TJRN - 0855420-30.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855420-30.2018.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855420-30.2018.8.20.5001 Polo ativo MOURA DUBEUX ENGENHARIA NATAL LTDA. e outros Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALD CASTRO DE ANDRADE, KALEB CAMPOS FREIRE, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS Polo passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO GERALDO PINHO e outros Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, RONALD CASTRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALD CASTRO DE ANDRADE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por KALEB CAMPOS FREIRE e YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS contra o Acórdão ID 30076596 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela MOURA DUBEUX ENGENHARIA NATAL LTDA.
Nas razões recursais (ID 30328200) os embargantes alegaram a existência de omissão e obscuridade no Acórdão ID 30076596.
Afirmaram que “o v. acórdão deu provimento ao recurso interposto pela Embargada Moura Dubeux Engenharia Natal Ltda., sob o fundamento de que os honorários advocatícios foram fixados sobre proveito econômico, em percentual, e que, portanto, seriam ilíquidos, vedando-se a incidência de juros e correção monetária antes da apuração por liquidação” Aduziram que o acórdão deixou de apreciar fato processual relevante: a Embargante, ao se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, não refutou a liquidação parcial apresentada pela Embargada (id. 29048144), delimitando como proveito econômico R$ 393.801,53.
Ao contrário, reconheceu esse valor como incontroverso”.
Sustentaram que houve uma liquidação parcial, e o crédito tornou-se líquido e exigível.
Acrescentando que “a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado e de correção monetária desde a fixação da verba ocorreu apenas após a apuração consensual desse valor, o que afasta o argumento de antecipação indevida de encargos”.
Esclareceram que o processo original ainda discute a execução da obrigação de fazer (conclusão da obra), objeto de cumprimento de sentença apartado (processo nº 0810965-33.2025.8.20.5001), onde inclusive o Juízo de primeiro grau aplicou multa cominatória (astreintes), diante do inadimplemento da obrigação pela Embargada”, de modo que “não se pode afirmar que todo o crédito de honorários se encontra ilíquido”.
Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, para “sanar a omissão e obscuridade existentes no acórdão, especialmente quanto à existência de liquidação parcial do proveito econômico, o que torna o crédito de honorários líquido e exigível no tocante à parcela incontroversa, aplicando-se, portanto, juros e correção monetária sobre o valor incontroverso”.
A empresa embargada apresentou contrarrazões (ID 30598818) afirmou que “pretende a parte embargante não a integração do referido acórdão, mas verdadeira reforma do entendimento exarado, extrapolando, assim, os limites do recurso em questão, vez que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo recursal”.
Requereu, assim, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve omissão e obscuridade no julgado, pretendem os Embargantes nova análise da causa com finalidade de modificação do Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que deu provimento à Apelação Cível interposta pela empresa embargada.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Dito isso, constata-se que o acórdão embargado reformou a sentença, para reconhecer a inexigibilidade dos juros moratórios e da correção monetária sobre os honorários fixados até a apuração do valor exato por meio da liquidação.
Do exame o voto condutor proferido por este Relator, no Acórdão ID 30076569, verifica-se que o julgador aplicou ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo o qual os juros moratórios e a correção monetária devem ser aplicados aos honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico, somente após a liquidação.
Senão vejamos o trecho do julgado: “Inicialmente, é de se destacar que, conforme preconizado pelo artigo 85, § 16º, do Código de Processo Civil, os juros moratórios devem incidir sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da decisão, mas somente quando os honorários forem fixados em quantia certa.
In casu, não obstante o fato da sentença ser líquida, fixando uma obrigação de fazer, os honorários advocatícios foram fixados sobre o proveito econômico obtido pelo suplicante, sendo necessária a liquidação apenas para apurar o valor exato dos honorários, uma vez que o valor final é variável.
Logo, para se chegar ao valor da verba sucumbencial, se faz necessário calcular o proveito econômico da demanda, de modo que o valor dos honorários somente deve ser determinado na fase final da liquidação, diferentemente do que ocorre quando a verba sucumbencial é arbitrada em quantia certa, onde o valor é imediatamente líquido e certo, não necessitando de liquidação posterior, uma vez que o valor da condenação é conhecido desde o trânsito em julgado, como explicado anteriormente.
Com relação a incidência dos juros e correção, em honorários fixados sobre o proveito econômico, a jurisprudência do STJ entende que tais encargos devem ser aplicados somente após a liquidação, ou seja, quando o valor final da condenação for apurado, o que faz com que antes do citado procedimento não seja possível a aplicação de juros e correção monetária, pois o valor ainda não é conhecido com precisão e, portanto, não é exigível.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO.
TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO.
REVERSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS SOBRE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO.
BIS IN IDEM.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o momento de incidência dos juros de mora no cálculo da verba honorária fixada sobre o proveito econômico obtido, destacando que, em razão da iliquidez do título judicial, somente a partir da efetiva apuração do quantum debeatur e a consequente intimação para promover o pagamento do valor devido é que, eventualmente descumprido o limite temporal do cumprimento voluntário, estaria a parte em atraso para fins de incidência dos juros de mora. 2.
O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes. 3.
