TJRN - 0100612-96.2014.8.20.0106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 19:57
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
27/09/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 04:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:47
Decorrido prazo de EXPEDITO ALVES DO REGO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:47
Decorrido prazo de S A DO REGO JUNIOR - ME em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0100612-96.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Polo passivo: S A DO REGO JUNIOR - ME CNPJ: 00.***.***/0001-74, EXPEDITO ALVES DO REGO CPF: *80.***.*85-72, FRANCISCA LUCIA ALVES DO REGO CPF: *23.***.*83-00 Advogado do(a) EXECUTADO: MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA - RN0008420A DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, realizada a pesquisa de valores via Sisbajud, houve bloqueio de saldo depositado em conta de recebimento de aposentadoria da executada.
Com o bloqueio, a executada Francisca Lucia Alves do Rego manifestou-se alegando a impenhorabilidade da verba e juntou certidão emitida pelo órgão previdenciário que está vinculada (Id 94964026), além do extrato detalhado da conta (Id 88520216).
O exequente foi intimado e manifestou-se pela rejeição do pedido de desbloqueio de valores. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: "O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." No caso dos autos, o executado alega que o depósito dos seus proventos é realizado na conta em que restou o bloqueio de valores via Sisbajud, por determinação desse Juízo e em razão desse processo.
Observamos que certidão emitida pelo órgão previdenciário e o extrato da conta bancária respectiva coadunam com as informações prestadas pela executada, compreendendo-se que se trata de verba salarial.
Quanto à impenhorabilidade dos valores, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" No caso dos autos, não observamos que a dívida cobrada possui natureza alimentar ou outra natureza que justifique a mitigação do princípio geral da impenhorabilidade.
Nesse sentido colhemos entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2.
Na hipótese, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado,
por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1790619 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0002802-1.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgado em 15/08/2019) Isto posto, acolho a impugnação à penhora realizada sobre o valor bloqueado via Sisbajud em conta de titularidade da executada Francisca Lucia Alves do Rego, devendo ser expedido alvará, juntamente com a intimação das partes acerca da presente decisão.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:01
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
10/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:49
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:05
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 01:35
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2022 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 04:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 04:22
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 16/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 02:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 14:06
Processo Reativado
-
20/01/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 15:31
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 09:27
Expedição de Alvará.
-
25/02/2019 09:21
Expedição de Alvará.
-
02/11/2018 00:39
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/11/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 11:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2018 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2018 13:18
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
17/10/2017 14:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 00:47
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 00:47
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 10/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 28/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 07:30
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2017 15:16
Relação encaminhada ao DJE
-
04/09/2017 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2017 08:45
Digitalizado PJE
-
02/09/2017 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 16:10
Mero expediente
-
31/08/2017 15:49
Recebimento
-
30/08/2017 15:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 15:19
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/08/2017 14:29
Recebimento
-
20/06/2017 16:19
Concluso para despacho
-
20/06/2017 13:47
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2017 13:46
Recebimento
-
26/05/2017 16:05
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/05/2017 15:52
Recebimento
-
07/04/2017 16:59
Concluso para despacho
-
05/04/2017 14:19
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2017 14:27
Recebimento
-
22/03/2017 10:38
Mero expediente
-
06/12/2016 15:03
Concluso para despacho
-
17/11/2016 08:55
Recebido os Autos do Advogado
-
17/11/2016 08:55
Recebimento
-
11/11/2016 10:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/11/2016 07:47
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2016 16:55
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2016 11:11
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2016 11:03
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2016 11:13
Recebimento
-
15/08/2016 11:13
Mero expediente
-
26/04/2016 15:55
Concluso para despacho
-
25/04/2016 17:06
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2016 16:37
Petição
-
25/04/2016 15:48
Recebimento
-
01/04/2016 18:03
Concluso para despacho
-
01/04/2016 09:50
Petição
-
17/03/2016 07:34
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2016 16:22
Relação encaminhada ao DJE
-
27/01/2016 11:23
Recebimento
-
27/01/2016 11:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/01/2016 11:57
Recebimento
-
20/01/2016 13:26
Decisão Proferida
-
15/12/2015 18:35
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2015 15:50
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2015 16:37
Concluso para despacho
-
11/11/2015 08:52
Recebimento
-
28/10/2015 09:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/10/2015 14:49
Certidão de Oficial Expedida
-
10/09/2015 08:32
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2015 08:25
Expedição de Mandado
-
11/08/2015 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2015 17:02
Expedição de termo
-
11/08/2015 16:56
Petição
-
11/08/2015 16:56
Petição
-
10/03/2015 13:09
Petição
-
04/12/2014 18:37
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2014 08:28
Petição
-
21/11/2014 08:25
Petição
-
23/09/2014 15:04
Recebimento
-
22/09/2014 10:26
Bloqueio/penhora on line
-
14/07/2014 16:26
Concluso para despacho
-
10/07/2014 10:43
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2014 08:46
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2014 13:45
Relação encaminhada ao DJE
-
11/06/2014 10:39
Recebimento
-
09/06/2014 16:21
Mero expediente
-
26/03/2014 16:16
Concluso para despacho
-
25/03/2014 11:34
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2014 16:55
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2014 11:35
Certidão de Oficial Expedida
-
24/01/2014 09:41
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2014 09:40
Expedição de Mandado
-
22/01/2014 13:29
Recebimento
-
21/01/2014 16:03
Mero expediente
-
20/01/2014 14:52
Concluso para despacho
-
16/01/2014 15:13
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2014 13:57
Recebimento
-
13/01/2014 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800115-90.2020.8.20.5001
Jeimes Marques Teodoro
Silverio de Araujo Souza
Advogado: Luciane Otto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2020 16:34
Processo nº 0800726-93.2023.8.20.5112
Francisco Noelio de Oliveira Alves 96782...
Uls - Comercio e Beneficiamento de Alime...
Advogado: Ravardierison Cardoso de Noronha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 12:14
Processo nº 0813249-58.2023.8.20.5106
Maria Antonia de Oliveira
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 14:09
Processo nº 0821084-34.2022.8.20.5106
Maria Odete Mota de Souza
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2022 21:33
Processo nº 0814747-68.2018.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gilvan da Silva Pacheco
Advogado: Jose Leandro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2018 16:52