TJRN - 0803319-97.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:33
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 25/08/2025.
-
26/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 25/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0803319-97.2024.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: Município de Assu/RN Réu: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que em consulta ao SisconDj verificou-se que nõ há mais saldo em conta judicial vinculado a este processo, expeço intimação à exequente, para que, no prazo de 10 dias, verifique em sua conta bancária acerca do credito dos valores, em caso de negativo junte aos autos os extratos bancários da conta no período de 30/10/2024 a 10/11/2024, para que se posa analisar qual falha ocorrida.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
17/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:14
Publicado Citação em 05/08/2024.
-
27/11/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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22/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803319-97.2024.8.20.5100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL (1116) em desfavor de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Após o recebimento da inicial, a parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito.
Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 08:31
Juntada de Alvará recebido
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05/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição de extinção
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20/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803319-97.2024.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN EXECUTADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO 1.
Recebo e defiro a petição inicial, para os fins do art. 7º, da LEF. 2.
Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do art. 8º, da LEF, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) pagar a dívida com os juros, multa moratória e encargos constantes da Certidão de Dívida Ativa, honorários advocatícios e custas judiciais (que deverão ser recolhidas diretamente ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ) ou b) garantir a execução, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros. 2.1.
Ressalte-se que, recaindo a nomeação em bem imóvel, faz-se necessária a juntada aos autos, pelo Executado, de certidão de sua matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; recaindo em bens móveis, presume-se sua propriedade tão-somente pela posse, porquanto transferível pela tradição. 3.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Em caso de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, a verba poderá ser reduzida pela metade, nos termos do CPC, art. 827, §1º, aplicável supletivamente. 4.
Havendo suspensão de exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento administrativo, suspenda-se o processo nos termos eventualmente requeridos.
Findo o prazo, vista à Fazenda Pública. 5.
Pago o débito, abra-se vista à parte exequente, caso não tenha sido por ela informado o pagamento; considerado suficiente o valor, retornem os autos conclusos para que seja julgada extinta a execução; arguida a insuficiência do pagamento, proceda-se conforme requerido pelo Exequente, observando-se, no que for cabível, os itens 8 a 10 desta decisão. 6.
Frustrada a citação pelo correio, vista à Fazenda Pública.
Requerida a citação por oficial de justiça ou por edital, proceda-se conforme pleiteado, ressaltando-se que a citação por edital somente é possível após exauridas todas as diligências necessárias para a localização do devedor.
Efetuada a citação, e inexistindo bens, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, abrindo-se vista à parte exequente, a teor do que dispõe o § 1º, do art. 40, da LEF.
Decorrido o prazo de suspensão, persistindo a não localização de bens passíveis de penhora, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do § 2º, do supracitado dispositivo legal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, até que seja atingida a prescrição ou, antes disso, sobrevenha fato novo noticiado nos autos suficiente à suspensão ou interrupção da contagem do prazo fatal. 7.
Garantida a execução mediante depósito em dinheiro ou fiança bancária, caso não sejam oferecidos embargos, dê-se vista dos autos ao Exequente, nos termos do art. 18, da LEF.
Na hipótese de o Executado nomear bem(ns) à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, dê-se vista dos autos ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer manifestação, vindo, em seguida, os autos à conclusão. 8.
Decorrido o prazo de citação, não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, e não havendo o credor indicado bens a serem penhorados, dê-se vista dos autos ao Exequente, para, querendo, exercer a faculdade de que trata o art. 854 do NCPC (PENHORA ON-LINE).
Caso requeira a penhora de dinheiro, por meio eletrônico, deverá o exequente informar o CPF ou CNPJ do Executado, se desse modo já não tiver procedido de início. 9.
Não sendo caso de penhora de dinheiro na forma do art. 854, do NCPC, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o oficial de justiça cumprir os preceitos dos incisos I a III, do art. 14, da LEF, se for o caso. 10.
Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de matrícula do imóvel, devendo a Secretaria lavrar o respectivo Termo de Penhora, observando o que dispõe o art. 845, §1º e 2º e art. 837, ambos do NCPC, inclusive no tocante à averbação, bem como providenciar a intimação do Executado e do seu cônjuge, nos termos do art. 12, § 2º, da LEF. 11.
Não oferecidos embargos, ou sendo rejeitados ou julgados improcedentes, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar sobre a penhora e avaliação, requerendo o que reputar de direito. 12.
Cumpra-se e intime(m)-se, conforme a sequência dos itens.
P.
I.
AÇU/RN, na data da assinatura digital.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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