A alegação de afronta ao art. 397 do CC, ante a tese do recorrente de que o valor cobrado é líquido e, portanto, legitimaria a incidência dos juros de mora em razão de meros cálculos aritméticos, em contraposição à conclusão da origem de que o valor em apuração era ilíquido, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a pretensão recursal esbarra na jurisprudência do STJ, visto que a incidência da referida rubrica nos moldes traçados pela recorrente (a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária) apenas encontra guarida quando fixado em quantia certa, pois, ainda que de forma reflexa, a correção monetária e os juros moratórios já incidem no cálculo da condenação ou do proveito econômico, de modo que a determinação de novos juros de mora sobre a parcela dos honorários configuraria bis in idem.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.085.706/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) (destaque acrescido) Desse modo, se os honorários são fixados com base em percentual sobre o proveito econômico, a liquidação é a fase apropriada para a apuração do valor final da condenação e, consequentemente, para a aplicação de juros moratórios e correção monetária, sob pena de duplicação indevida dos encargos, ou seja, bis in idem”. grifos e destaques nossos Conforme se verifica, não existe qualquer omissão ou obscuridade no Acórdão ID 30076569, que aplicou o entendimento do STJ sobre o tema.
Em verdade, os embargantes pretendem com os presentes embargos a rediscussão da matéria tratada exaustivamente na Apelação Cível, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 04 de abril de 2025.
Juíza ÉRIKA PAIVA Relatora substituta -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855420-30.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0855420-30.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, KALEB CAMPOS FREIRE DEFENSORIA (POLO ATIVO): MOURA DUBEUX ENGENHARIA NATAL LTDA DESPACHO Houve sentença de extinção da execução relativa à obrigação de pagar honorários advocatícios.
Em relação a tal sentença, foi interposta apelação e apresentadas as contrarrazões, cabendo, portanto, remeter os autos aos Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciar a apelação.
Após extinção da execução com relação à obrigação de pagar honorários, o Condomínio do Edifício Geraldo Pinho fez pedido de cumprimento de obrigação relativa a astreintes.
Com relação ao pedido de cumprimento relativo a astreintes, poderia, em regra, ser procedido nestes autos, uma vez que nestes autos foi proferida a sentença cujo cumprimento se requer.
Entretanto, diante da apelação interposta e necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, caberá ao exequente protocolar perante esse juízo novo pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, em procedimento apartado, com cópia da decisão liminar, , intimação da parte ré, sentença, acórdão e julgamento do Recurso especial.
Assim, deixo de apreciar a petição de Id. 13995706 nestes autos e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 14 de janeiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0855420-30.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, KALEB CAMPOS FREIRE DEFENSORIA (POLO ATIVO): MOURA DUBEUX ENGENHARIA NATAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por KALEB CAMPOS FREIRE e Yago Joseh Nunes de Medeiros contra Moura Dubeux Engenharia Natal Ltda relativa a honorários advocatícios.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada apresentou impugnação, sustentando que a parte exequente aplicou correção desde a sentença e juros de mora desde o trânsito em julgado, como se a obrigação de pagamento de honorários fosse em quantia certa, deixando de considerar que o valor sobre o qual incidiu o percentual já estava atualizado.
Efetuou o depósito judicial na quantia de R$ 77.043,53 (setenta e sete mil quarenta e três reais e cinquenta e três centavos).
Intimada a parte exequente a se manifestar, alegou que a impugnação deve ser rejeitada porque não veio acompanhada de planilha de débito.
A respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito.
Foi expedido alvará de levantamento da quantia incontroversa. É o relatório.
Analisando a impugnação, observo que, não obstante o executado tenha alegado excesso de execução, deixou de juntar a planilha do valor que entende devido.
O Código de Processo Civil é expresso no sentido de que: Art. 525. § 4º.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado de atualizado de se cálculo. §5.
Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Não tendo sido juntada a planilha de cálculos, impõe-se a rejeição da impugnação.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, observo que a parte executada depositou montante suficiente ao pagamento da dívida, no valor cobrado pela parte autora.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação de pagar honorários advocatícios.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução de honorários, com base no 924, II, do CPC.
Custas pela parte ré conforme condenação na sentença.
Já houve liberação de alvará do valor incontroverso.
Portanto, cabe liberar o valor remanescente.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente advogado Kaleb Freire Sociedade Individual (CNPJ 14.***.***/0001-05), no valor de R$ 11.113,82 (onze mil cento e treze reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigida, a ser depositada na conta nº 44142-2, ag. 3698, BB.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Yago Joseh Nunes de Medeiros, no valor de R$ 11.113,82 (onze mil cento e treze reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigida, ser depositada na conta nº 19232437-3, ag. 1, banco Inter (77).
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, se nada for requerido até o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 29 de julho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/09/2022 00:35
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:02
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:40
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 22/09/2022 23:59.
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12/09/2022 02:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
07/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:12
Outras Decisões
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21/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2022 12:10
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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18/07/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
17/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:42
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:47
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/05/2022 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:34
Recurso Especial não admitido
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11/02/2022 20:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2021 00:24
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:05
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:08
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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10/12/2021 11:07
Juntada de Petição de recurso especial
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09/11/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2021 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2021 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2021 08:21
Conclusos para decisão
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10/09/2021 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GERALDO PINHO em 27/07/2021 23:59.
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12/07/2021 21:29
Conclusos para decisão
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12/07/2021 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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05/06/2021 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2021 13:50
Incluído em pauta para 01/06/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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18/05/2021 07:39
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2021 20:54
Conclusos para despacho
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02/02/2021 11:29
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2020 15:18
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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