TJRN - 0831596-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:43
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:40
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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29/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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29/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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21/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0831596-32.2024.8.20.5001 AUTOR(A): FRANCISCO CANINDE DA SILVA DEMANDADO(A): SELIZANGELA JUSTINO DA SILVA ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 136373105), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:08
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0831596-32.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO CANINDE DA SILVA RÉU: SELIZANGELA JUSTINO DA SILVA ALVES DECISÃO Francisco Canindé Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de despejo com pedido de liminar em face de Selizângela Justino da Silva, igualmente qualificada, ao fundamento de que é proprietário do imóvel descrito na inicial e firmou contrato de locação verbal com a ré cujo valor do aluguel foi fixado inicialmente em R$200,00 (duzentos reais).
Aduz que a requerida não vem pagando os aluguéis e demais encargos desde julho de 2023 até a presente data.
Conta que notificou verbalmente a demandada, alegando que não tem mais interesse na manutenção do contrato, mas não obteve qualquer retorno.
Diz que notificou a requerida por meio do seu advogado, contudo, a ré permaneceu inerte.
Pede a concessão de liminar de despejo com a finalidade de ser expedido o mandado de despejo para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, findo o prazo, será efetuado despejo.
Trouxe documentos.
Foi determinada a emenda da inicial, tendo o autor juntado petição sem documentos, razão por que foi intimado para juntá-los.
Nova petição do autor no ID. 127225029.
Decisão de ID. 127365553 indeferiu o pedido de justiça gratuita.
O autor requereu o parcelamento das custas processais (ID. 130043770), o que foi deferido (ID. 130057242).
Petição do autor no ID. 132990010, acompanhada de documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência em que o autor alega ter firmado contrato verbal de locação com a ré a qual inadimpliu os aluguéis fixados.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, entendo que o pedido não comporta deferimento, neste momento processual, porque não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, ante a inexistência de documentação suficiente para comprovar a relação contratual mantida entre as partes, sendo necessária instrução processual para tanto.
Deve ser enfatizado que, mesmo se aplicando o disposto no art. 59 da Lei 8.245/91, é imprescindível a demonstração da relação locatícia, o que não se verifica nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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07/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
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02/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:20
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0831596-32.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO CANINDE DA SILVA RÉU: SELIZANGELA JUSTINO DA SILVA DECISÃO Francisco Canindé Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de despejo com pedido de liminar em face de Selizângela Justino da Silva, igualmente qualificada, ao fundamento de que é proprietário do imóvel descrito na inicial e firmou contrato de locação verbal com a ré cujo valor do aluguel foi fixado inicialmente em R$200,00 (duzentos reais).
Aduz que a requerida não vem pagando os aluguéis e demais encargos desde julho de 2023 até a presente data.
Conta que notificou verbalmente a demandada, alegando que não tem mais interesse na manutenção do contrato, mas não obteve qualquer retorno.
Diz que notificou a requerida por meio do seu advogado, contudo, a ré permaneceu inerte.
Pede a concessão de liminar de despejo com a finalidade de ser expedido o mandado de despejo para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, findo o prazo, será efetuado despejo.
Trouxe documentos.
Foi determinada a emenda da inicial, tendo o autor juntado petição sem documentos, razão por que foi intimado para juntá-los.
Nova petição do autor no ID. 127225029.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de despejo em que a parte autora postulou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, é imprescindível que se demonstre a necessidade de sua concessão, devendo a parte demonstrar, especialmente, que não detém condições financeiras, ainda que momentâneas de arcar com o pagamento das custas e eventuais despesas de sucumbência.
A parte autora, intimada, apresentou extrato bancário para justificar a hipossuficiência financeira.
Entendo, todavia, que a mera juntada de extrato bancário não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira a qual deve ser afastada no caso em comento.
Isto porque, observa-se dos autos que o autor se qualifica como empresário, sem especificar qual o ramo que atua.
Além disso, verifica-se, pelo extrato bancário anexado aos autos, que o autor recebeu, em 09/05/2024, 07/06/2024, 10/06/2024 e 09/07/2024, créditos, via Pix, o que indica a possibilidade de existência de outras contas bancárias de sua titularidade.
Ressalte-se, ainda, que foi atribuído à causa, o valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) sem que o autor tenha especificado qual o impacto do recolhimento das custas, no valor respectivo, no seu orçamento pessoal e familiar.
Acrescente-se a possibilidade de parcelamento das custas processuais, observados os termos da Resolução 17/2022 do TJRN.
Assim, entendo que não foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Determino a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
01/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Francisco Canindé da Silva.
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31/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
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30/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:18
Conclusos para decisão
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18/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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