TJRN - 0880481-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:45
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 12:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição de extinção
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05/12/2024 07:36
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/12/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Execução Fiscal: 0880481-48.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: LUCIANO MONTENEGRO DA CUNHA PESSOA DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, em razão do parcelamento administrativo do débito executado, conforme consta da petição e documentos juntados aos autos.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de suspensão da presente ação de execução fiscal pelo prazo do parcelamento concedido.
Decorrido o referido prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, informar a situação atual do parcelamento da dívida.
Na hipótese de comunicação de descumprimento do parcelamento administrativo, DETERMINO à Secretaria que retome o andamento do feito, especificamente com a adoção da(s) medida(s) constritivas determinada(s) no ID. 89951846, uma vez que executado foi citado por carta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
02/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
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27/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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17/07/2024 08:08
Decorrido prazo de LUCIANO MONTENEGRO DA CUNHA PESSOA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:07
Decorrido prazo de LUCIANO MONTENEGRO DA CUNHA PESSOA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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16/01/2023 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/01/2023 10:37
Conclusos para decisão
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28/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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07/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 21:22
Outras Decisões
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19/09/2022 18:24
Conclusos para decisão
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19/09/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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