TJRN - 0800512-87.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800512-87.2024.8.20.5138 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, atendendo o requerimento de id 164765209, em consulta realizada no site do NUPEJ, verificou-se que foi sorteado perito na pessoa de João Marcos de Mederos Brito - engenheiro elétrico.
CRUZETA/RN, 22 de setembro de 2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 09:54
Juntada de informação
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10/09/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2025 09:07
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 07:54
Conclusos para despacho
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09/09/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEXANDRE DE ARAUJO SILVA JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEXANDRE DE ARAUJO SILVA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800512-87.2024.8.20.5138 Parte autora: JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Considerando o desinteresse do perito na realização da perícia, DESTITUO o perito GUSTAVO ALEXANDRE DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR.
Oficie-se ao NUPEJ, a fim de que se proceda com novo sorteio de perito na especialidade Engenharia Elétrica.
Em seguida, cumpra-se as demais determinações do ID 135610822.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
24/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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23/07/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800512-87.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800512-87.2024.8.20.5138 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pelo Sr.
Gustavo Alexandre de Araújo Silva Júnior, Perito nomeado nos autos, na qual requer a manutenção da perícia designada para o dia 02 de agosto de 2025 (sábado), sob a alegação de conveniência logística e histórico de ausência da parte requerida em diligências anteriores realizadas em dias úteis.
Contudo, a decisão anterior (ID 157798731), que determinou a redesignação da perícia para dia útil, foi proferida com fundamento no disposto no art. 212, caput, do Código de Processo Civil.
Tal regra visa resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), princípios que devem ser prioritariamente observados no curso da instrução processual.
A realização da diligência em dia não útil compromete o acompanhamento da perícia por parte dos assistentes técnicos, sobretudo no caso da parte ré, que demonstrou inexistência de expediente técnico regular aos sábados, tendo à disposição apenas equipes de plantão para serviços emergenciais.
Ressalte-se que a atuação de assistentes técnicos constitui direito assegurado às partes, nos termos do art. 466, §1º, do CPC.
Quanto à alegação do Perito de que, em ocasiões anteriores, teria havido ausências injustificadas da parte requerida em diligências designadas para dias úteis, tal argumento não encontra respaldo nos autos, inexistindo comprovação objetiva que permita atribuir à parte qualquer conduta desidiosa.
Ainda que assim fosse, tal fato não justificaria o descumprimento de norma processual imperativa, nem autorizaria a realização de ato processual em prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, cumpre destacar que a celeridade processual, embora importante e constitucionalmente assegurada, não pode se sobrepor às garantias fundamentais do devido processo legal.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão anteriormente proferida, e reitero que a perícia deverá ser realizada de segunda a sexta-feira, ressalvados feriados, e dentro do horário das 6h às 20h.
Intime-se o Sr.
Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nova proposta de data e horário para realização da perícia, em conformidade com esta decisão, sob pena de substituição.
Caso o perito decline da nomeação ou deixe de apresentar proposta no prazo assinalado, solicite-se ao NUPEJ (Núcleo de Perícias Judiciais) a indicação de novo profissional habilitado.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 07:06
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800512-87.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800512-87.2024.8.20.5138 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação ajuizada em desfavor da concessionária de energia elétrica, com pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais, além de tutela antecipada.
Foi determinada a realização de perícia técnica, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, tendo sido nomeado perito cadastrado junto ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (ID 136443508).
A parte ré, COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, manifestou-se nos autos informando que não se opõe à nomeação do perito designado.
Posteriormente, o perito nomeado apresentou proposta de realização da diligência pericial para o dia 02 de agosto de 2025 (sábado), às 14h, com justificativa quanto à complexidade do caso e à necessidade de avaliações in loco, incluindo medições e registros fotográficos.
Em resposta, a parte ré, por meio de petição (ID 157499159), pugnou pela redesignação da perícia para dia útil, fundamentando seu pedido com base no art. 212 do Código de Processo Civil, que dispõe que os atos processuais devem ocorrer em dias úteis.
Alegou, ainda, que aos sábados não há expediente técnico regular na empresa, estando disponíveis apenas equipes de plantão, o que inviabilizaria o acompanhamento da diligência por parte de seus técnicos e assistente técnico.
Nos termos do art. 212, caput, do CPC, “os atos processuais serão realizados em dias úteis, das seis às vinte horas”, ressalvadas as exceções legais.
A realização da perícia judicial constitui ato processual relevante, diretamente vinculado ao direito à prova técnica e ao contraditório, sendo imprescindível assegurar às partes a plena possibilidade de acompanhamento da diligência por seus assistentes técnicos, conforme previsto no art. 466, §1º, do CPC.
