TJRN - 0836834-03.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0836834-03.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836834-03.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CIRLEY VIEIRA RAMOS ADVOGADO: MARCIO EDUARDO SILVA LIMA, LUIZ CLAUDIO MONTEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: NUTRICIL-SAO PEDRO AGRO-INDUSTRIAL LTDA - ME ADVOGADO: EDNARDO SILVA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 29058234) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “b”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28189621) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCONFORMISMO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARCELA DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO TRANSFERIDA AO IRMÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM MOMENTO ANTERIOR À PENHORA E ANTES DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIABILIDADE DA DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL.
REGISTRO POSTERIOR DA CESSÃO QUE NÃO ANULA OU EXCLUI OS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DA POSSE DIRETA OU INDIRETA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.197 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1.245 e 1.197 do Código Civil (CC).
Justiça gratuita já deferida nos autos.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29567933). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
A parte recorrente aponta malferimento aos arts. 1.245 e 1.197 do CC, sob o argumento de que não há prova algum do efetivo exercício da posse pelo embargante de modo contemporâneo à determinação da penhora.
Todavia, a despeito das alegações empreendidas no apelo raro, após minudente análise dos fatos e provas carreados nos autos, esta Corte entendeu que não houve fraude à execução no tocante à posse/propriedade do imóvel em questão.
Para melhor compreensão do raciocínio encartado, eis excertos do decisum em vergasta (Id. 28189621): “Inicialmente, a parte recorrente critica o fato do reconhecimento por autenticidade da assinatura do apelado na escritura particular de compra e venda – apresentado como prova da aquisição da parte que pertencia a Sílvio Vieira Ramos (executado) antes da constrição - tenha ocorrido somente no ano de 2019 quando as demais assinaturas foram reconhecidas ainda no ano de 1990.
E questiona a ausência das rubricas na primeira página do instrumento, sugerindo a existência de uma montagem.
Sobre esse ponto, importa registrar que os fatos acima mencionados não possuem o condão de invalidar o negócio realizado entre o apelado e seus irmãos de modo a afastar os efeitos jurídicos oriundos da avença.
Isso porque os elementos essenciais e necessários à elaboração da escritura foram atendidos, notadamente quanto à sua forma e conteúdo, não tendo o apelante indicado qualquer vício que afaste a boa-fé advinda do justo título ora impugnado.
Ainda que seja verdade que o reconhecimento da assinatura do recorrido tenha ocorrido somente no ano de 2019, é indubitável que o negócio ocorreu ainda no ano de 1989, pois além de as demais assinaturas terem sido autenticadas no dia 14/08/1990, aí incluída a do executado Sílvio Vieira Ramos, a testemunha compromissada Wilman Ferreira Pinto, que trabalhava no Cartório de Sobradinho e confeccionou o documento, ratificou a existência do contrato, declarando também que naquele momento não poderia ter sido por instrumento público pois se estava aguardando a escritura definitiva da terra.
A certidão de id 26714639, da lavra do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal esclarece igualmente que as assinaturas seguiram “os padrões utilizados à época” (sic).
No mais, o registro posterior da cessão de 40% do imóvel também não exclui a aquisição dos direitos decorrentes da posse desde a negociação ocorrida em 1989, porquanto consta dos autos da Execução n. 0036356-81.2008.80.20.0001 que o executado Sílvio Vieira Ramos foi citado dos termos da ação contra si proposta no dia 14/04/2009, quase vinte anos após a disposição de sua parte no imóvel ao embargante.
Forçoso reconhecer, por isso, a aplicabilidade ao caso da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, como assim entendeu o juízo de origem, considerando a ausência de indícios, mínimos que sejam, de fraude à execução.” (Grifos em destaques) Nesse norte, noto que eventual análise acerca da validade do negócio jurídico celebrado acerca do imóvel em disputa,, bem como acerca de alguma mácula no registro de sua penhora e consequente (in)ocorrência de fraude à execução, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, veja-se o aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL.
COMPRA E VENDA.
EMBARGOS DE TERCEIRO .
POSSE.
REGISTRO NA MATRÍCULA.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA .
SÚMULA Nº 84/STJ.
