TJRN - 0817783-11.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817783-11.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BRENDA VIVIANE NASCIMENTO Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 , Banco do Brasil S/A: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BRENDA VIVIANE NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora narra que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por uma dívida que alega desconhecer, no valor de R$ 786,58.
Com base nisso, postulou a concessão de tutela antecipada para determinar a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito com a exclusão definitiva do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão inicial (ID 127358486), foi deferida a tutela de urgência determinando a exclusão do nome da autora junto ao SERASA pela demandada.
A parte demandada foi devidamente citada (ID 131939439) e apresentou, alegando que não há ilicitude na inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, tratando- se de exercício regular de direito.
Argumentou pela inexistência de dano moral, e, subsidiariamente, pela moderação do quantum indenizatório em caso de condenação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica a contestação (ID 135845618), reafirmando que não possuía nenhuma relação com a ré.
No despacho de ID 149610886, foi determinada a intimação das partes para apresentarem questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento, ocasião em que a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré manteve-se silente.
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos constitutivos do direito já estão devidamente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O caso se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo, sendo o autor destinatário final dos serviços prestados pela requerida, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
II.I.II DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.III DA ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A.
Embora o réu alegue que a dívida foi cedida à empresa Ativos S/A, não logrou êxito em comprovar nos autos a regular notificação da cessão de crédito à devedora, conforme exige o art. 290 do Código Civil: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." Assim, uma vez que não foi demonstrada a regular comunicação da cessão à autora, o Banco do Brasil mantém sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
II.II DO MÉRITO Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito foi legítima ou indevida.
Sobre o tema, a legislação prevê que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo específico.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da comprovação de culpa (art. 14, CDC).
Ademais, o art. 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em exame, a parte autora demonstrou que foi inscrito indevidamente no SERASA pela empresa requerida (ID 127339991), referente a débito de R$ 786,58, com vencimento em 28/11/2021, do contrato nº 000000000145960467.
Por outro lado, o banco demandado sustenta a existência de relação jurídica válida com a autora, decorrente da contratação de cartão de crédito na modalidade OUROCARD VISA GOLD.
Alega que a requerente deixou de efetuar o pagamento das faturas vencidas, configurando inadimplemento contratual que justificaria a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Todavia, a parte demandada deixou de juntar aos autos contrato de cartão de crédito devidamente assinado pela requerente ou termo de adesão que comprove a efetiva contratação do OUROCARD VISA GOLD mencionado pelo banco réu.
O banco demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a efetiva contratação do cartão de crédito.
O réu limitou-se a juntar aos autos apenas uma fotografia ("selfie"), documento que, por si só, mostra-se insuficiente para comprovar a existência de uma relação jurídica válida e o consequente inadimplemento alegado.
A ausência de contrato físico ou digital devidamente assinado pela autora, bem como de outros documentos essenciais que atestem a regular contratação (como cópia de documentos, comprovante de renda, termo de adesão), corrobora a alegação da requerente de não ter pactuado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira.
Logo, não se pode pressupor que a fatura e as telas do sistema interno do banco tenham correlação com a requerente, pois não há vínculo contratual que conecte as partes da ação.
Os únicos documentos acostados à contestação - uma fotografia ("selfie") e extratos de sistema interno da instituição financeira - são insuficientes para demonstrar a efetiva contratação do cartão de crédito e o consequente inadimplemento alegado. Assim, o que se percebe no processo é a total ausência de indícios de materialidade das arguições tecidas na defesa técnica.
Assim, não cabe ao Juízo, ainda que queira buscar a verdade real dos fatos, especialmente quando se trata de possível fraude com o uso dos dados pessoais da parte autora, desequilibrar a relação jurídica processual na busca de fatos que sequer estão evidenciados no processo. Logo, a parte demandada não conseguiu demonstrar em Juízo o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, a despeito de ser ônus que lhe assistia, por força dos preceitos contidos no art. 373, II do CPC. Diante deste conjunto de fatos, não há como se reconhecer a validade das cobranças, sendo forçoso reconhecer a ilicitude das inscrições em cadastro negativador de crédito. Nesse sentido, deve-se imputar à ré, por força da prescrição contida no art. 14 do CDC, que determina ao prestador de serviços faltoso a reparação de todos os danos causados ao consumidor, a obrigação de desconstituir as dívidas indevidas, baixar as restrições ilícitas e compensar os danos morais causados. Conforme orientação da melhor jurisprudência: “Nos casos de protesto de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” Resp. 1059663, Rel.