A fixação da perícia para dia não útil — sábado — compromete a atuação da parte ré no acompanhamento da atividade pericial, uma vez que não dispõe de equipe técnica disponível nesses dias, excetuando-se o plantão, que se destina a serviços emergenciais e não a suporte técnico.
Dessa forma, a realização do ato na data inicialmente sugerida comprometeria o equilíbrio processual e o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte ré e determino a redesignação da perícia judicial para data a ser fixada em dia útil, dentro do horário estabelecido no art. 212 do CPC.
Fica o perito nomeado intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova proposta de data e horário para realização da perícia, observando-se o disposto nesta decisão.
Publique-se.
Intimem-se as partes para ciência.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:11
Deferido o pedido de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
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16/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800512-87.2024.8.20.5138 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 156878989, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), do inteiro teor do mencionado documento, bem como para comparecem no dia 02 de agosto de 2025, às 14 horas, na Rua Alexandrina Maria de Jesus, 18, Santo Antonio, Cruzeta/RN, local onde será realizado a perícia.
Cruzeta/RN, 8 de julho de 2025.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800512-87.2024.8.20.5138 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como à Decisão de ID 135610822, tendo em vista que comunicada a nomeação dos peritos sorteados, conforme certidão de ID 155796352, INTIMO as partes acerca da nomeação dos peritos para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição dos mesmos, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
CRUZETA/RN, 26 de junho de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800512-87.2024.8.20.5138 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada em face da concessionária de energia elétrica, com pedido de condenação em obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais, além de antecipação de tutela.
Em análise aos autos, foi determinada a realização de perícia técnica, conforme disposto no art. 464 do CPC, a ser conduzida por perito oficial nomeado pelo Juízo e cadastrado junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, conforme ID 136443508.
A parte ré, COSERN, apresentou o requerimento para a indicação de assistente técnico, com base no art. 466, §§ 1º e 2º do CPC, o que é legítimo, sendo certo que o assistente técnico tem a função de auxiliar a parte contratante, sem interferir na imparcialidade dos peritos oficiais designados, conforme já esclarecido.
Diante disso, foi oportunizado à parte autora a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao seu requerimento de ID 146310901, visando esclarecer sua não aceitação dos peritos assistentes indicados pela parte ré.
Dessa forma, a parte autora, por meio de sua manifestação no ID 146310901, demonstrou entendimento acerca da explicação do Juízo sobre a função do assistente técnico, requerendo o prosseguimento do feito e aguardando a realização da perícia judicial.
Assim, tendo em vista o exposto, e não havendo novas objeções ou elementos que obstem o regular prosseguimento da instrução, determino o prosseguimento da presente ação com a imediata realização da perícia técnica, conforme estabelecido anteriormente, e sob a condução dos peritos oficiais nomeados pelo Juízo.
As partes poderão, em conformidade com o art. 466, §§ 1º e 2º do CPC, indicar assistente técnico para atuar em sua defesa, sem interferir nos trabalhos dos peritos oficiais nomeados, como assim o fez a parte ré.
Aguarde-se a realização da perícia.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:51
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:39
Juntada de informação
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13/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:50
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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25/11/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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23/11/2024 11:43
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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23/11/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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21/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800512-87.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800512-87.2024.8.20.5138 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão em desfavor de concessionária de energia elétrica que objetiva a obrigação de fazer e pagar, com indenização de danos materiais e morais, c/c antecipação de tutela.
A parte autora, por meio de petição de ID 135965472, requer a retratação da decisão de ID 135610822, na qual foi deferida a realização de perícia, mas foi indeferido o pedido liminar de retirada do poste ou pagamento de aluguel mensal.
Sustenta que, para a realização da perícia, é imprescindível a apresentação do projeto de instalação e da autorização do proprietário (autor) para a instalação no imóvel.
Argumenta que a ausência desses documentos prejudica a análise técnica e, portanto, deve ser determinado que a parte ré apresente tais documentos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
A parte autora requer a apresentação do projeto de instalação e a comprovação da autorização para a instalação do poste no imóvel, bem como da legislação que ampara a instalação em propriedade privada.
Todavia, entendo que o deferimento do pedido de perícia, conforme fundamentado na decisão anterior, é suficiente para esclarecer as questões técnicas envolvidas, sem que haja necessidade de imediato fornecimento dos documentos mencionados pela parte autora.
