TJRN - 0839503-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0839503-58.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSANE DA SILVEIRA E SILVA FREIRE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Rosane da Silveira e Silva Freire, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução (ID nº 150931867). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente no ID nº 145320178.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 22 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 05:35
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0839503-58.2024.8.20.5001 ROSANE DA SILVEIRA E SILVA FREIRE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu representante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do novo CPC, ressaltando que, nada sendo requerido no aludido prazo, serão os autos arquivados.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 13:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 01:10
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 05:03
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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08/08/2024 13:44
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0839503-58.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSANE DA SILVEIRA E SILVA FREIRE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ROSANE DA SILVEIRA E SILVA FREIRE para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 6 de agosto de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
06/08/2024 14:36
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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