Ministra Nancy Andrigui.” Assim, em sendo a inscrição irregular em face da inexistência de dívida, fica claro que a parte autora foi ofendida em sua dignidade, mormente em face do abalo de crédito. Com efeito, configurado está o dano moral, que é assim conceituado por Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral em sentido estrito é a violação à dignidade da pessoa humana e, em sentido amplo é a violação a algum direito ou atributo da personalidade.” (in Responsabilidade Civil, ed Saraiva, 16 ed, 2015, p. 118/119). Ante a ausência de critérios objetivos, a quantificação do dano moral deve atender aos critérios de prudência, reparando a lesão, sem, entretanto, gerar locupletamento sem causa.
Sobre o assunto, a lúcida lição de Jonas Ricardo Correia: “Atualmente a jurisprudência tem observado os seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por dano moral: a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano.
A dificuldade da mensuração da indenização tem que ser superada pelo prudente arbítrio do juiz, ao analisar cada caso concreto.” (In Dano Moral indenizável, Ed Contemplar, 2013, p. 44). Convém ressaltar que não foi observada inscrição anterior no cadastro de proteção ao crédito em nome da autora (ID nº 98795847), não cabendo, portanto, a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de: a) DESCONSTITUIR o débito de R$ 786,58, referente ao contrato nº 000000000145960467, DECLARANDO sua inexistência; b) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
29/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817783-11.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BRENDA VIVIANE NASCIMENTO Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 , Banco do Brasil S/A: DESPACHO Diante da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida a parte autora, intime-se a mesma para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia da última declaração fiscal de bens e rendimentos ou, se isento, comprovante de renda mensal.
Na mesma oportunidade, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
27/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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29/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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08/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:45
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817783-11.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BRENDA VIVIANE NASCIMENTO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 131939439 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 131939439 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 11:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/09/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 03:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/09/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817783-11.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRENDA VIVIANE NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por BRENDA VIVIANE NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora afirma que o seu nome está negativado nos órgãos de proteção ao crédito a pedido do demandado.
Informa que foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, justamente quando precisava de seu nome limpo no comércio local.
Aduz que a dívida é no valor de R$ 786,58 (setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), contrato nº 000000000145960467.
Declara que a inscrição é indevida e que não possui débito com a demandada.
Escorada nos fatos acima narrados, requereu a concessão da antecipação de tutela, para que o demandado retire o registro de inadimplência efetivado no seu nome.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento, no tocante a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, na medida em que afirma não possuir débito com o demandado.
Relevante consignar que o princípio da boa-fé deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, pelo menos num juízo de cognição sumária, devendo assim considerar os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por ser parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente comprova sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito (id nº 127339991 - Pág. 12), demonstrando a probabilidade do direito pleiteado.
Desse modo, o perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição do nome da autora no órgão de restrição ao crédito, indubitavelmente é capaz de abalar a demandante em todos os aspectos, com prejuízos irreparáveis.
Por fim, há de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovada a existência e validade da dívida, o nome do autor poderá ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes e o débito, protestado.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial, para, retirar o nome da autora – BRENDA VIVIANE NASCIMENTO (CPF *24.***.*18-39) – referente aos contratos no valor de R$ 786,58 (setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), contrato nº 000000000145960467.
Por conseguinte, oficie-se o Serasa, via SERASAJUD, para que exclua o nome da requerente BRENDA VIVIANE NASCIMENTO - CPF *24.***.*18-39, de seus cadastros, referente aos contratos, inscrito por BANCO DO BRASIL S/A.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:34
Recebidos os autos.
-
01/08/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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