A perícia já foi designada para a avaliação técnica da instalação do poste, o que inclui a verificação das condições da obra, a regularidade da instalação e o eventual impacto sobre a propriedade do autor.
O perito designado, que será um topógrafo e um engenheiro eletricista, poderá realizar a análise com base nos elementos que já constam dos autos e com a coleta de dados in loco.
A documentação adicional, como o projeto de instalação e a autorização privada, poderá ser requerida ao longo da instrução, se for identificada a necessidade de sua análise para o esclarecimento dos fatos.
Ademais, não se mostra razoável condicionar a realização da perícia à apresentação imediata do projeto ou à comprovação de autorização de instalação, uma vez que tal exigência pode retardar o andamento do processo e inviabilizar o início da apuração técnica dos fatos.
A perícia já foi determinada, e o pedido de documentos para instruir a perícia deverá ser apreciado conforme o avanço da prova pericial e as necessidades que dela emergirem.
Caso o perito constate a necessidade de maiores esclarecimentos, poderá solicitar a juntada de documentos ou diligências complementares.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de retratação da decisão de ID 135610822, mantendo-a em todos os seus termos, uma vez que a decisão anterior já contemplou o ponto crucial, qual seja, a designação da perícia como meio adequado de elucidar os fatos.
Esclareça-se que: a) A realização da perícia será conduzida por topógrafo e engenheiro eletricista, que terão a liberdade de avaliar a situação da instalação do poste e suas implicações na propriedade do autor. b) Caso o perito entenda que a apresentação de documentos específicos é imprescindível para a completa análise do caso, poderá, no momento oportuno, solicitar a juntada dos mesmos, o que permitirá a instrução do processo sem que se prejudique o direito de defesa e o contraditório.
Determino o prosseguimento da instrução, com a realização da perícia, sem a necessidade de prévia apresentação dos documentos solicitados pela parte autora neste momento.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 04:44
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:51
Indeferido o pedido de JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS
-
11/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800512-87.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800512-87.2024.8.20.5138 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão em desfavor de concessionária de energia elétrica que objetiva a obrigação de fazer e pagar, com indenização de danos materiais e morais, c/c antecipação de tutela.
Para tanto, alega que por volta do ano de 2017 a requerida teria alocado um poste no terreno privado do autor sem qualquer tipo de autorização.
Realizada audiência de conciliação não foi possível se obter a composição amigável.
A parte requerida apresentou contestação e a parte requerente, por sua vez, formulou réplica.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
Considerando os requerimentos formulados pela parte autora ao ID 134670659 em sede de réplica à contestação, procedo à análise.
Do pedido de liminar para a retirada do poste ou pagamento de aluguel mensal A parte autora, em réplica, renovou o pedido de tutela de urgência para que seja determinado, liminarmente, a retirada do poste instalado em seu imóvel, ou, alternativamente, o pagamento de aluguel mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da decisão.
O pedido, conforme já analisado em decisão anterior, foi indeferido por não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que a parte autora demonstre, de forma robusta e clara, a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, a parte autora, ao reiterar o pedido liminar, busca a imposição de medidas coercitivas, seja pela retirada do poste ou pelo pagamento de aluguel mensal, sob pena de multa diária.
Após reexame da questão, mantenho a conclusão anterior, no sentido de que não restaram comprovados elementos suficientes para configurar a probabilidade do direito.
As imagens e documentos juntados aos autos não apresentam provas robustas que indiquem irregularidade na instalação do poste, nem tampouco é possível afirmar com certeza que o mesmo esteja localizado em área estritamente privada, dado que a localização exata da propriedade não foi definida de maneira clara e precisa.
A falta de documentos e provas definitivas, como laudos técnicos ou a demonstração inequívoca de que o poste invada a propriedade do autor, impede que se reconheça, neste momento, a probabilidade do direito e o perigo iminente de dano.
Além disso, a instalação de postes é regulada pela ANEEL e pela legislação vigente, e, conforme explicitado anteriormente, cabe à distribuidora arcar com os custos da remoção, se comprovada a irregularidade, o que ainda não foi adequadamente demonstrado.
Quanto ao pedido de multa diária, entendo que, na ausência de elementos suficientes para justificar a urgência do pedido, a imposição de tal penalidade é prematura e desnecessária, já que o perigo de dano e a probabilidade do direito não estão claramente demonstrados.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar de retirada do poste ou pagamento de aluguel mensal.
