TJRN - 0817782-26.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817782-26.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: A & C CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Polo passivo: SOTREQ S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por A & C CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em face de SOTREQ S/A, todos já qualificados.
O autor alega ter adquirido da ré, em 29/06/2023, uma máquina Retroescavadeira 416, marca CAT, ano 2023, pelo valor de R$464.000,00.
Aduz que poucos dias após a entrega do produto, em 20/07/2023, a máquina apresentou diversos e sucessivos problemas de funcionamento, notadamente vícios elétricos que o tornam impróprio ao fim a que se destina.
Relata que, apesar das diversas desvantagens da assistência técnica à ré, os problemas elétricos persistem até os dias atuais, não tendo sido solucionados.
A autora notificou extrajudicialmente a ré solicitando o desfazimento do negócio com a restituição da quantia paga ou a substituição do equipamento, com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, pedido este que não foi atendido.
Nesse contexto, requereu a condenação do demandado a substituição do veículo por outro da mesma espécie, novo e em perfeitas condições de uso.
Deferida a tutela.
Custas recolhidas (ID 128078732).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 132701319).
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 133946081), aduzindo, em apertada síntese, que não há relação de consumo, sendo impossível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois uma máquina adquirida pela autora foi criada para a exploração de sua atividade econômica.
Aduz que não há evidência de conduta ilícita, dano e nexo causal que enseje a responsabilidade civil da SOTREQ S/A, uma vez que tenham realizado os reparos necessários no equipamento dentro do prazo de garantia e sem qualquer custo para o autor.
No mais, a máquina encontra-se em perfeitas condições de uso, de modo que não cabe a sua substituição.
A parte autora apresentou réplica à contestação, defendendo a aplicação do CDC com base na teoria finalista mitigada, ante sua hipossuficiência técnica e econômica frente à ré.
Reitera que os vícios elétricos persistem desde os primeiros dias de uso e não foram solucionados de forma definitiva, o que autoriza a substituição do produto.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, as partes requereram produção de prova pericial.
Na oportunidade, a parte autora também requereu a produção de oral, consubstanciada no depoimento pessoal do representante legal da ré, bem como a oitiva de testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Indefiro a preliminar de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor suscitada pelo demandado. A aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas qualificadas como consumidores intermediários é admitida em caráter excepcional, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
No caso concreto, restou evidenciada a vulnerabilidade da autora, que, embora pessoa jurídica, não dispõe de expertise técnica quanto à fabricação e manutenção de maquinários de grande porte, como a retroescavadeira objeto da lide, a qual apresentou reiterados vícios elétricos desde os primeiros dias de uso.
Tal circunstância coloca a autora em posição de manifesta inferioridade diante da ré, fornecedora de grande porte, detentora do conhecimento especializado e dos meios técnicos necessários para identificar e sanar os defeitos apresentados.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PESSOA JURÍDICA - TEORIA FINALISTA MITIGADA - DESTINATÁRIO FINAL - NÃO COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO VIII, DO ART. 6º, DO CDC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Havendo a parte recorrente se insurgido de forma especifica quanto aos fundamentos da Decisão impugnada, não há que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade - O art. 2º, da Lei nº 8 .078/90, define o consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" - A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a determinadas empresas qualificadas como consumidores intermediários é admitida em casos excepcionais, desde que provada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica - Havendo demonstração de que a Agravante atua como locadora de veículos, devem ser afastados os argumentos de ser "destinatária final", bem como da existência de hipossuficiência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1263227-86.2024.8 .13.0000 1.0000.24 .126321-9/001, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
DESTINATÁRIO INTERMEDIÁRIO DO PRODUTO .
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EVIDENCIADA.
APLICABILIDADE DO CDC E DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO .
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52774945620238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 14-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PESSOA JURÍDICA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produto ou serviço em benefício próprio, necessário à sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros – Empresa agravante, atuante no ramo de contabilidade, consultoria e assessoria nas áreas fiscais, trabalhistas e de gestão empresarial, utilizando a internet e linhas telefônicas fornecidas pela parte contrária para o exercício de sua atividade empresarial, sem interesse de repassá- lo a terceiros - Relação de consumo caracterizada – Configurada a hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da empresa agravante perante a agravada - Inversão da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC – Decisão reformada - Agravo provido".(TJ-SP - AI: 22355784020228260000 SP 2235578-40.2022.8 .26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) Reconheço, portanto, a existência de relação de consumo entre as partes, caracterizada pela vulnerabilidade do autor frente ao fornecedor, mantendo-se todos os benefícios processuais dela decorrentes.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II.I LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) Se a retroescavadeira apresenta vícios elétricos desde a entrega que compromete seu funcionamento regular; b) Se sim, se o defeito foi reclamado dentro do prazo de garantia.
II.II.II DO ÔNUS DA PROVA No caso, versando os autos sobre vício de produto e tendo sido reconhecida a relação de consumo em razão da vulnerabilidade técnica da autora frente ao fornecedor de grande porte, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.II.III DA PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO o pedido de produção de prova pericial realizado pelas partes.
Para tanto, nomeio AMANDA DE BRITO FREITAS, profissional cadastrada no núcleo de perícias do NUPEJ – TJRN.
Como a perícia foi requerida pelas partes, a remuneração do perito deverá ser rateada por estas.
Intime-se o perito indicado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o autor e réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando- se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
QUESITOS JUDICIAIS: 1.
O equipamento objeto da lide (Retroescavadeira 416, marca CAT, ano 2023, SN: CAT00416HL9P07229) apresenta vícios ou defeitos em seu sistema elétrico? 2.
