TJRN - 0801084-59.2023.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801084-59.2023.8.20.5144 Polo ativo CLEDENILSON AMARO DA SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Apelação Cível nº 0801084-59.2023.8.20.5144 Apte/Apdo: Cledenilson Amaro da Silva Advogado: Dr.
Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes Holanda Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Dr.
João Thomaz Prazeres Gondim Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
REFINANCIAMENTO, MÊS A MÊS, DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS DA MODALIDADE CONTRATADA.
ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR VÁLIDO O CONTRATO E AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
RECURSO DO AUTOR: PRETENSÃO PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONTRATAÇÃO REGULAR E LEGÍTIMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A modalidade contratada é cartão de crédito consignado em folha de pagamento, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta o autor, os descontos em seu contracheque se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo e mediante uso efetivo do cartão de crédito para saques e compras. - Considerada válida e legítima a contratação questionada, o pedido formulado pelo autor não merece acolhimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso do autor e em conhecer e dar provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Cledenilson Amaro da Silva e Banco Santander Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratual c/c Reparação de Danos, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar nulo o contrato questionado e condenar o banco a restituir o valor das parcelas efetivamente debitadas, admitida a compensação com os valores disponibilizados em conta bancária.
Nas suas razões, o autor alega que foi levado a erro pelo banco, entrando em um contrato com desconto infinito em sua aposentadoria (RMC), e que houve conduta ilícita que enseja a reparação moral, em razão do infortúnio causado pelo apelado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral, no valor não inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inconformado com a sentença, o banco alega que a parte apelada contratou cartão de crédito consignado de nº 123196667, celebrado em 15/03/2017, sendo certo que houve autorização expressa para constituição de reserva de margem consignável de cartão (RMC), referente ao valor mínimo descontado em folha, bem como autorizou expressamente a modalidade de saque complementar.
Alude que suas cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara e objetiva.
Aduz que não merece prosperar a alegação de desconhecimento acerca da contratação, eis que o cartão de crédito consignado foi desbloqueado pelo consumidor e utilizada operação de saque, no valor total de R$ 4.677,30, que fora disponibilizada em conta de sua titularidade, e para compras.
Assevera que não há ilicitude da conduta do banco, ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte apelada, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente.
Ressalta que é indevida a condenação para restituir as parcelas descontadas e ao, final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial ou, caso assim não entenda, seja determinada a compensação dos valores sacados de forma atualizada.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes pelo desprovimento dos recursos (Id 25891877 e 25891878).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado e condenar o banco a restituir os valores descontados, admitida a compensação com os valores disponibilizados em conta bancária do autor.
DO RECURSO DO BANCO A instituição bancária apelante busca a reforma da sentença, sustentado a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação imposta.
In casu, a parte autora não nega ter realizado o contrato bancário com o banco.
O ponto controvertido gira em torno justamente sobre a contratação, ou não, de modalidade de empréstimo, isto é, se se trata de empréstimo consignado puro ou cartão de crédito consignado, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pela financeira.
No curso da instrução processual, restou demonstrada a existência do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, contendo as características da operação, acompanhado dos documentos pessoais do autor, comprovante de residência e detalhamento do crédito (Id nº 25891505).
Restou demonstrado, ainda, o comprovante de transferência dos valores contratados (Id nº 25891506) e o demonstrativo das faturas mensais do cartão de crédito, que foi utilizado para saques e compras (Id nº 25891508). É de se concluir que a modalidade contratada é cartão de crédito consignado em folha de pagamento, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta o autor, os descontos em seu contracheque se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo e mediante uso efetivo do cartão de crédito para saques e compras.
De fato, evidencia-se que o autor celebrou contrato com o banco para aquisição de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, tendo, inclusive, assinado o instrumento contratual para perfectibilização da avença, o que caracteriza a inexistência de prova de erro substancial quanto ao tipo de operação de crédito contratada.
Além disso, cabe ressaltar, por oportuno, que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente da remuneração do cliente.
Por outro lado, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida, não obstante o serviço de obtenção de crédito continuasse a ser utilizado normalmente pelo autor.
Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, depreende-se que ao descontar valores da remuneração do autor direto do seu contracheque, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Dessa forma, inviável atribuir ao banco a conduta ilícita alegada, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre a inexistência do dever de indenizar quando não comprovada a prática de ato ilícito, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTA A ASSINATURA DA CONTRATANTE.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DANO MATERIAL À SER RESTITUÍDO NA FORMA SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.004101-8 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 16/07/2019). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de saque no cartão de crédito e de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, consoante o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, a indicação expressa dos percentuais dos juros incidentes, do encargo rotativo e do valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha nas faturas mensais, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018). 6.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN - AC nº 2017.012745-6 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível - j. em 14/08/2018). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO". (TJRN - AC nº 2018.004026-7 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 1ª Câmara Cível - j. em 22/05/2018).
Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser reformada a sentença questionada, pois a nulidade contratual não restou verificada.
Assim, os argumentos contidos nas razões do recurso do banco merecem prosperar, eis que, pelo contrato anexado e devidamente assinado, está descrita a modalidade de empréstimo Cartão de Crédito Consignado, havendo a utilização do cartão de crédito para saques e compras, não restando configurada a nulidade apontada, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar.
DO RECURSO DO AUTOR No apelo, o autor busca a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral.
Cumpre-nos esclarecer que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
No que diz respeito ao caso em análise, vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Em análise, considerada válida e legítima a contratação questionada, o pedido formulado pelo autor não merece acolhimento pelas razões e fundamentos expostos no recurso do banco.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso do autor e conheço e dou provimento ao recurso do banco, para declarar válido o contrato de cartão de crédito consignado e afastar a condenação imposta.
Outrossim, inverto os honorários advocatícios sucumbenciais, agora majorados, ao percentual de 12% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801084-59.2023.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
17/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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