TJRN - 0800791-79.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800791-79.2023.8.20.5600 Polo ativo ROBERTO BEZERRA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): THIAGO LIRA MARINHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800791-79.2023.8.20.5600.
Apelante: Roberto Bezerra da Silva Junior.
Advogado: Dr.
Thiago Lira Marinho– OAB/RN 7.742.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO À VIA PÚBLICA (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003), DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES IMPUTADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS EM SEDE POLICIAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIME FORMAL.
DOLO COMPROVADO.
ALEGADO DISPARO INVOLUNTÁRIO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
ACUSADO QUE É GUARDA MUNICIPAL E SERVIU POR 04 (QUATRO) ANOS À AERONÁUTICA COMO ARMEIRO.
PROVAS QUE SINALIZAM O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO RÉU.
TESE ISOLADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada de ofício pelo Relator.
Na parte conhecida, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo defensivo, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Roberto Bezerra da Silva Júnior contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou pelos crimes de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), ambos em concurso formal e estes em concurso material com o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa requer que o apelante seja absolvido das imputações contra ele formuladas, ante a inexistência de acervo probatório suficiente para embasar a condenação.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena intermediária em razão da incidência da circunstância atenuante da “primariedade relativa”.
Nas contrarrazões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte refutou as teses defensivas, pedindo o conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO.
O recorrente pediu, subsidiariamente, de forma genérica na parte final de suas razões, nos seguintes termos: “requer-se a reforma da sentença para que seja reduzida a pena aplicada em razão das circunstâncias atenuantes da primariedade relativa” (ID 26509081, pág. 11).
Conforme exposto, o apelante não demonstrou sua irresignação de forma pontual e fundamentada acerca do decidido na sentença recorrida sobre a pena, de modo a viabilizar o exame dos pedidos invocados e os limites de sua apreciação.
Assim, suscito a presente preliminar, no sentido de não conhecer o recurso nessa parte, eis que configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da ausência de argumentação relativa aos pontos suscetíveis de análise recursal.
Peço parecer oral da Procuradoria de Justiça.
MÉRITO Quanto ao pleito absolutório, não assiste razão o apelante.
Narra a denúncia (ID 25657915) que, no dia 13 de março de 2023, o denunciado Roberto Bezerra da Silva Júnior efetuou 02 (dois) disparos de arma de fogo em via pública, causando danos ao veículo oficial VW/GOL, de cor branca, placa RGM1J43, pertencente à Prefeitura Municipal de Upanema/RN, bem como ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave ao Policial Militar que efetuou sua prisão em flagrante.
Prossegue relatado que, no dia do fato, o denunciado, em estado de embriaguez alcoólica, sem qualquer motivo aparente ou discussão prévia, efetuou disparos de arma de fogo, em via pública, os quais atingiram um veículo oficial de transporte de pacientes, pertencente à Secretaria Municipal de Saúde de Upanema/RN.
Com a chegada dos Policiais Militares no local para atender à ocorrência, o acusado ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave ao Policial Manoel Rogério Cabral Silva, dizendo-lhe: “Vou fechar você quando sair daqui”.
A materialidade dos delitos de dano qualificado, disparo de arma de fogo em via pública e ameaça encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 25657879, págs. 19 a 24), Auto de Exibição de Apreensão (ID 25657879, pág. 10), Laudo de Exame de Perícia Criminal (ID 25657911, pág. 39 a 45) e pelo Lauro de Exame de Arma de Fogo (ID 25658027, págs. 03 a 15), além das provas orais colhidas em juízo.
A autoria delitiva, por sua vez, também está demonstrada pelas provas orais colhidas no curso do processo que, em harmonia entre si, apontaram o acusado como autor dos delitos cometidos.
A vítima Marcílio César Cabral Bezerra (ID 25658053), em seu depoimento, informou que era o condutor do veículo da prefeitura de Upanema, que foi alvejado por disparos de arma de fogo.
Disse que estava parado próximo ao Hospital Wilson Rosado em Mossoró/RN, enquanto aguardava um passageiro realizar um rápido procedimento, quando escutou dois disparos e notou que atingiram seu veículo, tendo conseguido visualizar o réu pelo retrovisor guardando a arma.
Com isso, contatou seu irmão que é Sargento da Polícia Militar, que acionou viaturas da polícia para ir ao local.
