TJRN - 0822933-41.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:07
Juntada de diligência
-
31/10/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 09:16
Juntada de termo
-
30/10/2023 19:23
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
30/10/2023 10:12
Juntada de termo
-
26/10/2023 08:25
Expedição de Alvará.
-
16/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 05:43
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:43
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:43
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:42
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 20:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822933-41.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte ré: ADOLFO PEDRO DO NASCIMENTO Advogados do(a) REU: DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA - RN0009486A, JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - RN0010161A-A DECISÃO: Vistos etc.
Almeja a ré, em petitório atravessada no ID de nº 106062839, a adoção das medidas judiciais cabíveis, a fim de que a parte autora promova a baixa do gravame que recai sobre o bem móvel, objeto desta actio.
Relatei brevemente.
Passo a decidir.
Com efeito, compulsando os autos infere-se que se trata de ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, em que almejou a instituição financeira a retomada do bem descrito no ID de nº 91957157, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, estando a parte ré constituída em mora nas prestações avençadas no respectivo contrato de financiamento, no valor de R$ 17.453,37 (dezessete mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos).
No curso da lide, com a apreensão do bem, o demandado peticionou, no ID de nº 100197554, anexando o comprovante de pagamento, datado de 14.06.2023, no importe de R$ 16.514,74 (dezesseis mil e quinhentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), que, embora não compreendesse o valor da totalidade da dívida, houve consentimento pela autora (ID nº 100493649).
Assim, fora prolatada sentença, no ID de nº 100601687, julgando extinto o processo com resolução do mérito, revogando a decisão liminar de busca e apreensão, determinando-se a expedição de mandado de devolução do bem apreendido em favor do(a) demandado(a).
Com isso, houve a devolução do veículo em favor do réu, conforme termo de restituição acostado no ID de nº 103047342.
Nesse contexto, entendo que, não obstante a quitação do contrato de financiamento, mediante purga da mora, a baixa da restrição financeira compete àquela que inseriu o gravame, in casu, a autora, na forma do art. 9ª, da Resolução nº 320/09 do CONTRAN, sendo que ,a discussão quanto eventual morosidade em providenciar a respectiva baixa, assim como as consequências advindas de sua omissão, extrapolam a matéria tratada nestes autos, de procedimento específico, devendo a parte requerente busca a via processual adequada para satisfação da medida obrigacional almejada.
Logo, INDEFIRO o requerimento constante no ID de nº 106062839. À secretaria unificada cível, para liberar, em prol da instituição financeira autora, o valor depositado nos autos a título de purga da mora.
Após, certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada no ID de nº 100601687, sem mais objetivos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
01/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:22
Outras Decisões
-
29/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:04
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822933-41.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/RN 1312 Parte ré: ADOLFO PEDRO DO NASCIMENTO Advogados do(a) REU: JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - OAB/RN 10161, DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA - OAB/RN 9486 DESPACHO: Defiro o pleito formulado pela parte autora/ré, no petitório inserto no ID nº 103723173.
Prorrogo por mais 10(dez) dias o prazo para que se manifeste sobre as informações contidas na petição de ID nº 102953974.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
01/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 02:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822933-41.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado: SERGIO SCHULZE - OAB/RN 1312 Parte ré: ADOLFO PEDRO DO NASCIMENTO Advogados: JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - OAB/RN 10161A-A, DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA - OAB/RN 9486A DESPACHO: INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se das informações contidas na petição de ID nº 102953974.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
12/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:48
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
30/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822933-41.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado: SERGIO SCHULZE - OAB/RN 1312 Parte ré: ADOLFO PEDRO DO NASCIMENTO Advogados: JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - OAB/RN 10161A-A, DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA - OAB/RN 9486A DESPACHO: Compulsando os presentes autos, observo que o Banco autor informou, no petitório atravessado no ID nº 100493649, que o veículo objeto desta lide se encontra na cidade de Eusébio/CE.
Determina o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (...) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (grifei) In casu, o réu procedeu a purga da mora, a qual foi plenamente aceita pelo Banco autor e homologada por este Juízo, conforme sentença proferida no ID nº 100601687, pelo que deve o veículo ser restituído ao réu, livre de qualquer ônus, inclusive isentando o réu de se deslocar com o fim de receber o bem.
Portanto, intime-se o Banco autor, por seu advogado, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, restituir o automóvel ao réu, nesta comarca de Mossoró, sem geração de qualquer custo ao réu, sob pena de expedição de mandado de devolução, com despesas a cargo do autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de junho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
29/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:11
Outras Decisões
-
28/06/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 06:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:07
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822933-41.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado: SERGIO SCHULZE - OAB/RN 1312-A Parte ré: ADOLFO PEDRO DO NASCIMENTO Advogada: DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA - OAB/RN 9486 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 101405411. 2- Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
14/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:42
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
02/06/2023 05:25
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 22:47
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 10:21
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:10
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/12/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:30
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:40
Juntada de custas
-
18/11/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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