TJRN - 0810094-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810094-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
05/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:19
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2024 01:33
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 09:05
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2024 13:18
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0810094-05.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: D.
L.
B.
D.
A.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por D.
L.
B.
A., menor representado por seu genitor ALLAN DAVID DE SOUZA ARAÚJO (processo nº 0800698-80.2024.8.20.5148), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito de Pendencias, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar “a intimação do requerido para que, em 10 (dez) dias, disponibilize o tratamento segundo a prescrição médica, com sessão de PSICOLOGIA ABA: (análise do comportamento aplicada), 10 horas semanais.
O referido atendimento deverá ser disponibilizado dentro da rede de profissionais credenciados ao plano de saúde de Pendências/RN, na ausência dos quais os custos deverão ser suportados pelo plano de saúde demandado, mediante reembolso, até que venha a ser instituída rede própria.”.
Alega que: “possui uma clínica credenciada APTA a realizar o tratamento do autor, sendo ela a CLÍNICA F LAVÍNIA SOUZA, localizada tanto na cidade de Caicó quanto na cidade de Currais Novos sendo injustificado a determinação do tratamento no âmbito da clínica não credenciada, de outro município, quando há a plena possibilidade da continuidade do tratamento do menor no âmbito da rede credenciada da operadora”; “O art. 12, inciso VI, da Lei 9.656 de 1998 estabelece a excepcionalidade da obrigação do plano de saúde custear tratamentos e procedimentos realizados fora da rede credenciada, somente sendo cabível – nos casos de urgência e emergência, não sendo possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca da garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde fora da rede credenciada, a Resolução Normativa nº. 566/2022 da ANS dispõe no art. 4º: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
A regra acima reflete o caso dos autos, eis que há indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento adequado no município de Pendências, ficando assegurado ao beneficiário procurar prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município (inciso I).
Registro que Assu, cidade onde existe rede credenciada, e Pendências não são municípios limítrofes.
Portanto, acertada a decisão que determinou o custeio integral do tratamento do agravado por prestador não integrante da rede assistencial, no âmbito do Município de Pendências.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Pendências.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 31 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
31/07/2024 19:30
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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