TJRN - 0800752-33.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800752-33.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
23/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 03:05
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800752-33.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: ARISTEU COSTA LINHARES DE ANDRADE ADVOGADOS: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO E BRUNNA LEITE FELIX AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (Id 26796234), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Afinal, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17 -
17/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 02:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/08/2024 09:04
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800752-33.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: ARISTEU COSTA LINHARES DE ANDRADE ADVOGADO: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO, BRUNNA LEITE FELIX AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (convocada) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARISTEU COSTA LINHARES DE ANDRADE contra decisão (ID 26012769) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos dos embargos à execução de n. 0811341-29.2024.8.20.5106, opostos em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, deferiu o parcelamento das custas processuais em 08 parcelas de R$ 442,86 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), em razão do valor das custas iniciais de R$ 3.542,87 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Argumentou o agravante sobre a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência e afirmou que faz jus à concessão da gratuidade da justiça por estar comprovado o recebimento de rendimento módico, conforme declaração de imposto de renda.
Asseverou que a falta de condições financeiras para pagar as custas e as despesas processuais comprova o preenchimento dos critérios legais compatíveis com a concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja deferida a gratuidade da justiça e a suspensão de todos os atos praticados "pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais de Juazeiro – BA, nos autos do processo n. 8002258-39.2024.8.05.0146".
No mérito, requereu o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada. É o relatório.
A respeito da assistência da gratuidade da justiça, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
E segundo o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ocorre que essa presunção de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99 do CPC é relativa.
Isso significa que a pessoa que solicita a gratuidade da justiça não precisa necessariamente apresentar documentos comprobatórios de sua condição de pobreza.
No entanto, essa presunção pode ser afastada se houver elementos que evidenciem capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso sub judice, afasta-se a presunção de hipossuficiência econômica uma vez que a parte agravante celebrou contratos de valores elevados com o banco agravado, os quais totalizam R$ 407.210,80 (quatrocentos e sete mil, duzentos e dez reais e oitenta centavos), o que demonstra a existência de recursos financeiros para adimplemento.
Ademais, quando o Juízo a quo intimou a parte agravante para que demonstrasse o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de gratuidade da justiça (Id 121786903 dos autos originários), referida parte reiterou o pleito e não juntou documentos.
Diante disso, há de se concluir pela demonstração de relativa capacidade econômico-financeira, uma vez que o valor da causa é de R$ 407.210,80 (quatrocentos e sete mil, duzentos e dez reais e oitenta centavos), correspondente à soma dos valores contratados nas cédulas de créditos bancários e o valor das custas processuais iniciais totais no valor de R$ 3.542,87 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), consoante Anexo I da Lei n. 11.038/22.
Ressalte-se que a previsão de concessão parcial do benefício da justiça gratuita e de parcelamento das despesas processuais consta do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Pretende também a parte recorrente obter efeito suspensivo aos embargos à execução, o qual foi negado pelo Juízo a quo sob o fundamento de que o juízo não se encontra garantido.
Não lhe assiste razão. É que para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o art. 919, § 1º, do CPC exige a presença, cumulativamente, dos requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
No caso, as alegações do agravante em prol do pedido de efeito suspensivo não têm o condão de afastar a obrigação de garantir o juízo para fins de propositura dos embargos à execução.
Assim, decidiu com acerto o Juízo a quo ao entender que não pode ser concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que é necessária a presença concomitante de ambos os requisitos para a concessão da pretendida tutela recursal.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e mantenho integralmente a decisão agravada.
Diante da previsão do art. 101, §§ 1º e 2º, e do art. 99, § 7º, ambos do CPC, determino a intimação da parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Efetuado o recolhimento do preparo recursal, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC) e, na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Caso a agravante não providencie o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 2 -
21/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:08
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800752-33.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: ARISTEU COSTA LINHARES DE ANDRADE ADVOGADO: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO, BRUNNA LEITE FELIX AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (convocada) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARISTEU COSTA LINHARES DE ANDRADE contra decisão (ID 26012769) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos dos embargos à execução de n. 0811341-29.2024.8.20.5106, opostos em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, deferiu o parcelamento das custas processuais em 08 parcelas de R$ 442,86 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), em razão do valor das custas iniciais de R$ 3.542,87 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Argumentou o agravante sobre a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência e afirmou que faz jus à concessão da gratuidade da justiça por estar comprovado o recebimento de rendimento módico, conforme declaração de imposto de renda.
Asseverou que a falta de condições financeiras para pagar as custas e as despesas processuais comprova o preenchimento dos critérios legais compatíveis com a concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja deferida a gratuidade da justiça e a suspensão de todos os atos praticados "pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais de Juazeiro – BA, nos autos do processo n. 8002258-39.2024.8.05.0146".
No mérito, requereu o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada. É o relatório.
A respeito da assistência da gratuidade da justiça, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
E segundo o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ocorre que essa presunção de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99 do CPC é relativa.
Isso significa que a pessoa que solicita a gratuidade da justiça não precisa necessariamente apresentar documentos comprobatórios de sua condição de pobreza.
No entanto, essa presunção pode ser afastada se houver elementos que evidenciem capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso sub judice, afasta-se a presunção de hipossuficiência econômica uma vez que a parte agravante celebrou contratos de valores elevados com o banco agravado, os quais totalizam R$ 407.210,80 (quatrocentos e sete mil, duzentos e dez reais e oitenta centavos), o que demonstra a existência de recursos financeiros para adimplemento.
Ademais, quando o Juízo a quo intimou a parte agravante para que demonstrasse o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de gratuidade da justiça (Id 121786903 dos autos originários), referida parte reiterou o pleito e não juntou documentos.
Diante disso, há de se concluir pela demonstração de relativa capacidade econômico-financeira, uma vez que o valor da causa é de R$ 407.210,80 (quatrocentos e sete mil, duzentos e dez reais e oitenta centavos), correspondente à soma dos valores contratados nas cédulas de créditos bancários e o valor das custas processuais iniciais totais no valor de R$ 3.542,87 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), consoante Anexo I da Lei n. 11.038/22.
Ressalte-se que a previsão de concessão parcial do benefício da justiça gratuita e de parcelamento das despesas processuais consta do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Pretende também a parte recorrente obter efeito suspensivo aos embargos à execução, o qual foi negado pelo Juízo a quo sob o fundamento de que o juízo não se encontra garantido.
Não lhe assiste razão. É que para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o art. 919, § 1º, do CPC exige a presença, cumulativamente, dos requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
No caso, as alegações do agravante em prol do pedido de efeito suspensivo não têm o condão de afastar a obrigação de garantir o juízo para fins de propositura dos embargos à execução.
Assim, decidiu com acerto o Juízo a quo ao entender que não pode ser concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que é necessária a presença concomitante de ambos os requisitos para a concessão da pretendida tutela recursal.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e mantenho integralmente a decisão agravada.
Diante da previsão do art. 101, §§ 1º e 2º, e do art. 99, § 7º, ambos do CPC, determino a intimação da parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Efetuado o recolhimento do preparo recursal, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC) e, na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Caso a agravante não providencie o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 2 -
05/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 17:02
Declarada incompetência
-
24/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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