TJRN - 0000875-59.2011.8.20.0128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº 0000875-59.2011.8.20.0128.
Requerente/autor(a)(s): Batel Administradora Ltda Requerido/réu(é)(s): ERIVALDO CORDEIRO DA SILVA e outros Sentença
Vistos.
I – Relatório.
Batel Administradora Ltda ingressou com a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em face de ERIVALDO CORDEIRO DA SILVA e SEBASTIANA DIAS GOMES DA SILVA, qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial.
No curso do processo, em petitório do ID nº 127496153, as partes celebraram acordo extrajudicial pedindo a homologação do mesmo. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (grifei).
Neste rumo, sendo o acordo celebrado entre pessoas capazes deve ser homologado, ressalvado o direito de terceiros, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Outrossim, o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar o procedimento de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento.
Condeno as partes, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça em relação a parte autora, bem como dispensadas para ambas as partes por tratarem-se de custas remanescentes e a transação ter ocorrido antes da sentença (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo realizado, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono, se for o caso.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Intime-se a parte autora pessoalmente para ciência do acordo homologado.
Ato contínuo, ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos dispensando as intimações, podendo, a qualquer momento, serem desarquivados para o fim de execução do acordo ora homologado.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
02/02/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2020 14:18
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2020 10:00
Expedição de Mandado.
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23/06/2020 17:32
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 15/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 17:27
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 15/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 12:26
Conclusos para despacho
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28/05/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 13:45
Recebidos os autos
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18/03/2020 04:15
Digitalizado PJE
-
02/03/2020 02:09
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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28/02/2020 11:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/01/2020 02:14
Concluso para despacho
-
14/01/2020 04:21
Petição
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06/12/2019 08:26
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2019 10:05
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2019 07:35
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2019 08:54
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2019 10:34
Relação encaminhada ao DJE
-
06/11/2019 08:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/10/2019 02:18
Mero expediente
-
03/09/2018 10:46
Concluso para despacho
-
30/08/2018 03:04
Audiência Preliminar/Conciliação
-
29/08/2018 03:24
Juntada de AR
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14/08/2018 09:43
Juntada de mandado
-
07/08/2018 08:03
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2018 08:00
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2018 12:34
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2018 12:22
Audiência
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06/08/2018 04:27
Relação encaminhada ao DJE
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06/08/2018 04:17
Relação encaminhada ao DJE
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06/08/2018 03:42
Expedição de carta de intimação
-
06/08/2018 03:39
Expedição de Mandado
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19/01/2018 03:30
Recebimento
-
19/01/2018 03:30
Recebimento
-
18/01/2018 10:38
Mero expediente
-
17/06/2016 09:16
Concluso para despacho
-
15/06/2016 08:55
Petição
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15/06/2016 08:54
Recebimento
-
31/05/2016 05:04
Concluso para despacho
-
30/05/2016 05:20
Petição
-
20/05/2016 08:14
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2016 05:01
Relação encaminhada ao DJE
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17/05/2016 07:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/05/2016 07:43
Recebimento
-
04/05/2016 04:49
Mero expediente
-
27/04/2016 03:18
Concluso para despacho
-
26/04/2016 05:24
Juntada de mandado
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26/04/2016 05:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/04/2016 05:22
Recebimento
-
14/11/2014 03:54
Concluso para decisão
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22/10/2014 02:50
Petição
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30/09/2014 03:10
Petição
-
24/09/2014 03:32
Juntada de Embargos de Declaração
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23/09/2014 10:37
Recebimento
-
18/09/2014 01:06
Remetidos os Autos ao Advogado
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15/08/2014 03:39
Petição
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12/08/2014 10:08
Recebimento
-
30/07/2014 10:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/07/2013 12:00
Expedição de Mandado
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18/11/2011 12:00
Recebimento
-
18/11/2011 12:00
Decisão Proferida
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03/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
23/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2011
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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