TJRN - 0801664-51.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801664-51.2024.8.20.5113 Polo ativo ERISON GOMES DO NASCIMENTO ANDRADE Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATRASO DE VOO DE 10 HORAS AO DESTINO FINAL.
DEMORA QUE NÃO SE MOSTROU EXACERBADA A ENSEJAR OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADO.
SITUAÇÃO QUE DENOTA MERO ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO PELO DEMANDANTE.
FATO QUE NÃO CONFIGURA OFENSA À HONRA OU DIGNIDADE A MOTIVAR O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERISON GOMES DO NASCIMENTO ANDRADE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (ID 29043643), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0801664-51.2024.8.20.5113) ajuizada por si contra empresa GOL LINHAS AEREAS S.A., que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Por tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada por ERISON GOMES DO NASCIMENTO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Condeno o AUTOR ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, §2°, CPC.
Intime-se.” Nas razões recursais (ID 29043645) o autor alegou ocorrência de violação à resolução nº 400 da ANAC por atraso de voo superior a 10 horas configurando má prestação do serviço.
Sustentou que “Ainda que se considere o atraso de 10 horas, e não de 12 horas como alegado na inicial, tal circunstância não afasta a configuração do dano moral.
O consumidor permaneceu por longo período no saguão do aeroporto sem qualquer assistência da companhia aérea, situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento e caracteriza falha na prestação do serviço.
Vale ressaltar que a ausência de suporte material e de informações claras, aspecto essencial ao caso, sequer foi abordada na fundamentação da sentença.” Defendeu a necessidade de reparação dos danos extrapatrimoniais suportados em razão de “consecutivas falhas da companhia aérea na prestação dos serviços(...)”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Ausentes às hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelo visa a reformar o julgado, que deixou de acolher o pedido contido na inicial, atinente à condenação da entidade demandada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso de voo.
Sustenta a parte Apelante que efetuou junto à empresa ré a compra de passagens aérea, contemplando o trecho entre Natal/Campo Grande, com conexão em Guarulhos, partindo às 18:25h do dia 11.03.2024 de Natal/RN e previsão de chegada às 00:05h do dia 12/03/2024 em Campo Grande – MS.
Aduziu que houve atraso injustificado do voo, tendo sido providenciada a reacomodação em novo voo, o que resultou em um atraso na chegada ao destino final de mais de 10 horas relativamente ao horário inicialmente contratado, daí inferindo ocorrência de frustração que ultrapassa o mero aborrecimento, dando azo ao dever de indenizar.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Isto porque, não obstante ter o autor experimentado um desconforto pelo atraso do voo, esste se deu por 10 horas, tendo sido realocada em outro voo que o levou ao seu destino, não configurando tal retardamento um lapso temporal exacerbado a ensejar a prática de ato ilícito suscetível de reparação.
Ora, o dano moral pode ser definido como uma dor de natureza psicológica que atinge a pessoa, causando-lhe angústia e aflição, o que não se verifica no caso dos autos, pois, ainda que o atraso do voo tenha sido demonstrado, tal fato, no máximo, consistiria num aborrecimento, num dissabor, próprios da vida em sociedade, nunca em uma ofensa à honra, dignidade ou moral do Demandante.
Oportuno trazer à colação o seguinte aresto, acerca do tema: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ATRASO EM VOO POR ALGUMAS HORAS.
CONTEXTO DA PANDEMIA.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837863-88.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Impende registrar que a própria autora esclareceu que a companhia aérea forneceu todo o suporte material necessário em razão do atraso do voo, o que configura conduta louvável da Apelada, não havendo justificativa para que seja compelida a indenizá-lo.
Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “A ocorrência de atraso de voo é prática comum na práxis consumerista e a jurisprudência vem entendendo que o mero atraso, por si só, não é fator de reconhecimento de danos morais in re ipsa.
Outro entendimento não poderia ser adotado, sob pena de transformar qualquer atraso na prestação de serviço em hipótese de mácula a honra objetiva o subjetiva da vítima, situação vexatória, humilhação, o que não acontece em grande parte dos casos, sobretudo quando a problemática é resolvida de forma rápida.” No que toca ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Para a sua configuração dos danos extrapatrimoniais é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Todavia, não restou evidenciado o referido dano.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca do fato de que o dano moral no caso de cancelamento ou atraso de voo doméstico não pode ser presumido.
A propósito: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) Ademais, não se pode olvidar que o postulante não cuidou de comprovar que o atraso de seu voo tenha lhe ocasionado a perda de compromisso previamente agendado ou qualquer outro prejuízo de tal monta que pudesse dar azo à reparação de cunho moral, o que fragiliza, sobremaneira, a possibilidade de acolhimento da pretensão ora deduzida.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do expendido, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801664-51.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
29/01/2025 11:00
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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