demandado.
Por meio da petição de ID 114230847, a parte autora informou a desocupação voluntária do imóvel pelo demandado.
Indagadas sobre hipotética pretensão na dilação probatória (ID 119411316), ambas as partes quedaram-se inertes (certidão de ID 122120088). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pela parte autora serão apreciadas nos limites de seus pedidos, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
O caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da parte demandada, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
Demais disso, entendo ser dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Diante de todos esses fatores, resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC.
Além das alegações da parte autora dando conta da inadimplência do demandado (seja em razão do atraso dos alugueis, seja em virtude do não pagamento das despesas acessórias), este não contestou a ação no prazo que lhe competia (quinze dias), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. É indiscutível que a inadimplência no contrato de locação é conduta repelida pelo direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao locador.
Neste sentido, a Lei 8.245/91, em seus arts. 9°, inciso III, e 23, inciso I, deixa clara a obrigação do inquilino quanto ao pagamento dos alugueis, sendo tal inadimplência, na lição do mestre Orlando Gomes, “a mais frequente causa que pode justificar a rescisão do contrato de locação” (in Contratos, Orlando Gomes, pág. 284, 17ª ed., atualizada por Humberto Theodoro Júnior, Editora Forense).
Mediante a explícita determinação legal não há sequer o que questionar a respeito do inadimplemento contratual da parte demandada, restando autorizada a sua responsabilização pela reparação dos danos eventualmente decorrentes desse ilícito.
No que toca às despesas acessórias, observei no contrato de locação anexado aos autos a obrigação da parte locatária quanto à transferência para seu nome da titularidade dos contratos de fornecimento de "luz, água e gás" - sic, o que conduz à inarredável conclusão de que o pagamento de tais acessórios são de sua incumbência, de sorte que deve o demandado suportar os pagamentos respectivos, nos termos da Cláusula 16ª, § 2º - contrato de aluguel de ID 102584040.
Concernente ao pedido de condenação do demandado ao pagamento da multa contratual avençada, equivalente a três meses de aluguel, entendo merecer deferimento, como passo a expor.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a cumulação da multa moratória com a multa compensatória pressupõe a existência de fatos geradores diversos.
Sendo assim, a mera inadimplência da parte locatária em relação aos valores referentes aos aluguéis não autoriza a cumulação de multas, impondo-se, para tanto, que haja outra infração contratual a atrair a incidência da cláusula penal.
Na espécie, a partir da análise minudente do ajuste, verifiquei a Cláusula 22ª, a ser aplicada em caso de atraso no pagamento do aluguel (ostentando caráter moratório – art. 411 do CC), bem assim a Cláusula 27ª, que estipula multa de 3 (três) meses de aluguel em caso de violação de qualquer um dos termos do instrumento, disso extraindo sua clara natureza remuneratória/compensatória.
Volvendo esses aspectos, e tendo em mira que houve, na situação em análise, não apenas a inadimplência que enseja a multa moratória prevista na Cláusula 22ª, mas uma segunda infração contratual relativa ao não pagamento dos encargos acessórios de responsabilidade do locatário, cabível é a cumulação da cobrança da multa estabelecida naquela cláusula com a multa por descumprimento contratual, consubstanciada no valor equivalente ao triplo do aluguel mensal, por serem provenientes de fatos geradores distintos.
Nessa vertente, seguem os julgados abaixo: LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – CONTRATO POR ESCRITO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS – Procedência da ação – Inadimplemento incontroverso – Responsabilidade do fiador se estende até a efetiva entrega das chaves do imóvel, conforme disposição contratual – Inteligência do art. 39 da Lei nº 8.245/91 – Inaplicabilidade da Súmula 214 do Colendo Superior Tribunal de Justiça Ausência de purgação da mora – Insurgência quanto a cumulação de multa moratória com multa compensatória – Multa compensatória que pode incidir com a multa moratória no presente caso, uma vez que provenientes de fatos geradores distintos (alugueres inadimplidos e não pagamento de valor devido a título de IPTU e seguro incêndio) – Sentença mantida – Recurso desprovido (TJ-SP 00216772920138260003 SP 0021677-29.2013.8.26.0003, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 27/07/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2017) (destaque proposital).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
COBRANÇA CUMULADA DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA SOBRE O MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Resp 1280274, Relator: Min.
