TJRN - 0800178-35.2024.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800178-35.2024.8.20.5144 Polo ativo E.
C.
S.
D.
C.
Advogado(s): MARCILIO DA SILVA MACIEL Polo passivo ANDRÉ MACIEL GALVÃO DA SILVA - SUBCOORDENADOR SUEJA/SEEC DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CANDIDATA MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE APROVADA NO CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO.
ADMISSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
TEMA REPETITIVO 1.157 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento conduzido sob a sistemática de recurso repetitivo apreciou os Recursos Especiais n. 1.945.851/CE e 1.945.879/CE, modulou os efeitos do julgado para “manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão”.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN (Id 25358310), que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Proc. n. 0800178-35.2024.8.20.5144) impetrado por E.
C.
S.
DA C. representada por sua genitora, em desfavor da SUBCOORDENADORA DA SUBCOORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SUEJA/RN, concedeu a liminar requerida na inicial, para assegurar a inscrição da impetrante em exame supletivo do ensino fundamental e, se aprovada, receber o diploma ou certificado correspondente, observadas as exigências legais, exceto a idade mínima de 15 (quinze) anos de idade.
Vieram os autos a este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por força do reexame necessário, sem interposição de recurso (Id 25358318).
Com vista dos autos, Dra.
Sayonara Café de Melo, Nono Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (Id 25520248). É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, a sentença que concede a segurança sujeita-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.
O cerne meritório diz respeito à discussão sobre a possibilidade ou não de participação da impetrante em exame supletivo de ensino médio, uma vez que foi aprovada e convocada no Curso Técnico de Nível Médio em Informática - Vespertino, na Forma Integrada 2024.1, Edital nº 78/2023 - PROEN/IFRN.
A respeito do assunto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento conduzido sob a sistemática de recurso repetitivo apreciou os Recursos Especiais n. 1.945.851/CE e 1.945.879/CE e fixou a seguinte tese - Tema 1.127: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
O acórdão mencionado foi assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ, REsp nº 1.945.851/CE, j. 22.5.2024, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe 13/06/2024).
Contudo, observo que o Colegiado modulou os efeitos do julgado, para “manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão”.
Dessa forma, como a liminar que garantiu a inscrição da impetrante no exame supletivo foi deferida em 20 de fevereiro de 2024 e a sentença proferida em 19/03/2024, isto é, anteriores à publicação do acórdão proferido pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.945.851/CE e 1.945.879/CE em 13/06/2024, deve ser mantida a sentença monocrática.
Sobre a questão, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DE ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL OU DA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
TEMA REPETITIVO Nº 1157 DO STJ.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, AC n. 0800194-71.2023.8.20.5128, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 16/07/2024).
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 7 VOTO VENCIDO VOTO Conheço da remessa necessária.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, a sentença que concede a segurança sujeita-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.
O cerne meritório diz respeito à discussão sobre a possibilidade ou não de participação da impetrante em exame supletivo de ensino médio, uma vez que foi aprovada e convocada no Curso Técnico de Nível Médio em Informática - Vespertino, na Forma Integrada 2024.1, Edital nº 78/2023 - PROEN/IFRN.
A respeito do assunto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento conduzido sob a sistemática de recurso repetitivo apreciou os Recursos Especiais n. 1.945.851/CE e 1.945.879/CE e fixou a seguinte tese - Tema 1.127: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
O acórdão mencionado foi assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ, REsp nº 1.945.851/CE, j. 22.5.2024, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe 13/06/2024).
Contudo, observo que o Colegiado modulou os efeitos do julgado, para “manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão”.
Dessa forma, como a liminar que garantiu a inscrição da impetrante no exame supletivo foi deferida em 20 de fevereiro de 2024 e a sentença proferida em 19/03/2024, isto é, anteriores à publicação do acórdão proferido pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.945.851/CE e 1.945.879/CE em 13/06/2024, deve ser mantida a sentença monocrática.
Sobre a questão, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DE ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL OU DA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
TEMA REPETITIVO Nº 1157 DO STJ.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, AC n. 0800194-71.2023.8.20.5128, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 16/07/2024).
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 7 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800178-35.2024.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
26/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:19
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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