TJRN - 0805285-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805285-69.2024.8.20.0000 Polo ativo ERID ROBERTO CLEMENTINO DA SILVA, RG nº 003050664 registrado(a) civilmente como USUÁRIO DE SISTEMA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0805285-69.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Erid Roberto Clementino da Silva Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE PERCENTUAL DE 40% PARA PROGRESSIVIDADE NO CONCERNENTE AO CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DO PACOTE ANTICRIME.
APENADO RECIDIVO.
LEGISLAÇÃO ANTERIOR ENTABULAVA PERCENTUAL MAIS GRAVE AO VEZEIRO (3/5).
AUSÊNCIA DE TRATAMENTO MAIS SEVERO.
GEP INALTERADA (50%).
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 5ª PJ, conheceu e desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por Erid Roberto Clementino da Silva em face do decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual nos autos da PEP 0109688-71.2014.8.20.0001, indeferiu pleito para mudança da GEP, mantendo a quota de 50% no cálculo de progressividade face à reincidência genérica (ID 24566599, págs. 10/11). 2.
Sustenta, em linhas gerais, “...
No caso em tela, o apenado possui apenas uma condenação por crime hediondo sendo as demais por crimes comuns, logo, deve-se aplicar a fração de 2/5 para o crime hediondo e 1/6 para os crimes comuns (todos prévios ao Pacote Anti Crime...”. (ID 24566598). 3.
Contrarrazões ofertadas junto ao ID 24566604. 4.
Parecer pelo desprovimento (ID 24882068). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do Agravo. 7.
No mais, não merece prosperar. 8.
De fato, com o advento do pacote anticrime (Lei 13.964/19), foi conferida nova escrita ao art. 112 da LEP, trazendo hodierno parâmetro ao requisito objetivo para progressão de regime: Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) ...
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) ...
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). 9.
Todavia, a despeito da reforma, não se deve extrair da leitura suso a possibilidade de, isoladamente, utilizar-se para o cômputo de percentual diferenciado incidente sobre a sanção anterior a modificação legislativa. 10.
Daí, o abrandamento legal deve ser reservado, exclusivamente, ao reeducando primário conservador de tal qualidade ao longo do processo executório, sendo ilógico atribuir a mesma fração criada para ao transgressor primevo (40%) no cálculo de progredimento do contumaz. 11.
Nesse contexto, muito bem sopesou a Douta PJ (ID 24882068): “...Desse modo, acertada a decisão do Juiz primevo, posto que se tratando de apenado reincidente genérico e tendo praticado crime hediondo com resultado morte, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (ProAfR no REsp 2012101/MG), Tema Repetitivo 1196, ante a lacuna da lei, deve ser aplicada, retroativamente, o percentual de 50%, porquanto mais benéfica...”. 12. É a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA.
CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES DE MESMA NATUREZA.
LEI 13.964/2019.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida.
Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC 616.696/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018. 3.
Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta Corte manteve entendimento de que 'a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas' (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020).
No mesmo sentido, as decisões monocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022. (STJ - AgRg no HC 759.093/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). 13.
De mais a mais, o dispositivo revogado pela Lei 13.964/2019 (§2º do art. 2º da Lei n. 8.072/90) já entabulava percentuais diferenciados ao primário e ao recidivo (3/5 - correspondente aos 60% atualmente previsto), pouco importando se genérica ou específica a reincidência, ou seja, há muito vigorava o tratamento mais severo ao vezeiro, não havendo se falar em agravamento ocasionado pela nova legislação, como já firmado no âmbito desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ALTERAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO REFERENTE À FRAÇÃO APLICADA PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE.
RECORRENTE REINCIDENTE GENÉRICO E CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.
ACERTADA A APLICAÇÃO DO QUANTUM DE (50%) COMO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgEx 0800050-24.2024.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, j. em 04/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024). 14.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
20/05/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 20:52
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2024 20:36
Conclusos para decisão
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29/04/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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