Luíz Felipe Salomão.
Quarta Turma.
Julgamento em 23/06/2015). (destaque proposital).
De outra banda, em que pese a revelia da parte demandada, entendo não merecer deferimento a pretensão de cobrança dos honorários advocatícios.
Com efeito, embora haja disposição expressa de inclusão destes na cláusula 23ª, parágrafo único, não assiste razão à parte autora, porquanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese, deve atender aos parâmetros estabelecidos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do STJ (REsp 1465535/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/08/2016), não se revelando viável a sua fixação com base em contrato de locação firmado entre as partes.
Não é ocioso destacar que não se desconhece o teor do art. 62, II, alínea “d” da lei 8.245 o qual autoriza que o contrato de locação fixe o percentual dos honorários do advogado.
Todavia, este dispositivo aplica-se tão somente as hipóteses de purgação da mora, não se amoldando, desta feita, a hipótese dos autos, consoante ensina a jurisprudência: LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – PROCEDÊNCIA - MULTA MORATÓRIA DE 20% PREVISTA CONTRATUALMENTE - VALIDADE – REDUÇÃO DESCABIDA.
Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podem eles convencionar o percentual de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas, devendo se pautar pela legislação própria, qual seja, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), sendo válida a multa moratória fixada contratualmente em 20%, não havendo que se falar em abusividade ou redução da penalidade.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – CONDENAÇÃO DAS CORRÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CUMULATIVAMENTE - IMPERTINÊNCIA - FIXAÇÃO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE CONDENATÓRIO, SOB PENA DE 'BIS IN IDEM' – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Apenas no caso de deferir a purga da mora, nas ações de despejo por falta de pagamento, é que o juiz arbitrará os honorários advocatícios de acordo com o estipulado no contrato de locação, salvo abuso de direito.
Assim, descabida a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios contratuais cumulados com sucumbenciais, sob pena de 'bis in idem', devendo haver apenas arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, os quais somente ao juiz cabe fixar. (TJ-SP - AC: 10020016320218260079 SP 1002001-63.2021.8.26.0079, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022).
Outrossim, entendo não merecer deferimento o pedido de condenação do demandado ao pagamento de "eventuais perdas e danos apuradas durante a instrução do processo ou após a devolução do imóvel".
Isso porque, quer se analise o dever de indenizar sob pálio da relação de consumo ou paritária, reclama-se a coexistência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
No caso em apreço, a parte autora não comprovou e tampouco apontou os hipotéticos danos materiais (seja emergentes ou lucros cessantes) provocados no imóvel, razão porque não há como prosperar o pleito em testilha, sendo certo, ademais, que, na exegese da Teoria do Dano Direto e Imediato, estampado no art. 403 do CC, é imprescindível a comprovação dos prejuízos efetivos.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto e ao que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, de consequência, declaro rescindida a locação existente entre as partes, ao tempo em que ratifico o despejo da parte demandada.
Ainda, condeno a parte demandada ao pagamento: a) dos alugueis (neles acrescidos a multa estabelecida na cláusula 22ª do contrato de locação) e despesas acessórias de sua incumbência (estas, conforme estabelecido no contrato de locação), em atraso, até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde os respectivos vencimentos, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) condeno o demandado, ainda, ao pagamento de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) referente à cláusula penal prevista contratualmente.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 31 de julho de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA em 22/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
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29/01/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2023 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 12:44
Audiência conciliação realizada para 15/12/2023 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/12/2023 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 11:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de NOELSON MOREIRA MACHADO em 11/12/2023 23:59.
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10/12/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 18:18
Juntada de diligência
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29/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:33
Audiência conciliação designada para 15/12/2023 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/11/2023 13:25
Recebidos os autos.
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20/11/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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20/11/2023 13:24
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:44
Outras Decisões
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11/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 11:13
Audiência conciliação realizada para 24/08/2023 10:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/08/2023 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 10:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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03/08/2023 04:27
Decorrido prazo de NOELSON MOREIRA MACHADO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 22:10
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:01
Audiência conciliação designada para 24/08/2023 10:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 10:01
Recebidos os autos.
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11/07/2023 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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11/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
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28/06/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDJANIR RAMOS DE AZEVEDO.
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15/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/05/2023 09:37
Juntada de custas
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23/05/2023 11:12
Juntada de custas
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12/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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