TJRN - 0855420-30.2018.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0855420-30.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, KALEB CAMPOS FREIRE DEFENSORIA (POLO ATIVO): MOURA DUBEUX ENGENHARIA NATAL LTDA DESPACHO Houve sentença de extinção da execução relativa à obrigação de pagar honorários advocatícios.
Em relação a tal sentença, foi interposta apelação e apresentadas as contrarrazões, cabendo, portanto, remeter os autos aos Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciar a apelação.
Após extinção da execução com relação à obrigação de pagar honorários, o Condomínio do Edifício Geraldo Pinho fez pedido de cumprimento de obrigação relativa a astreintes.
Com relação ao pedido de cumprimento relativo a astreintes, poderia, em regra, ser procedido nestes autos, uma vez que nestes autos foi proferida a sentença cujo cumprimento se requer.
Entretanto, diante da apelação interposta e necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, caberá ao exequente protocolar perante esse juízo novo pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, em procedimento apartado, com cópia da decisão liminar, , intimação da parte ré, sentença, acórdão e julgamento do Recurso especial.
Assim, deixo de apreciar a petição de Id. 13995706 nestes autos e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 14 de janeiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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06/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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25/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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25/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:04
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0855420-30.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS e outros Réu: Moura Dubeux Engenharia Natal Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 24 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 04:15
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:15
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:55
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0855420-30.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, KALEB CAMPOS FREIRE DEFENSORIA (POLO ATIVO): MOURA DUBEUX ENGENHARIA NATAL LTDA DECISÃO
I - RELATÓRIO A parte executada apresentou embargos de declaração em face da sentença que extinguiu a execução (ID nº 128243507), requerendo a inexigibilidade da inclusão de juros desde o trânsito em julgado sobre honorários advocatícios que não foram estipulados em valor certo, sob o fundamento de inexigibilidade de execução de obrigação não albergada pelo título executivo (ID nº 128597347).
A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos, requerendo a expedição de alvará nos moldes determinado pelo juízo (ID nº 129565663).
Foi proferida decisão não conhecendo dos embargos, diante da intempestividade (ID nº 130063265).
Restou certificado erro material em relação ao prazo dos embargos (ID nº 131101539).
A parte executada apresentou novo embargos de declaração alegando erro material na decisão de não conhecimento outrora proferida, requerendo a apreciação dos embargos opostos anteriormente (ID nº 131643999). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso, os embargos de declaração merecem acolhimento, uma vez que os embargos opostos no ID nº 128597347 foram tempestivos, levando em consideração a contagem de prazos via expedientes na aba Pje.
Desta forma, corrijo erro material para modificar a decisão proferida no ID nº 130063265 e conhecer dos embargos de declaração opostos no ID nº 128597347, uma vez que apresentada tempestivamente pela parte executada.
Passo a analisar a matéria objeto dos embargos opostos no ID nº 128597347 que não haviam sido conhecidos.
Nos embargos opostos, a parte executada alega que inexistente obrigação de arcar com juros desde o trânsito em julgado sobre honorários que não foram fixados em quantia certa, mas sim em percentual sobre um proveito econômico que a própria sentença da fase de conhecimento impôs que deveria ser submetida a procedimento de liquidação.
Analisando a sentença embargada (ID nº 127053300), verifica-se que a impugnação outrora apresentada, sob o fundamento de excesso de execução, não foi apresentada com planilha de cálculos.
O art. 525 do CPC é claro ao estabelecer que: § 4º.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado de atualizado de cálculo. §5.
Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Desta forma, não tendo sido juntada a planilha de cálculos, foi proferida sentença de rejeição da impugnação (ID nº 127053300) e, tendo a parte executada depositado montante suficiente ao pagamento da dívida, no valor cobrado pela parte autora, a execução foi extinta pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC.
Ademais, não obstante a ausência de planilha, passo à análise o mérito do fundamento do excesso de execução.
Considerando que a executada apresentou sua liquidação (ID nº 117294802), tendo como valor das adequações e reformas (proveito econômico) o montante de R$ 393.801,53 (trezentos e noventa e três mil oitocentos e um reais e cinquenta e três centavos), bem como que a verba honorária foi majorada ao equivalente de 12,65% do proveito econômico (ID nº 118975585) e que os juros de mora começaram a incidir do trânsito em julgado (09 de junho de 2023), conforme certidão (ID nº 101741257) e a correção monetária começou a incidir na data da fixação dos honorários em sentença (ID nº 57719766), ou seja, em 17 de julho de 2020, chegou-se ao montante de R$ 77.043,53 (setenta e sete mil e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha de cálculos apresentada pela parte exequente.
O valor dos honorários já foi calculado com os juros de mora, não cabendo aplicá-los duas vezes.