Do pedido de perícia por topógrafo e engenheiro civil Em relação ao pedido da parte autora para a realização de perícia técnica por topógrafo e engenheiro civil, a fim de verificar se a instalação do poste respeitou as medições mínimas exigidas pelos órgãos competentes, entendo que a medida é adequada para o esclarecimento das questões técnicas que envolvem a presente demanda.
De fato, uma perícia é imprescindível para que se possa apurar, com precisão, as condições da instalação do poste, se houve ou não violação das normas técnicas e legais relativas ao distanciamento e à utilização de áreas privadas para fins de instalação de infraestrutura pública, como no caso de postes de energia elétrica.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido de perícia, determinando que seja realizada a avaliação por um topógrafo e um engenheiro eletricista, com a finalidade de apurar: a) A localização exata do poste de iluminação pública em relação aos limites da propriedade do autor (se houve invasão ou se em via pública); b) A conformidade da instalação do poste com as normas técnicas aplicáveis; c) A existência de eventuais irregularidades no processo de instalação, se constatadas; Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC) e atendendo ao estabelecido no § 1º do art. 156 do CPC, determino que seja oficiado o Núcleo de Perícias do TJRN (por meio do sistema informatizado NUPEJ), com o fim de indicar profissional legalmente habilitado para realização de perícia.
Em observância ao art. 11 da Resolução n. 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN, fixo os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove Reais e sessenta e seis centavos) para cada profissional.
Em conformidade com o art. 465, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC).
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:14
Nomeado perito
-
06/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
Juíza de Direito desta Comarca, e, em cumprimento à Decisão de id 127757204, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo.
Cruzeta/RN, 29 de outubro de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
29/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:54
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 12/09/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
12/09/2024 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 08:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
10/09/2024 09:25
Juntada de intimação de audiência
-
09/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:49
Publicado Citação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:52
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800512-87.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800512-87.2024.8.20.5138 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão em desfavor de concessionária de energia elétrica que objetiva a obrigação de fazer e pagar, com indenização de danos materiais e morais, c/c antecipação de tutela.
Para tanto, alega que por volta do ano de 2017 a requerida teria alocado um poste no terreno privado do autor sem qualquer tipo de autorização.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora objetiva a imediata retirada do poste com período não superior a 5 (cinco) dias úteis, ou alternativamente, arque com a locação do terreno na quantia mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais), a partir de setembro de 2023.
Vieram os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
No caso em apreço, pede a parte autora, liminarmente, pela determinação da retirada do poste de energia elétrica do imóvel, pela parte acionada.
Acerca da temática em voga, o art. 110 da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), estabelece que o consumidor é responsável pelo custeio do deslocamento ou remoção de poste.
Todavia, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo prevê que a distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, quando ocorrer a) instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente e b) rede da distribuidora desativada.
Pois bem, não vislumbro, numa análise preliminar da documentação apresentada, a existência de fumus boni iuris, isto porque, pelas imagens anexadas à exordial, não há evidências de irregularidades ou ilegalidades praticadas pela parte acionada no que se refere à presença do poste de energia elétrica no terreno, visto não se saber a localização das margens da propriedade da parte autora com relação ao espaço público.
Assim, ainda que se alegue que os demais postes se encontram localizados na calçada, este poste em específico, das mídias audiovisuais de ID 127259598 e 127259599, vê-se que está localizado paralelo à calçada do terreno vizinho, o que induz visualmente, em tese, estar em espaço público.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Tutela de Urgência, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Ademais, em que pese sustentar a realização de requerimentos administrativos junto à concessionaria de energia ré, a parte autora junta requerimento administrativo de ID 127259585 que se refere a "nota em atraso" e não diz respeito a pretensão deduzida nos presentes autos, senão vejamos: Intimado para promover emenda à inicial (ID 127266802) e juntar requerimento administrativo, sob pena de indeferimento, a parte autor não cumpriu a diligência.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência, neste caso, implicaria na irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado pelo art. 300, parágrafo 3º, do CPC.
Logo, imprescindível, por medida de cautela, aguardar-se a formalização da relação jurídica processual, com a manifestação da requerida, principalmente considerando que, além da obrigação de fazer, a discussão dos autos também envolve a responsabilidade pelo custeio da retirada do respectivo poste da propriedade do Autor.
Posto isso, nos termos da fundamentação, indefiro a tutela de urgência pleiteada, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária, ante a ausência de elementos que obstem a sua concessão, inteligência do art. 98 do CPC.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas se manifestem favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se sucessivamente.
Cruzeta/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:59
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 12/09/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
06/08/2024 21:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS.
-
06/08/2024 21:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:54
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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