TJRN - 0800288-74.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800288-74.2022.8.20.5121 AGRAVANTE: CONFIANCA GAS EIRELI - EPP ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, ANNA KARENINE SOUSA LOPES AGRAVADO: MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO: PATRICIA ANTUNES FERNANDES DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800288-74.2022.8.20.5121 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800288-74.2022.8.20.5121 RECORRENTE: CONFIANÇA GÁS EIRELI - EPP ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO E OUTROS RECORRIDO: SUPERGÁSBRAS ENERGIA LTDA ADVOGADA: PATRICIA ANTUNES FERNANDES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29900890) interposto por CONFIANÇA GÁS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26576358): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUÍDA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GLP.
CONTRATO DE COMODATO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
MORA CONSTITUÍDA.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO, DA DATA DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29254790).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 29900891).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31092934). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 560 e 561 do CPC, verifico que o acórdão ora impugnado se manifestou nos seguintes termos: [...] restaram demonstrados os requisitos do art. 560 do CPC, conforme demonstrado pelo magistrado a quo, vejamos: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Nos termos do art. 561 do CPC, cabe ao autor, nas ações possessórias, provar I) a sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Da petição inicial e dos documentos que a instruem, observa-se que o autor detém a posse dos objetos descritos na inicial, embasada no contrato firmado, e das provas juntadas aos autos, propondo a presente ação, o que denota a verossimilhança de suas alegações.
Quanto à data do esbulho (08/12/2021) que foi onde houve a tentativa de envio da notificação de rescisão de contrato, como também o pedido de devolução dos objetos citados, a ação foi proposta em menos e 01 (um) ano e dia, o que justifica a adoção do procedimento especial em tela.” Portanto, não existem razões para modificar a decisão vergastada.
Desse modo, observo que a decisão recorrida reconheceu a existência de robusto acervo probatório que comprova a legalidade da posse exercida pela parte recorrida.
Sendo assim, a modificação tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa perspectiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CITAÇÃO DE ARTIGOS.
SÚMULA N. 284/STF.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF) 2.
Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1.
A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 5.
A Corte de apelação assentou que a autora, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de provar sua posse sobre o imóvel litigioso, motivo pelo qual indeferiu a reintegração.
Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a proteção possessória postulada pela agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.444.985/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
De acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ao negar provimento ao recurso, o Tribunal deve majorar o valor dos honorários advocatícios já arbitrado nas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.108.368/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800288-74.2022.8.20.5121 Polo ativo CONFIANCA GAS EIRELI - EPP Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, ANNA KARENINE SOUSA LOPES Polo passivo MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado(s): PATRICIA ANTUNES FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GLP.
CONTRATO DE COMODATO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
MORA CONSTITUÍDA.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO, DA DATA DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MANTENDO A SENTENÇA.
ALEGADA OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
REDISCUSSÃO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão impugnado em seus termos, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por CONFIANÇA GÁS EIRELI –EPP em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, cuja ementa restou assim redigida (ID 26049683): “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GLP.
CONTRATO DE COMODATO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
MORA CONSTITUÍDA.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO, DA DATA DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Em suas razões recursais (ID 26932956), defendeu o recorrente, em síntese, que: a) o Acordão recorrido incorreu em omissão por não apreciar os fundamentos contidos no tópico IV.2 do apelo, em que se alegava a inaplicabilidade da ação de reintegração de posse ao caso; b) a ação possessória exige a individualização específica e detalhada do bem objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso; c) “(...) verifica-se que houve a reintegração de bens (vasilhames) que nunca pertenceram à Embargada, o que viola gravemente os preceitos legais”; d) “A Autora, ora Embargada, deveria ter manejado uma ação de conhecimento, e não uma ação possessória, uma vez que seu objetivo, em verdade, é discutir a titularidade e não a posse dos bens”.
Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração “para que seja sanada a omissão apontada, com a análise dos argumentos contidos no tópico IV.2 do recurso de apelação, referentes à inaplicabilidade da ação de reintegração de posse e à inadequação da via processual utilizada pela Embargada, ante a falta de individualização do bem objeto do litígio, falha esta comprovado pelo fato de se ter reintegrado bens que nunca pertenceram à Embargada”; Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme atesta a certidão ao ID. 27474360. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço foram analisados todos os argumentos trazidos na Apelação Cível, vejamos seu teor naquilo que é pertinente (ID 26049680): “No caso, cinge-se o mérito recursal em aferir sobre a determinação da imediata reintegração de posse da parte autora aos 6.155 (seis mil, cento e cinquenta e cinco) vasilhames P-13 descritos na inicial, que estavam em posse da ré, em virtude da celebração de contrato de comodato de GLP (botijão de gás).
