TJRN - 0800713-67.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
28/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800713-67.2024.8.20.5142 AUTOR: NAUAN LUCAS DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSINEIDE DOS SANTOS GOMES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que a sentença de ID. 142559605, deixou de fixar os honorários advocatícios dativo.
Conforme certidão de ID. 127118653, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) do autor, o(a) Dr(a).
MARIA ALEX SANDRA BATISTA, que atuou durante a instrução do feito.
Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em seu favor, no valor de R$900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Expeça-se a competente certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2025 08:05
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800713-67.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAUAN LUCAS DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSINEIDE DOS SANTOS GOMES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NAUAN LUCAS DOS SANTOS, representado por ROSINEIDE DOS SANTOS GOMES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN.
Aduz a parte autora em sua peça inicial: “Em virtude de seu quadro clínico, conforme as prescrições circunstanciadas apresentadas, a requerente precisa ajuizar ação de internação compulsória, em face do seu filho NAUAN LUCAS DOS SANTOS.
Conforme laudos em anexo, o menor impúbere é acometido com a CID-10- F20.0, e atualmente, encontra-se com crises constantes e mesmo em face do uso contínuo de medicamentos receitados pelo médico não apresenta melhoras.
Colocando, assim, em risco a sua própria integridade física e das demais pessoas ao seu redor.
Tendo em vista o quadro fático exposto acima, é imprescindível a internação compulsória da primeira parte requerida para tratamento especializado psiquiátrico e psicoterápico em sistema de internação (24 horas), para melhor manejo dos sinais/sintomas apresentados, estabilização do quadro psíquico, gradual inserção e maior evolução dentro das propostas terapêuticas para intervir nos contextos e hipóteses diagnósticas citados.
A internação compulsória deve ser determinada pela Justiça (art. 6º, parágrafo único, inc.
III, da Lei Federal nº 10.216/2001), razão pela qual esta demanda é deduzida e prescinde de prévio requerimento administrativo, visto que a Administração Pública não dispõe de poderes para determinar a internação compulsória de pacientes.
Registre-se que a sua genitora alega não possuir condições financeiras, além de seus familiares não possuírem meios para arcar com o tratamento.
Como a demandante é hipossuficiente procurou o tratamento junto ao Governo do Estado do RN e o Município de Jardim de Piranhas, NÃO OBTENDO resultado até os dias atuais, razão por que se revela necessário o ajuizamento da presente demanda, sob pena de flagrante comprometimento da saúde do menor (NAUAN LUCAS DOS SANTOS), que NECESSITA COM URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA e que o tratamento seja arcado pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Portanto, a parte autora veio socorrer-se através da via judicial para ver garantido seu direito à saúde, dignidade e à vida, de modo que o requerido forneça o tratamento cirúrgico, uma vez que a autora não possui condições financeiras de adquiri-los por seus próprios meios.”.
Solicitada a elaboração de nota técnica pelo NATJUS (ID. 127148606).
Parecer técnico no ID. 127364165, desfavorável ao pleito.
Manifestação do Ministério Público no ID. 127510521, pugnando pelo indeferimento do pedido liminar.
Decisão de ID. 127605641 indeferiu o pedido liminar.
Contestação do Município de Jardim de Piranhas no ID. 129510573.
Contestação do Estado do RN no ID. 132135225.
Réplica à contestação no ID. 134887723.
Parecer do Ministério Público no ID. 142016283, pugnando pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não tendo havido requerimento de produção de outras provas, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, por não haver, nessa espécie de demanda, necessidade de prévia provocação do demandado na esfera administrativa, não sendo possível afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Sem mais preliminares, diga-se que, hodiernamente, a internação para tratamento da saúde mental é medida excepcional, devendo se buscar, sempre que possível, que os cuidados ocorram em ambulatório.
Nesse sentido, o art. 4º, da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2021, preceitua que: “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.”.
No caso dos autos, em que pese muito se tenha alegado, pouco foi comprovado quanto à necessidade da internação.
A única prova acerca da necessidade de internação é o laudo médico de ID. 127745421, no qual é relatado pelo médico psiquiatra: “Encaminho o paciente supracitado para internação psiquiátrica por quadro compatível com CID 10 F20.0 + F19.2.
Encontra-se sob meus cuidados desde 2020, mas com evolução desfavorável.
Está no momento em em uso (irregular) de Olanzapina 10mg - 0.0.2 + Sertralina 50mg - 1.0.0.
Sem insight, tem má adesão ao tratamento.
Apresenta hipopragmatismo, apatia, hipobulia, baixa participação social e discurso pobre, além de pouco cuidado com a higiene pessoal.
Episódios de agitação psicomotora e agressividade que colocam a sua integridade física e a de terceiros em risco, motivo pelo qual solicito sua internação.”.
Determinar a internação involuntária e compulsória de alguém num caso como este representa, na visão deste magistrado, violência desmedida e não justificada à liberdade do requerido.
Isso porque, a internação compulsória é providência de caráter excepcional e exige, para sua imposição, a apresentação de laudo médico psiquiátrico circunstanciado que comprove a necessidade da medida, ao teor do art. 6º da Lei federal nº 10.216 /01.
Entretanto, o laudo médico apresentado não comprova a necessidade da internação compulsória requerida, eis que não discorreu sobre o histórico completo do requerido.
Neste sentido já decidiu o E.
TJRN: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PACIENTE ACOMETIDO DE SOFRIMENTO PSÍQUICO E USO ABUSIVO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO A ATESTAR A NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO NOS MOLDES REQUERIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO ALEGADO.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART.
ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJ-RN - AC: 08004167720208205117, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021).
Desta forma, em consonância com o parecer técnico do NATJUS e manifestação do Ministério Público Estadual, não há como ser acolhido o pleito de internação compulsória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:07
Publicado Citação em 08/08/2024.
-
25/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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01/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 16:14
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800713-67.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NAUAN LUCAS DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora para apresentar réplica às Contestações.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de setembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
26/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:19
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA ALEX SANDRA BATISTA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Citação
Citação dos entes públicos requeridos para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentarem contestação, indicando as provas que pretendem produzir, sob pena de revelia. -
06/08/2024 11:30
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/08/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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