Em caso positivo, tais vícios/defeitos são de origem (ocultos, inerentes ao processo de fabricação) ou decorrentes de uso inadequado/desgaste natural? 3.
Os vícios/defeitos identificados tornam o equipamento impróprio para o uso a que se destina ou comprometem significativamente sua funcionalidade? 4.
As intervenções técnicas realizadas pela ré, conforme documentação acostada aos autos, foram tecnicamente adequadas e suficientes para sanar os problemas identificados? 5.
Qual o estado atual de funcionamento do equipamento? Há vícios/defeitos pendentes de correção 6.
Há outros vícios ou defeitos no equipamento, além dos de natureza elétrica, que comprometam seu funcionamento regular? Esclareço que a deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ocorrerá após a realização da perícia.
III.
DETERMINAÇÕES FINAIS Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, findo o qual a decisão se torna estável.
Após, nada sendo requerido pelas partes no prazo acima estabelecido, à Secretaria para cumprimento das determinações contidas nesta decisão, especialmente quanto às diligências necessárias à produção das provas deferidas.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/09/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817782-26.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: A & C CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Polo passivo: SOTREQ S/A: 34.***.***/0002-11 , SOTREQ S/A: DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
31/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/12/2024 19:41
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:58
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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02/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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28/11/2024 06:53
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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28/11/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817782-26.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A & C CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Polo Passivo: SOTREQ S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 133943127 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 133943127 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 15:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/10/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:32
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:45
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 26/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:18
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:38
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:49
Juntada de Ofício
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26/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817782-26.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A & C CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN0008134A Polo passivo: SOTREQ S/A CNPJ: 34.***.***/0002-11 DECISÃO A & C CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em desfavor da SOTREQ S/A, também devidamente qualificada.
A parte autora declara que, na condição de consumidora destinatária final, adquiriu da demandada, na data de 29 de junho de 2023, uma máquina denominada de Retroescavadeira 416, marca CAT, ano 2023, SN: CAT00416HL9P07229, número emplacamento CAT00416HP9P07229, pagando a importância de R$ 464.000,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil reais).
Aduz que o bem foi entregue na data de 20 de julho de 2023, e, desde então, vem apresentando diversos e sucessivos problemas de funcionamento, sobretudo vícios elétricos que o tornam impróprio ao fim que se destina.
Pontua que, na data de 22 de maio de 2024, dia da realização do último conserto, a requerida realizou a substituição da peça chicote elétrico, mas os problemas elétricos que existiam desde a entrega do equipamento persistiram, tornando-o imprestável para o fim a que se destina.
Por fim, assinala que tentou solucionar a querela extrajudicialmente, mediante a resolução contratual, mas não logrou êxito nas suas tratativas.
Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado que a requerida promova, no prazo de 48h, a substituição do veículo por outro da mesma espécie, novo e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária em caso de inadimplemento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (...) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
In casu, a parte autora alega que adquiriu, na data de 29 de junho de 2023, junto à demandada, a máquina denominada Retroescavadeira, mas desde a sua aquisição a mesma vem apresentando defeitos significativos que a tornam imprópria para o uso, não obstante as várias tentativas de conserto pela demandada.
Diante disso, visa a demandante a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré a realização imediata da substituição da máquina por outra da mesma espécie e em perfeitas condições de uso.
De início, urge registrar ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, vez que há fornecedor de produtos, de um lado, e seu consumidor final, do outro.
Destarte, a demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Como é cediço, a legislação consumerista em comento, ao tratar sobre os vícios de produtos e serviços postos em circulação no mercado, facultam ao consumidor exigir determinadas providências dos fornecedores, caso referidos vícios não sejam sanados no prazo de trinta dias, senão vejamos: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." Ademais, para que referida norma seja aplicada, faz-se imprescindível que o produto viciado esteja coberto por garantia contratual ou legal, oportunizando ao consumidor o prazo decadencial de 90 dias para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento de produtos ou serviços duráveis ou a partir da ciência do defeito, em caso de vício oculto, conforme previsão do art. 26, II e § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (…) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Pela análise da documentação acostada, sobretudo do id. 127339079 ao id. 127339092, verifica-se que o bem sub judice foi adquirido na data de 29 de junho de 2023 e logo em 20 de julho de 2023, menos de trinta dias da compra, houve a primeira tentativa de conserto do bem.
Diversas outras se seguiram até a última, em 30 de março de 2024, em todas sendo atestado pela própria demandada os defeitos apresentados.
Assim, conforme estabelece o art. 18, parágrafo 1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, o que respalda a constatação do requisito da probabilidade do direito no hodierno caso, tendo em vista que, até então, os defeitos do bem não foram reparados.
Por outro lado, constata-se que a demandante cumpriu o prazo constante no art. 26, da Lei Consumerista.
Da mesma forma, resta presente o periculum in mora, considerando que o bem é imprescindível para o desenvolvimento das atividades da parte autora, sendo que a sua privação poderá implicar em prejuízos significativos a mesma.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível o retorno ao status quo ante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora para determinar que a parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, substitua o bem sub judice por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto durar a desobediência, limitada a R$ R$ 464.000,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil reais).
Ao receber o novo objeto requerido, o autor deverá disponibilizar, em até 05 dias, ao réu o maquinário inservível em substituição.
Após intimado o réu sobre a liminar ora deferida, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/10/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/08/2024 09:01
Recebidos os autos.
-
13/08/2024 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817782-26.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A & C CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN0008134A Polo passivo: SOTREQ S/A CNPJ: 34.***.***/0002-11 , DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou o comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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