Destaque-se que, o argumento de nulidade do negócio jurídico que se por mais de 10 (dez) anos, a princípio, apenas redundaria no retorno das partes ao status quo ante, e isto, por óbvio, traria como consequência a devolução dos bens ao proprietário original como restou determinado na sentença.
Portanto, sendo evidente o descumprimento da obrigação contratual no tocante à devolução dos bens, configura-se o esbulho possessório e enseja a Ação de Reintegração de Posse.
De outro lado, a tese da inaplicabilidade da espécie de ação de reintegração de posse é descabida, pois não se afasta a possibilidade da ação possessória nos casos de comodato.
Nesse sentir: (...) Em continuidade, quanto a validade da constituição em mora, o STJ (REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) possui o entendimento de que nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente.
No caso, observa-se que como existe o contrato de comodato, é desnecessária a notificação.
Mas, ressalte-se que existe nos autos a notificação (Id 78305812 dos autos originários) por meio do Ofício de Notas de Macaíba.
Portanto, restaram demonstrados os requisitos do art. 560 do CPC, conforme demonstrado pelo magistrado a quo, vejamos: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". (...) Da petição inicial e dos documentos que a instruem, observa-se que o autor detém a posse dos objetos descritos na inicial, embasada no contrato firmado, e das provas juntadas aos autos, propondo a presente ação, o que denota a verossimilhança de suas alegações.
Quanto à data do esbulho (08/12/2021) que foi onde houve a tentativa de envio da notificação de rescisão de contrato, como também o pedido de devolução dos objetos citados, a ação foi proposta em menos e 01 (um) ano e dia, o que justifica a adoção do procedimento especial em tela.” Portanto, não existem razões para modificar a decisão vergastada.” Nesse contexto, é perceptível que não há qualquer omissão no decisum recorrido, pois a tese da inaplicabilidade da espécie de ação de reintegração de posse é descabida, conforme discorrido no acordão, não afastando, portanto, a possibilidade da ação possessória nos casos de comodato.
Nesse sentir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
COMODATO VERBAL.
IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1.
Ação de reintegração de posse.2.
Ação ajuizada em 02/07/2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do(s) comodatário(s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente. 6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7.
Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse;ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.8.
Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente.
Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório.9.
No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem.
Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos.10.
Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide.11.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GLP.
CONTRATO DE COMODATO.
MORA CONSTITUÍDA.
CERTIDÃO DO TABELIÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DESACOLHIMENTO.
NEGÓCIO QUE PERDUROU DURANTE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
PACTO LIVREMENTE NEGOCIADO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
PARCIAL REFORMA DO VEREDITO UNICAMENTE PARA QUE A ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS BENS SE EFETIVE SOBRE VASILHAMES VAZIOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL (TJRN – AI 0804154-30.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – Data do Julgamento 29.11.2022) (grifos acrescidos) Observando-se, no entanto, o que pretende a parte Embargante é o revolvimento de temática já apreciadas para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC acima transcrito.
Por fim, registre-se que prescinde o órgão julgador manifestar-se explicitamente com relação ao texto da norma, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art.1.025 do NCPC.
Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À QUESTÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2011.010694-2, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 04/09/2018). (Realces aditados).
Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço foram analisados todos os argumentos trazidos na Apelação Cível, vejamos seu teor naquilo que é pertinente (ID 26049680): “No caso, cinge-se o mérito recursal em aferir sobre a determinação da imediata reintegração de posse da parte autora aos 6.155 (seis mil, cento e cinquenta e cinco) vasilhames P-13 descritos na inicial, que estavam em posse da ré, em virtude da celebração de contrato de comodato de GLP (botijão de gás).
Destaque-se que, o argumento de nulidade do negócio jurídico que se por mais de 10 (dez) anos, a princípio, apenas redundaria no retorno das partes ao status quo ante, e isto, por óbvio, traria como consequência a devolução dos bens ao proprietário original como restou determinado na sentença.
Portanto, sendo evidente o descumprimento da obrigação contratual no tocante à devolução dos bens, configura-se o esbulho possessório e enseja a Ação de Reintegração de Posse.