Relatou, por fim, que já foi realizada a perícia e que ainda existem as marcas dos tiros na viatura do veículo que é patrimônio do Município de Upanema.
Corroborando com as declarações da vítima, a vítima o Policial Militar Manoel Rogério Cabral da Silva (ID 25658054) mencionou que estava em serviço e receberam uma comunicação via CIOSP acerca de um sujeito efetuando disparos contra veículo da Prefeitura de Upanema/RN.
Chegando ao local, foi informado que o indivíduo estava dentro de um bar, sendo descritas suas características físicas.
Ao entrar no bar, suspeitaram de um sujeito que estava escondido atrás de um balcão, visivelmente alterado, em estado de embriaguez, de modo que foi necessário o uso da força para contê-lo.
Destaca que quando o acusado saiu de trás do balcão, percebeu que ele estava armado e, até esse momento, não havia se identificado como agente de segurança municipal.
Prossegue dizendo que o réu passou a proferir ameaças contra ele, aduzindo que ao sair do local iria “fechá-lo” e “pegá-lo”, afirmando que sabia quem ele era, deixando a entender que atentaria contra sua vida.
As testemunhas José Isaque de Carvalho (ID 25658056), Francisco Elicláudio Rodrigues (ID 25658057) e André Luiz de Sousa (ID 25658055), todos guardas civis municipais de Mossoró/RN, relataram que ouviram falar sobre um problema no coldre do acusado, mas não presenciaram os fatos delitivos.
O acusado, em seu interrogatório, quanto aos disparo de arma de fogo, disse que o coldre de sua arma o incomodava muito e que percebeu, naquele dia, que o incômodo estava maior, razão pela qual tentou repará-lo.
Ao se levantar e tentar ajeitá-lo, disparou acidentalmente, momento em que tirou o carregador pra não haver outro disparo e, diante do nervosismo, esqueceu que a arma automaticamente puxa outro projétil para a câmara, que também foi disparado acidentalmente.
Nega, ainda, o consumo de bebida alcoólica, bem como as ameaças ao Policial Militar que o abordou ou ao sujeito que estava no veículo.
Contudo, apesar da negativa do réu, as provas colhidas em sede policial e em juízo são harmônicas e coerentes, evidenciando a prática dos crimes de ano qualificado, disparo de arma de fogo em via pública e ameaça.
Quanto ao crime de ameaça, em que pese a defesa sustente a atipicidade do delito de ameaça por falta de dolo específico, eis que houve apenas uma mera discussão “acalorada”, o Superior Tribunal de Justiça entende que “1. (...) O crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018)” (STJ.
AgRg nos EDcl no HC n. 674.675/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021).
Desse modo, para sua consumação, basta que o agente queira intimidar a vítima e sua ameaça tenha o potencial de fazê-lo, o que foi suficientemente comprovado pela própria vítima em audiência (ID 25658054), que mencionou ter se sentido ameaçada, notadamente por se tratar de guarda municipal, ou seja, alguém que teria meio de para localizá-lo e autorização para porte de arma de fogo.
Demais disso, a tese de que os disparos de arma de fogo foram acidentais encontra-se isolada de todo o conjunto probatório, sobretudo por se tratar de guarda municipal e, consoante mencionado em seu interrogatório (ID 25658058), ter servido à Aeronáutica como armeiro por 04 (quatro) anos.
Reforço que o crime de disparo de arma de fogo em via pública ou em direção a ela, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo a produção de prejuízo concreto para sua configuração, tendo como bem jurídico a incolumidade pública.
Por fim, no que tange ao crime de dano qualificado, observo, das provas elencadas, que o acusado agiu com dolo eventual ao disparar a arma de fogo em direção à via pública, de modo a assumir o risco de atingir tanto o veículo que foi alvejado quanto outros bens e pessoas que estavam próximos.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800791-79.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
21/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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02/10/2024 20:39
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 20:08
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:26
Juntada de intimação
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22/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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22/08/2024 11:25
Juntada de termo de remessa
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21/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:46
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Apelação Criminal nº 0800791-79.2023.8.20.5600.
Apelante: Roberto Bezerra da Silva Junior.
Advogado: Dr.
Thiago Lira Marinho– OAB/RN 7.742.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito, fazendo constar no polo ativo Roberto Bezerra da Silva Junior e no polo passivo o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
31/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:42
Juntada de termo
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24/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:21
Recebidos os autos
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04/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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