PROMITENTE COMPRADOR.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PROTEÇÃO .
ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 83/STJ.REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, conforme o teor da Súmula nº 84/STJ. 2 .
O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é proibido em recurso especial.3 .
Na hipótese, afastar a boa-fé do promitente comprador, reconhecida pelo tribunal de origem, e consignar que houve fraude à execução na espécie demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2154916 SP 2022/0189831-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO .
IRRELEVÂNCIA.
PENHORA NÃO REGISTRADA.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA .
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ) . 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3.
No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel.Incidência da Súmula 83/STJ .4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159270 MT 2022/0197926-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) (Grifos acrescidos) Por fim, não obstante a parte recorrente tenha supedaneado seu apelo especial no permissivo constitucional da alínea “b” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, identifico que deixou de demonstrar como a decisão recorrida julgou válido ato de governo local contestado em face de lei federal; razão pela qual não comporta admissão ante o óbice da Súmula 284 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicada por analogia.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0836834-03.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29058234) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836834-03.2022.8.20.5001 Polo ativo CIRLEY VIEIRA RAMOS Advogado(s): MARCIO EDUARDO SILVA LIMA Polo passivo NUTRICIL-SAO PEDRO AGRO-INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado(s): EDNARDO SILVA DE ARAUJO Apelação Cível em Embargos de Terceiro n. 0836834-03.2022.8.20.5001.
Apelante: Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda.
Advogado: Eduardo Silva de Araújo.
Apelado: Cirley Vieira Ramos.
Advogados: Márcio Eduardo Silva Lima.
Luiz Cláudio Monteiro dos Santos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCONFORMISMO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARCELA DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO TRANSFERIDA AO IRMÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM MOMENTO ANTERIOR À PENHORA E ANTES DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIABILIDADE DA DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL.
REGISTRO POSTERIOR DA CESSÃO QUE NÃO ANULA OU EXCLUI OS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DA POSSE DIRETA OU INDIRETA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.197 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para a ele negar provimento, mantendo íntegra a sentença proferida, nos termos do voto do Relator, que desse passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0836834-03.2022.8.20.5001, movida por Cirley Vieira Ramos, julgou procedente o pleito inaugural, nos seguintes termos: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ratifico a liminar e julgo procedentes os pedidos contidos nos embargos de terceiro para determinar a imediata desconstituição da penhora sobre o imóvel situado à QUADRA 07 CONJUNTO D LOTE 10 na cidade de Sobradinho – Brasília – DF, inscrito sob a matrícula 14.216 – Registro R.11-14.216, no Cartório 7º ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A Secretaria certifique nos autos de n.° 0036356-81.2008.8.20.0001 a prolação da presente sentença, bem como oficie-se ao Ofício de Notas para que proceda ao cancelamento da penhora sobre o lote indicado.
A embargada pagará às custas do processo e honorários ao advogado da embargante, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Transitada a presente em julgado e cumpridas todas as diligências determinadas, arquivem-se.
Em suas razões, id 26714896, o recorrente aponta o desacerto da decisão, arguindo que: i) muito embora o apelado tenha afirmado que adquiriu em 06/10/1989 50% do imóvel mediante instrumento particular com firma reconhecida em 14/08/1990 – incluído os 10% pertencentes ao executado Sílvio Vieira Ramos – o reconhecimento da sua assinatura no instrumento somente se deu no dia 06/02/2019, data posterior à penhora realizada; ii) na primeira página do instrumento não consta as rubricas das pessoas nele qualificadas, configurando possivelmente uma montagem; iii) o documento não foi registrado na matrícula do imóvel, o que seria imprescindível pois, além de atestar a eficácia e a publicidade do domínio perante terceiros, também certificaria a propriedade em nome do apelado, conforme art. 1.245 do Código Civil; iv) a cessão de 40% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel somente foi registrada em 25/11/2020, quando já averbado na matrícula do imóvel a existência da Ação Monitória n. 0036356-81.2008.8.20.0001 em nome do executado e proprietário de parte do imóvel Sílvio Vieira Ramos, 25/06/2014, de modo que já estava ciente da constrição judicial; v) não há comprovação do exercício da posse ininterrupta antes da penhora impugnada nestes embargos.