De outro lado, a tese da inaplicabilidade da espécie de ação de reintegração de posse é descabida, pois não se afasta a possibilidade da ação possessória nos casos de comodato.
Nesse sentir: (...) Em continuidade, quanto a validade da constituição em mora, o STJ (REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) possui o entendimento de que nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente.
No caso, observa-se que como existe o contrato de comodato, é desnecessária a notificação.
Mas, ressalte-se que existe nos autos a notificação (Id 78305812 dos autos originários) por meio do Ofício de Notas de Macaíba.
Portanto, restaram demonstrados os requisitos do art. 560 do CPC, conforme demonstrado pelo magistrado a quo, vejamos: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". (...) Da petição inicial e dos documentos que a instruem, observa-se que o autor detém a posse dos objetos descritos na inicial, embasada no contrato firmado, e das provas juntadas aos autos, propondo a presente ação, o que denota a verossimilhança de suas alegações.
Quanto à data do esbulho (08/12/2021) que foi onde houve a tentativa de envio da notificação de rescisão de contrato, como também o pedido de devolução dos objetos citados, a ação foi proposta em menos e 01 (um) ano e dia, o que justifica a adoção do procedimento especial em tela.” Portanto, não existem razões para modificar a decisão vergastada.” Nesse contexto, é perceptível que não há qualquer omissão no decisum recorrido, pois a tese da inaplicabilidade da espécie de ação de reintegração de posse é descabida, conforme discorrido no acordão, não afastando, portanto, a possibilidade da ação possessória nos casos de comodato.
Nesse sentir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
COMODATO VERBAL.
IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1.
Ação de reintegração de posse.2.
Ação ajuizada em 02/07/2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do(s) comodatário(s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente. 6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7.
Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse;ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.8.
Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente.
Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório.9.
No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem.
Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos.10.
Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide.11.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GLP.
CONTRATO DE COMODATO.
MORA CONSTITUÍDA.
CERTIDÃO DO TABELIÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DESACOLHIMENTO.
NEGÓCIO QUE PERDUROU DURANTE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
PACTO LIVREMENTE NEGOCIADO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
PARCIAL REFORMA DO VEREDITO UNICAMENTE PARA QUE A ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS BENS SE EFETIVE SOBRE VASILHAMES VAZIOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL (TJRN – AI 0804154-30.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – Data do Julgamento 29.11.2022) (grifos acrescidos) Observando-se, no entanto, o que pretende a parte Embargante é o revolvimento de temática já apreciadas para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC acima transcrito.
Por fim, registre-se que prescinde o órgão julgador manifestar-se explicitamente com relação ao texto da norma, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art.1.025 do NCPC.
Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À QUESTÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2011.010694-2, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 04/09/2018). (Realces aditados).
Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800288-74.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800288-74.2022.8.20.5121 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800288-74.2022.8.20.5121 Polo ativo CONFIANCA GAS EIRELI - EPP Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, ANNA KARENINE SOUSA LOPES Polo passivo MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado(s): PATRICIA ANTUNES FERNANDES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUÍDA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GLP.
CONTRATO DE COMODATO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
MORA CONSTITUÍDA.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO, DA DATA DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela CONFIANÇA GÁS LTDA contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN (ID 23943881) que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela liminar, promovida pela SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO), julgou procedente a demanda, para determinar a reintegração de posse da parte autora dos 6.155 (seis mil, cento e cinquenta e cinco) vasilhames P-13 descritos na inicial.
Aduziu o apelante, em suas razões (ID 23943891), que: a) há a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova; b) nulidade do contrato de comodato; c) na inaplicabilidade da espécie de ação de reintegração de posse; d) na ausência de formal notificação em mora.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença em face do cerceamento de defesa e, no mérito, para que seja reconhecida a nulidade do contrato de comodato; inaplicabilidade da ação de reintegração de posse e que não houve a notificação prévia ao recorrente.
Contrarrazões ao ID. 23943895.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUÍDA PELO RECORRENTE.
Aduz o apelante que requereu a inspeção judicial (ID 23943867) ao juízo de primeiro grau, mas foi indeferida nos seguintes termos (ID 23943869): “Trata-se de pedido da parte de inspeção judicial requerido pela parte ré em petição retro.
Afirma a parte ré que a inspeção judicial possui o intuito de comprovar que os vasilhames em posse da ré pertencem a empresa diversa a supergasbrás, ou seja, não podem/poderiam ser reintegrados, pois possuem inscrição em sua estrutura os diferenciando.
