TJRN - 0808224-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808224-22.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DO SOCORRO FREITAS MONTEIRO Advogado(s): EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO QUE AMPARE A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO LANÇADO MONOCRATICAMENTE NESTES AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o objeto da impugnação era a necessidade de perícia contábil com a finalidade de readequar o contrato e promover a liquidez do julgado.
Afirma, com isso, que não é necessária a apresentação de planilha com os valores incontroversos, quando o objeto da impugnação ao cumprimento de sentença não se tratar de excessividade.
Sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo, realçando a presença de seus requisitos.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo interno.
Intimada, a parte agravada deixou de oferecer contrarrazões, conforme certidão ID 27241230.
Requer, por fim, o desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
Conforme relatado, pretende o recorrente a reforma da decisão desta relatoria que, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo interposto.
O mérito do agravo de interno consiste unicamente na verificação do acerto da decisão que não conheceu do agravo interposto por não ter o agravante apresentado fundamentos hábeis a combater a decisão impugnada.
Nesses limites, não havendo outro argumento capaz de modificar o entendimento lançado nestes autos, mantenho o juízo sobre o não conhecimento do agravo de instrumento, trazendo, por oportuno, os fundamentos de tal decisum, na parte que interessa: Conforme relatado, o recorrente se insurge contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, a necessidade de perícia contábil e o cabimento da multa aplicada.
Ocorre que referida decisão não conhece da impugnação, pois, “inobstante alegar excesso de execução, não apontou a executada o valor que entende devido, nem discriminou ou detalhou a situação”.
Neste específico, em nada se funda as razões recursais.
Logo, não tendo o recorrente apresentado fundamentos hábeis a combater a decisão impugnada, forçoso o não conhecimento do recurso.
Resta evidente a irregularidade formal do recurso, o que, como declarado alhures, induz ao seu não conhecimento.
Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interposto.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno interposto. É como voto.
Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808224-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
04/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREITAS MONTEIRO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREITAS MONTEIRO em 27/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0808224-22.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FREITAS MONTEIRO Advogado(s): EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
27/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:26
Juntada de Petição de agravo interno
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06/08/2024 13:27
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808224-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FREITAS MONTEIRO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos do Cumprimento de sentença de nº 0002076-83.2010.8.20.0108, que rejeitou a impugnação.
O recorrente defende a necessidade de realização de perícia contábil para definir o devido valor da execução.
Questiona o cumprimento de sentença em relação à multa aplicada.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Conforme relatado, o recorrente se insurge contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, a necessidade de perícia contábil e o cabimento da multa aplicada.
Ocorre que referida decisão não conhece da impugnação, pois, “inobstante alegar excesso de execução, não apontou a executada o valor que entende devido, nem discriminou ou detalhou a situação”.
Neste específico, em nada se funda as razões recursais.
Logo, não tendo o recorrente apresentado fundamentos hábeis a combater a decisão impugnada, forçoso o não conhecimento do recurso.
Resta evidente a irregularidade formal do recurso, o que, como declarado alhures, induz ao seu não conhecimento.
Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
01/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de agravante
-
25/06/2024 19:28
Conclusos para despacho
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25/06/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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