Pelo exposto, supro o erro material para conhecer os embargos de ID nº 128597347 e negar-lhe provimento, uma vez que os cálculos apresentados pela parte exequente estão corretos.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID nº 131643999 e dou-lhes provimento para corrigir erro material da decisão de ID nº 130063265, a fim de conhecer dos embargos de declaração opostos no ID nº 128597347, uma vez que apresentados tempestivamente pela parte executada e, por fim negar-lhe provimento, conforme fundamentação supra, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida (ID nº 127053300).
Cumpra-se com o despacho de ID nº 128243507 e expeça-se alvará de transferência em favor da exequente advogado Kaleb Freire Sociedade Individual (CNPJ 14.***.***/0001-05), no valor de R$ 13.613,83 (treze mil seiscentos e treze reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigida, a ser depositada na conta nº 44142-2, ag. 3698, BB.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Yago Joseh Nunes de Medeiros, no valor de R$ 13.613,82 (treze mil seiscentos e treze reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigida, ser depositada na conta nº 19232437-3, ag. 1, banco Inter (77).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes via Pje.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2024 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:25
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:54
Não conhecidos os embargos de declaração
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03/09/2024 10:18
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
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27/08/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0855420-30.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS e outros Réu: Moura Dubeux Engenharia Natal Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 128597347), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 16 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:44
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:47
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0855420-30.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, KALEB CAMPOS FREIRE DEFENSORIA (POLO ATIVO): MOURA DUBEUX ENGENHARIA NATAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por KALEB CAMPOS FREIRE e Yago Joseh Nunes de Medeiros contra Moura Dubeux Engenharia Natal Ltda relativa a honorários advocatícios.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada apresentou impugnação, sustentando que a parte exequente aplicou correção desde a sentença e juros de mora desde o trânsito em julgado, como se a obrigação de pagamento de honorários fosse em quantia certa, deixando de considerar que o valor sobre o qual incidiu o percentual já estava atualizado.
Efetuou o depósito judicial na quantia de R$ 77.043,53 (setenta e sete mil quarenta e três reais e cinquenta e três centavos).
Intimada a parte exequente a se manifestar, alegou que a impugnação deve ser rejeitada porque não veio acompanhada de planilha de débito.
A respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito.
Foi expedido alvará de levantamento da quantia incontroversa. É o relatório.
Analisando a impugnação, observo que, não obstante o executado tenha alegado excesso de execução, deixou de juntar a planilha do valor que entende devido.
O Código de Processo Civil é expresso no sentido de que: Art. 525. § 4º.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado de atualizado de se cálculo. §5.
Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Não tendo sido juntada a planilha de cálculos, impõe-se a rejeição da impugnação.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, observo que a parte executada depositou montante suficiente ao pagamento da dívida, no valor cobrado pela parte autora.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação de pagar honorários advocatícios.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução de honorários, com base no 924, II, do CPC.
Custas pela parte ré conforme condenação na sentença.
Já houve liberação de alvará do valor incontroverso.
Portanto, cabe liberar o valor remanescente.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente advogado Kaleb Freire Sociedade Individual (CNPJ 14.***.***/0001-05), no valor de R$ 11.113,82 (onze mil cento e treze reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigida, a ser depositada na conta nº 44142-2, ag. 3698, BB.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Yago Joseh Nunes de Medeiros, no valor de R$ 11.113,82 (onze mil cento e treze reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigida, ser depositada na conta nº 19232437-3, ag. 1, banco Inter (77).
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, se nada for requerido até o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 29 de julho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:21
Expedição de Alvará.
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27/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:42
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:56
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 07:45
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:45
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 07:16
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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12/04/2024 07:35
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:24
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:24
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:00
Decorrido prazo de Moura Dubeux Engenharia Natal Ltda em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:46
Decorrido prazo de Moura Dubeux Engenharia Natal Ltda em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:57
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:00
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:09
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:09
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2023 02:38
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:41
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:26
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:26
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 06:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 06:41
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
12/06/2023 09:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:25
Juntada de contrarrazões
-
08/12/2020 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/12/2020 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 01:20
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2020 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2020 08:01
Conclusos para julgamento
-
24/08/2020 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2020 00:02
Decorrido prazo de Ronald Castro de Andrade em 21/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 12:54
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2020 12:32
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 08:14
Conclusos para julgamento
-
11/02/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2019 16:29
Expedição de Alvará.
-
07/11/2019 10:21
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
22/10/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2019 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2019 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 08:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:15
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
26/03/2019 11:09
Conclusos para julgamento
-
13/03/2019 00:40
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 12/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 09:45
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 29/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2018 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2018 13:03
Outras Decisões
-
24/10/2018 12:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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