Assim, constatada a situação, deverá ser reconhecido que os vasilhames são individualizados e assim se reconheça o vício cometido pela empresa Autora ao postular uma Ação Possessória com pedido genérico.
Ocorre que, o fato que se requer comprovar (que os vasilhames anteriormente reintegrados não pertencem a empresa supergasbrás e, consequentemente, não são objeto do contrato de comodato firmado pelas empresas em litigio) restou incontroverso.
Ora, a própria autora, em petição de ID 83724267, afirma que dos 3.599 vasilhames apreendidos que estavam na posse da ré, no dia do cumprimento do mandado de reintegração liminar, 950 vasilhames não pertenciam a autora e sim a empresa diversa, assim, desnecessária a produção de tal prova.
Assim sendo, indefiro o pedido de inspeção judicial”.
Decerto, não há cerceamento de defesa quando o Magistrado, destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos para formar seu livre convencimento motivado, assegurando maior celeridade e economia processuais.
Nesse sentido, dispõe o CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Aliás, o juiz tem o poder/dever de assim agir, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada à Suprema Corte.
Precedentes. 2.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1824242 AC 2019/0192324-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019) (Grifos acrescidos) Logo, em análise aos fatos alegados na petição inicial e na contestação, bem como pela documentação apresentada, restou prescindível a inspeção judicial para a justa solução da lide.
Assim, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO No caso, cinge-se o mérito recursal em aferir sobre a determinação da imediata reintegração de posse da parte autora aos 6.155 (seis mil, cento e cinquenta e cinco) vasilhames P-13 descritos na inicial, que estavam em posse da ré, em virtude da celebração de contrato de comodato de GLP (botijão de gás).
Destaque-se que, o argumento de nulidade do negócio jurídico que se por mais de 10 (dez) anos, a princípio, apenas redundaria no retorno das partes ao status quo ante, e isto, por óbvio, traria como consequência a devolução dos bens ao proprietário original como restou determinado na sentença.
Portanto, sendo evidente o descumprimento da obrigação contratual no tocante à devolução dos bens, configura-se o esbulho possessório e enseja a Ação de Reintegração de Posse.
De outro lado, a tese da inaplicabilidade da espécie de ação de reintegração de posse é descabida, pois não se afasta a possibilidade da ação possessória nos casos de comodato.
Nesse sentir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
COMODATO VERBAL.
IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1.
Ação de reintegração de posse.2.
Ação ajuizada em 02/07/2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do(s) comodatário(s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente. 6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7.
Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse;ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.8.
Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente.
Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório.9.
No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem.
Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos.10.
Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide.11.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GLP.
CONTRATO DE COMODATO.
MORA CONSTITUÍDA.
CERTIDÃO DO TABELIÃO.
PRESUNÇÃO DE LE- GITIMIDADE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DESACOLHIMENTO.
NEGÓCIO QUE PERDUROU DURANTE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
PACTO LIVREMENTE NEGOCIADO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
PARCIAL REFORMA DO VEREDITO UNICAMENTE PARA QUE A ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS BENS SE EFETIVE SOBRE VASILHAMES VAZIOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL (TJRN – AI 0804154-30.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – Data do Julgamento 29.11.2022) (grifos acrescidos) Em continuidade, quanto a validade da constituição em mora, o STJ (REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) possui o entendimento de que nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente.
No caso, observa-se que como existe o contrato de comodato, é desnecessária a notificação.
Mas, ressalte-se que existe nos autos a notificação (Id 78305812 dos autos originários) por meio do Ofício de Notas de Macaíba.
Portanto, restaram demonstrados os requisitos do art. 560 do CPC, conforme demonstrado pelo magistrado a quo, vejamos: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Nos termos do art. 561 do CPC, cabe ao autor, nas ações possessórias, provar I) a sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Da petição inicial e dos documentos que a instruem, observa-se que o autor detém a posse dos objetos descritos na inicial, embasada no contrato firmado, e das provas juntadas aos autos, propondo a presente ação, o que denota a verossimilhança de suas alegações.
Quanto à data do esbulho (08/12/2021) que foi onde houve a tentativa de envio da notificação de rescisão de contrato, como também o pedido de devolução dos objetos citados, a ação foi proposta em menos e 01 (um) ano e dia, o que justifica a adoção do procedimento especial em tela.” Portanto, não existem razões para modificar a decisão vergastada.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800288-74.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
28/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/03/2024 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/03/2024 13:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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