TJRN - 0800388-83.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:23
Decorrido prazo de AMARO ANISIO DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:31
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família, Interdição e Registros Públicos da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0800388-83.2023.8.20.5124 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: ELIDA BRUNA DA SILVA, JORGE PAULO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial de alimentos, guarda e direito de convivência firmado entre as partes requerentes ELIDA BRUNA DA SILVA e JORGE PAULO DOS SANTOS em benefício da criança JOYCE EMANUELLY DA SILVA SANTOS.
As partes acordaram a guarda em favor da genitora, direito de convivência por parte do genitor, além de alimentos, custeados pelo requerente no percentual de 10% (dez por cento) salário-mínimo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo. É o que importa relatar.
Decido.
O acordo realizado entre as partes preenche os requisitos legais e foi realizado por quem possui a disposição dos direitos e legitimidade para cumprimento dos deveres integrantes da avença, tendo sido preservados os interesses da criança.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, consoante dispõe a alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC.
Custas iniciais e finais pro rata, observada a justiça gratuita já deferida.
As partes renunciam ao prazo recursal.
P.R.I.
Após, arquive-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 21:52
Homologada a Transação
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20/11/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:25
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de AMARO ANISIO DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
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03/07/2023 07:44
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0800388-83.2023.8.20.5124 Requerentes: ELIDA BRUNA DA SILVA e JORGE PAULO DOS SANTOS DESPACHO Diante da certidão de ID 102177677, determino a intimação dos Requerentes, por seu advogado, PELA ÚLTIMA VEZ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o termo de acordo integralmente legível, haja vista as assinaturas das partes encontrarem-se ilegíveis, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, cumprida a diligência, vistas ao Ministério Público.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:38
Decorrido prazo de Elida em 16/02/2023.
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17/02/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:09
Decorrido prazo de AMARO ANISIO DA COSTA em 16/02/2023 23:59.
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16/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:49
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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