TJRN - 0805940-95.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/12/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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28/11/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:02
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:43
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:43
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 05/09/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805940-95.2023.8.20.5102 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nome: PEDRO LUCAS DE SOUZA CAVALCANTI Rua São Gonçalo, 105, null, Novos Tempos, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Avenida PRAIA DE BOTAFOGO, 190, Praia de Botafogo 190, , RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 22250- 900 Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Afonso Pena, 1155, - de 599/600 a 907/908, Tirol, NATAL/RN - CEP 59020-100 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por PEDRO LUCAS DE SOUZA CAVALCANTI, qualificado na inicial e por intermédio de advogado, contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a anulação da questão de nº 26 da prova verde – tipo 2 do concurso público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do norte, cargo de técnico judiciário, regido pelo Edital nº 03/2023, para que lhe seja consequentemente atribuída tal pontuação proporcionando sua reclassificação no certame.
A presente ação mandamental foi impetrada com o objeto de obter provimento jurisdicional que assegurasse à parte impetrante a anulação da questão acima identificada.
Contudo,a questão de nº 26 acabou por ser anulada administrativamente pela Banca organizadora do certame.
Ademais, com o julgamento do IRDR 0813446-05.2023.8.20.0000 foi reconhecida a nulidade das questões abaixo listadas, sendo atribuída a respectiva pontuação a todos os candidatos: a) Questão de regimento interno: Prova Tipo 1, Branca, nº 24 – Prova Tipo 2, Verde n.º 26; Prova Tipo 3, Amarela n.º 27 e Prova Tipo 4, Azul n.º 23 b) Questão de direito constitucional: Prova Tipo 1, Branca, nº 31 – Prova Tipo 2, Verde n.º 37; Prova Tipo 3, Amarela n.º 45 e Prova Tipo 4, Azul n.º 44. c) Questão de Direito Civil: Prova Tipo 1, Branca, nº 42 – Prova Tipo 2, Verde n.º 43; Prova Tipo 3, Amarela n.º 43 e Prova Tipo 4, Azul n.º 49 d) Questão de Processo Civil: Prova Tipo 1, Branca, nº 48 – Prova Tipo 2, Verde n.º 48 ; Prova Tipo 3, Amarela n.º 56 e Prova Tipo 4, Azul n.º 36 e) Questão de Processo Penal: Prova Tipo 1, Branca, nº 60– Prova Tipo 2, Verde n.º 44; Prova Tipo 3, Amarela n.º 60 e Prova Tipo 4, Azul n.º 45 Com isto, há de ser reconhecida, sem qualquer óbice, a perda do objeto da ação e a consequente ausência de interesse processual, pelo que se impõe, necessariamente, a extinção do feito, à míngua de resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o impetrante em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 25, da Lei 12.016/09.
Custas na forma da lei.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
05/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:26
Sem Resolução de Mérito
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26/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
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25/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 05:47
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:29
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 18:16
Juntada de termo
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17/10/2023 18:13
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:02
Outras Decisões
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04/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:51
Juntada de custas
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04/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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