Requer, pelo exposto, o conhecimento e provimento do presente apelo, com o julgamento improcedente dos embargos opostos e a condenação em honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões, id 26714900, a parte recorrida defendeu a manutenção de todos os termos da sentença.
Desnecessária a atuação do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, a pretensão recursal busca a reforma da sentença proferida, para que sejam julgados improcedentes os embargos de terceiro propostos, com a permanência da penhora sobre bem imóvel realizada nos autos da Ação Monitória n. 0036356-81.2008.8.20.0001, movida pela Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda em desfavor de Sílvio Vieira Ramos e Jairo Soares Ramos.
Na demanda executória de origem, a parte recorrente busca a satisfação da dívida oriunda da emissão de cheques.
Nos presentes embargos, Cirley Vieira Ramos pretende a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel situado à Quadra 07 Conjunto D Lote 10, Sobradinho, Brasília/DF, alegando que adquiriu a parte que cabia a seu irmão Sílvio Vieira Ramos desde 1989, consistente em 10% (dez) da propriedade, recebido por herança de seu genitor.
Por intermédio da sentença, a magistrada acolheu as teses contidas na exordial, ordenando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel.
Pois bem.
Do contextualizado dos autos, verifico que razão não assiste ao apelante.
Inicialmente, a parte recorrente critica o fato do reconhecimento por autenticidade da assinatura do apelado na escritura particular de compra e venda – apresentado como prova da aquisição da parte que pertencia a Sílvio Vieira Ramos (executado) antes da constrição - tenha ocorrido somente no ano de 2019 quando as demais assinaturas foram reconhecidas ainda no ano de 1990.
E questiona a ausência das rubricas na primeira página do instrumento, sugerindo a existência de uma montagem.
Sobre esse ponto, importa registrar que os fatos acima mencionados não possuem o condão de invalidar o negócio realizado entre o apelado e seus irmãos de modo a afastar os efeitos jurídicos oriundos da avença.
Isso porque os elementos essenciais e necessários à elaboração da escritura foram atendidos, notadamente quanto à sua forma e conteúdo, não tendo o apelante indicado qualquer vício que afaste a boa-fé advinda do justo título ora impugnado.
Ainda que seja verdade que o reconhecimento da assinatura do recorrido tenha ocorrido somente no ano de 2019, é indubitável que o negócio ocorreu ainda no ano de 1989, pois além de as demais assinaturas terem sido autenticadas no dia 14/08/1990, aí incluída a do executado Sílvio Vieira Ramos, a testemunha compromissada Wilman Ferreira Pinto, que trabalhava no Cartório de Sobradinho e confeccionou o documento, ratificou a existência do contrato, declarando também que naquele momento não poderia ter sido por instrumento público pois se estava aguardando a escritura definitiva da terra.
A certidão de id 26714639, da lavra do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal esclarece igualmente que as assinaturas seguiram “os padrões utilizados à época” (sic).
No mais, o registro posterior da cessão de 40% do imóvel também não exclui a aquisição dos direitos decorrentes da posse desde a negociação ocorrida em 1989, porquanto consta dos autos da Execução n. 0036356-81.2008.80.20.0001 que o executado Sílvio Vieira Ramos foi citado dos termos da ação contra si proposta no dia 14/04/2009, quase vinte anos após a disposição de sua parte no imóvel ao embargante.
Forçoso reconhecer, por isso, a aplicabilidade ao caso da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, como assim entendeu o juízo de origem, considerando a ausência de indícios, mínimos que sejam, de fraude à execução.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO.
IRRELEVÂNCIA.
PENHORA NÃO REGISTRADA.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3.
No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) No mais, a alegada ausência de comprovação do exercício da posse pelo fato do apelado residir em local diverso do imóvel objeto destes embargos, ou porque não houve demonstração de que o aluga ou nele exerce atividade profissional, é de se ressaltar que a posse direta não anula a indireta, conforme art. 1.197 do Código Civil, de modo que o poder de dispor da coisa também representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade e favorece o embargante quanto à necessidade de proteção, como no presente caso.
Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a íntegra da sentença proferida nestes autos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836834-03.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
03/09/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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